TJPA - 0800290-44.2022.8.14.0034
1ª instância - Vara Unica de Nova Timboteua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/08/2025 14:13
Realizado cálculo de custas
-
20/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 08:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/08/2025 08:57
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2025 13:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 21:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/07/2025 21:27
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:25
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 11:27
Juntada de Informações
-
11/07/2025 02:26
Decorrido prazo de FERNANDES GONCALVES FARIAS em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:26
Decorrido prazo de FERNANDES GONCALVES FARIAS em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:22
Decorrido prazo de FERNANDES GONCALVES FARIAS em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:22
Decorrido prazo de FERNANDES GONCALVES FARIAS em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 13:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 10:18
Juntada de Informações
-
07/05/2025 10:13
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 10:12
Juntada de Informações
-
07/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:47
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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02/05/2025 16:18
Juntada de despacho
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14/08/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2024 03:46
Decorrido prazo de FERNANDES GONCALVES FARIAS em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:11
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AUTOS: 0800290-44.2022.8.14.0034 AÇÃO: [Injúria] QUERELANTE: ALESSANDRA GEANE ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: Nome: FERNANDES GONCALVES FARIAS Endereço: RUA LEÃO DE JUDÁ, 29, MORRO DA MACACA, BETIM, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 DESPACHO 1.
Nos termos do artigo 82, § 2º da Lei 9.099/95, intime-se a recorrida (querelante), por meio de seu advogado para apresentação das razões recursais no prazo de 10 (oito) dias. 2.
Em seguida encaminhem-se os presentes autos a Turma Recursal para a análise do feito.
Nova Timboteua, 30 de julho de 2024.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua -
31/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/07/2024 15:12
Conclusos para decisão
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30/07/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2024 05:52
Decorrido prazo de ALESSANDRA GEANE ALVES DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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26/07/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:42
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2024 00:49
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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19/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800290-44.2022.8.14.0034 AÇÃO: [Injúria] QUERELANTE: ALESSANDRA GEANE ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: Nome: FERNANDO GONÇALVES FARIAS Endereço: RUA LEÃO DE JUDÁ, 29, MORRO DA MACACA, BETIM, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 SENTENÇA 1.
Alessandra Geane Alves de Oliveira apresentou queixa crime contra Fernando Gonçalves Faria, já qualificado nos autos como incurso nas sanções punitivas do artigo 140, combinado com 141, II e III, ambos do Código Penal. 2.
Narra a Peça Acusatória que o réu, em 22/06/2022, por volta das 7 horas, no pátio da Creche Municipal Dazi Correa, teria ofendido a dignidade da vítima (Alessandra Geane Alves de Oliveira ) com palavras de baixa calão (professora fudida, escrota) e a ameaçando (“se tu chamar palavra para minha filha vou te dá um soco e quebrar a tua dentadura”). 3.
A queixa crime foi apresentada em 22/08/2022, em 30/11/2022 foi oportunizada a transação penal e não tendo esta sido aceita foi recebida à denúncia.
O acusado intimado a apresentar defesa e designada audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução do feito foram ouvidas quatro testemunhas e interrogado o réu. 4.
Em alegações finais, a querelante aduziu que a denúncia restou provada, considerando a materialidade e autoria delitiva, bem como a tipicidade legal culpabilidade e pediu a condenação do réu do delito a este imputado.
Já a Defesa pediu a absolvição em razão atipicidade da conduta, pois não teria sido idônea a ameaça, subsidiariamente requer a aplicação das atenuantes legais.
O Ministério Público opinou pelo reconhecimento da retorsão imediata com a consequente absolvição do réu. É o relatório, DECIDO 5.
As testemunhas Loide é categórica em afirmar que ouviu o réu proferir impropérios e ameaças a querelante, salientando que a depoente trabalhou no dia como porteira da creche e o réu adentrou ao pátio interno da creche e assim que a professora chegou começou a gritaria por parte do réu.
Já testemunha Livia presenciou o réu ofender a querelante.
Já a testemunha Maria Anatalia afirma que somente chegou ao local após a confusão já ter terminado, salientando que no dia anterior a querelante teria retirado um outro aluno da sala da querelante quando Maria Fernanda, filha do réu quis entrar, tendo a querelante apenas determinado que ela fosse para sala dela, pois a mesma pertenceria a outra sala. 6.
O réu afirmou que discutiu com a vítima, salientando que esta lhe ofendeu e em seguida também a ofendeu.
Que nega proferido as palavras constantes na inicial. 7.
Conforme a narração dos fatos se infere que réu injuriou a vítima, proferindo ofensas a vítima, note-se não ser o caso de retorsão imediata, pois não há demonstração nos autos, com a exceção da palavra do réu, que a vítima teria ofendido o réu e este imediatamente retorcido as ofensas. 8.
Uma vez demonstrada a materialidade e autoria das ofensas a condenação do réu se impõe. 9.
Diante do exposto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o réu FERNANDO GONÇALVES FARIA nas sanções punitivas elencadas no artigo 140, combinado com 141, II e III, ambos do Código Penal. 10.
Iniciando a dosimetria da sanção, o art. 59 do Código Penal impôs ao julgador, para o estabelecimento da pena aplicável à hipótese, e de forma individual, a necessidade de apreciar a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e o comportamento da vítima.
Tratam-se das circunstâncias judiciais, que devem ser consideradas na fixação inicial ¾ pena base ¾ a ser imposta ao agente. 11.
O acusado agiu com dolo direto, sabedor que era ilícita a conduta por ele praticada, e, por isso, exigia-se dele conduta diversa. 12.
O réu é primário.
Quando à conduta social e a personalidade do agente, nada há nos autos que possa avaliar tais circunstâncias, portanto, presume-se que lhes sejam favoráveis. 13.
Em relação aos motivos não há justificativa para a conduta do réu.
Em relação ao comportamento da vítima, não há nos elementos para avaliar a conduta da mesma. 14.
Considerando o resultado da análise das circunstâncias judiciais supra, e convencido