TJPA - 0863080-39.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 20:08
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
14/09/2025 03:43
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 09/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 03:47
Decorrido prazo de BENEDITO PALHETA SIQUEIRA em 20/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BENEDITO PALHETA SIQUEIRA em 20/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:42
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
30/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0863080-39.2022.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BENEDITO PALHETA SIQUEIRA REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e outros (2), Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1982, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença (ID 116133684) promovido por BENEDITO PALHETA SIQUEIRA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM em que requer o pagamento de R$ 1.112,88 (mil, cento e doze reais e oitenta e oito centavos), “referente às custas processuais antecipadas pelo Exequente, acrescidos de correção monetária conforme o IPCA-E”, de acordo com o cálculo de ID 116135577.
Em sede de impugnação (ID 124407714), o Executado sustentou a inexigibilidade do título executivo, aduzindo, em síntese, que não constou, no dispositivo da sentença, condenação da Fazenda Pública ao pagamento ou restituição das despesas processuais.
Na decisão de ID 138429450, fixaram-se os critérios de cálculo a serem observados pela Contadoria, diferindo-se para o momento da sentença a análise da alegada inexigibilidade.
Os cálculos judiciais foram apresentados no ID 143169776, tendo o Exequente apresentado anuência (ID 143365605) e o Executado, reiterado as teses impugnativas (ID 143422373). É o sucinto relatório.
Não merece acolhida a impugnação apresentada pelo Executado.
Firmou-se a jurisprudência pátria no sentido de que a isenção das custas processuais à Fazenda Pública abrange apenas as despesas geradas pelo ente público no curso do processo, não obstando sua condenação à restituição dos encargos antecipados pela parte como condição para a propositura da ação.
Nesse sentido, já se decidiu: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RESSARCIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A Fazenda Pública, no âmbito da execução fiscal, goza de isenção das custas processuais para a prática de atos judiciais de seu interesse, não se dispensando, contudo, a obrigação de ressarcir as despesas feitas pela parte contrária quando vencida, esclarecendo-se que, a teor do art. 20, § 2º, do CPC/1973 (atual art. 91, caput, do CPC), as aludidas despesas abrangem custas processuais.
Entendimento firmado no REsp 1.107.543/SP, apreciado em sede de recurso repetitivo. 2.
De rigor a manutenção da r. sentença que, em razão da sucumbência recíproca, condenou a Fazenda Nacional a ratear a taxa judiciária e as despesas processuais desembolsadas pela parte vencedora, beneficiária da justiça gratuita (fl. 37). 3.
Apelação improvida. (TRF-3 - AC: 00364350220154039999 SP, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 16/08/2017, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017) Ainda nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE INCLUSÃO DO REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
REEMBOLSO DEVIDO POR FORÇA DE LEI.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
AGRAVANTE QUE DEVE ARCAR COM METADE DAS CUSTAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença do Estado do Pará referente ao reembolso das custas processuais, por considerar ser cabível independente de condenação expressa. 2.
A Fazenda Pública Estadual deve arcar com o reembolso das custas processuais antecipadas pelo agravante, por força do artigo 39 da Lei 6 .830/80 e artigo 82, § 2º do CPC/15. 3.
Consoante artigo 322, § 1º do CPC “compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios”.
Tendo a parte agravada efetuado o pagamento das custas processuais, o ressarcimento pelo Estado das despesas efetuadas é medida imperativa, não havendo que se falar em alteração da coisa julgada, pois o fato do Estado ser isento das custas, não o exime do devido ressarcimento. 3.
Contudo, no caso concreto, na ação de execução de honorários, o juízo monocrático acolheu em parte a impugnação apresentada pela ora agravante, reconhecendo o excesso de execução, pelo que condenou as partes em sucumbência recíproca, consoante comprova id. 40911003, pág. 14. 4.Considerando a sucumbência recíproca, deve o agravante arcar somente com a metade dos valores desembolsados, a título de custas processuais, pela parte agravada, consoante dispõe o artigo 86 do CPC/15, segundo qual dispõe que: “se cada litigante, for em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas” (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0802982-84 .2023.8.14.0000, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 08/05/2023, 1ª Turma de Direito Público) Por fim, o entendimento consolidado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO ANTECIPADO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA FAZENDA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80.
ART. 27, DO CPC.
DIFERENÇA ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
PRECEDENTES. [...] 2.
O Sistema Processual exonera a Fazenda Pública de arcar com quaisquer despesas, pro domo sua, quando litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas decorrentes da sucumbência (artigos 27 e 1 .212, parágrafo único, do CPC).
Tratando-se de execução fiscal, é textual a lei quanto à exoneração, consoante se colhe dos artigos 7º e 39, da Lei nº 6.830/80, por isso que, enquanto não declarada inconstitucional a lei, cumpre ao STJ velar pela sua aplicação. 3.
A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF.
Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais. 4.
Ressalte-se ainda que, de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a reembolsar a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional. 5.
Mutatis mutandis, a exoneração participa da mesma ratio essendi da jurisprudência da Corte Especial que imputa a despesa extrajudicial da elaboração de planilha do cálculo àquele que pretende executar a Fazenda Pública. 6.
Recurso especial provido, para determinar a expedição da certidão requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida, efetuar o pagamento das custas ao final.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1107543 SP 2008/0283001-7, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 24/03/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/04/2010) A restituição das custas processuais adiantadas pela parte vencedora decorre automaticamente, portanto, da procedência da pretensão, não se exigindo que conste expressamente do título executivo.
Por essa razão, DECLARO exigível o título judicial quanto à obrigação de pagar consistente em restituir o Exequente das despesas processuais geradas no curso do processo.
Ante o exposto, face à concordância manifestada no ID 143365605, afastada a tese de inexigibilidade e presentes os requisitos legais, HOMOLOGO os cálculos formulados pela Contadoria ID 143169776, atualizados até 15/05/2025, para pagamento de R$ 1.345,53 (mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), em favor da parte Exequente, referentes às custas processuais por ela recolhidas durante a fase de conhecimento.
CONDENO a parte Executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença do valor homologado, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, face à isenção legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Com efeito, preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇAM-SE as ordens de pagamento, a teor do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 1º da Lei Estadual nº 6.624/2004, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Oportunamente, ARQUIVE-SE.
Belém, data registrada no sistema.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
25/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/07/2025 17:01
Decorrido prazo de BENEDITO PALHETA SIQUEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 17:01
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 30/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:33
Decorrido prazo de BENEDITO PALHETA SIQUEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:33
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 30/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:57
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 12/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:08
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
-
21/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0863080-39.2022.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BENEDITO PALHETA SIQUEIRA REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias, conforme decisão 138429450 Belém, 15 de maio de 2025.
STEFAN SCHMID DA LUZ Servidor(a) da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital -
15/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:10
em cooperação judiciária
-
15/05/2025 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda de Belém.
-
15/05/2025 12:55
Realizado Cálculo de Liquidação
-
14/05/2025 09:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
07/05/2025 16:18
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:06
Decorrido prazo de BENEDITO PALHETA SIQUEIRA em 03/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:01
Decorrido prazo de BENEDITO PALHETA SIQUEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:07
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
16/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0863080-39.2022.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BENEDITO PALHETA SIQUEIRA REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 116133684) promovido por BENEDITO PALHETA SIQUEIRA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO PARÁ – IGEPPS (OUTRORA IGEPREV) em que requer o pagamento de R$ 1.112,88 (mil cento e doze reais e oitenta e oito centavos), em favor da parte Exequente, atualizados até maio/2024, de acordo com os cálculos de ID 116135577, referente às custas processuais antecipadas pelo Exequente.
Em sede de impugnação (ID 124407714), o Executado sustentou a inexigibilidade do título e a inexistência de obrigação.
Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importa relatar que a sentença exequenda (ID 91444345), datada de 24/04/2023, recebeu o seguinte dispositivo: “[…] Diante do exposto, torno definitivos os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida e consequentemente CONCEDO A SEGURANÇA, julgando o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. […]”.
O trânsito em julgado ocorreu de acordo com a certidão de ID 110411781, não havendo, nos autos, notícia de alteração do julgado, razão pela qual subsiste a preclusão consumativa quanto às controvérsias já resolvidas, na forma do art. 507 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, o cálculo da correção monetária deverá orientar-se pelas regras insculpidas no título executivo e em suas fundamentações, observando-se complementarmente, no que não for incompatível, os seguintes critérios: a) no período anterior a 30/06/2009 – data de alteração da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/97 –, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC (AC nº 150.259, 2ª CCI); e b) a partir de 30/06/2009, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E (RE 870.947/SE, Tema nº 810).
Quanto aos juros de mora, esses deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento, da seguinte forma, também complementarmente ao título executivo: a) no percentual de 0,5%am (meio por cento ao mês) até a vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009); b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09); e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).
Nesse sentido, já decidiu o e.
Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
TEMA 1170.
APLICABILIDADE A CORREÇÃO MONETÁRIA E A JUROS DE MORA. 1.
O acórdão recorrido não observou o julgamento do RE 870.947-RG, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tema 810 da Repercussão Geral, no qual esta SUPREMA CORTE fixou as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” 2.
Além disso, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 870.947-ED (Tema 810 da repercussão geral), em que figurei como relator para acórdão, DJe de 3/2/2020, afastou a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 3.
No Tema 1170 da repercussão geral, aplicável tanto para a correção monetária, como para os juros de mora, o PLENÁRIO fixou a tese de que “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1498370 PR, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/08/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 PUBLIC 21-08-2024) Quanto à alegação de inexigibilidade do título, feita pela parte Executada, DIFIRO o exame para o momento da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, REMETAM-SE os autos à Contadoria, para elaboração das contas segundo os critérios referidos na fundamentação, no dispositivo da sentença exequenda e nesta decisão.
Apresentados os cálculos pela Contadoria, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital - K6 -
13/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 03:32
Decorrido prazo de BENEDITO PALHETA SIQUEIRA em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:25
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BENEDITO PALHETA SIQUEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:56
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 30/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:07
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0863080-39.2022.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BENEDITO PALHETA SIQUEIRA REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO INTIME-SE a parte Exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação de ID 124407714.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
16/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 02:39
Decorrido prazo de BENEDITO PALHETA SIQUEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:34
Decorrido prazo de BENEDITO PALHETA SIQUEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:20
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0863080-39.2022.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BENEDITO PALHETA SIQUEIRA REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Presentes os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição de ID 116133684 como pedido de cumprimento de sentença.
Com efeito, INTIME-SE a parte Executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação, podendo arguir as matérias insertas no art. 535 do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
11/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 10:02
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 25/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 09:28
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 06:08
Decorrido prazo de BENEDITO PALHETA SIQUEIRA em 22/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 05:40
Juntada de despacho
-
04/07/2023 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
30/04/2023 04:35
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
30/04/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
27/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 23:19
Concedida a Segurança a BENEDITO PALHETA SIQUEIRA - CPF: *81.***.*85-87 (IMPETRANTE)
-
03/04/2023 11:38
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 09:16
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 27/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 10:29
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 17:44
Decorrido prazo de BENEDITO PALHETA SIQUEIRA em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 17:44
Decorrido prazo de BENEDITO PALHETA SIQUEIRA em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 17:24
Decorrido prazo de BENEDITO PALHETA SIQUEIRA em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:47
Decorrido prazo de BENEDITO PALHETA SIQUEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 06:08
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
09/02/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 12:11
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
08/02/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 12:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/02/2023 12:04
Juntada de relatório de custas
-
31/01/2023 13:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
31/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:26
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2022 02:19
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 08/12/2022 13:57.
-
10/12/2022 02:09
Decorrido prazo de BENEDITO PALHETA SIQUEIRA em 09/12/2022 06:00.
-
10/12/2022 01:45
Decorrido prazo de BENEDITO PALHETA SIQUEIRA em 06/12/2022 22:34.
-
07/12/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 10:33
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
06/12/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 14:42
Juntada de Mandado
-
02/12/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 01:13
Decorrido prazo de BENEDITO PALHETA SIQUEIRA em 13/11/2022 06:00.
-
13/11/2022 01:23
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 12/11/2022 12:00.
-
13/11/2022 01:22
Decorrido prazo de BENEDITO PALHETA SIQUEIRA em 12/11/2022 07:25.
-
12/11/2022 00:50
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 11/11/2022 12:33.
-
10/11/2022 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 00:55
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:37
Juntada de Mandado
-
08/11/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 21:32
Decorrido prazo de BENEDITO PALHETA SIQUEIRA em 14/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:36
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 07/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:43
Decorrido prazo de BENEDITO PALHETA SIQUEIRA em 07/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 22:53
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
03/10/2022 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2022 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2022 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 01:09
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:26
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 11:22
Juntada de Mandado
-
23/09/2022 11:10
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 18:29
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
25/08/2022 00:20
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 22:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
23/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
21/08/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0283332-25.2016.8.14.0301
Maria Genir Fernandes Fernandes
Advogado: Ana Claudia Cordeiro de Abdoral Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2018 09:49
Processo nº 0814981-12.2022.8.14.0051
Aldney Vasconcelos Ferreira
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:16
Processo nº 0814981-12.2022.8.14.0051
Aldney Vasconcelos Ferreira
Advogado: Tatianna Cunha da Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2022 16:07
Processo nº 0037148-68.2011.8.14.0301
Celeste Melo de Sales
General Motors do Brasil LTDA
Advogado: Edinelson Melo Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2011 12:29
Processo nº 0863080-39.2022.8.14.0301
Benedito Palheta Siqueira
Presidente do Instituto de Gestao Previd...
Advogado: Vagner Andrei Teixeira Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2023 09:26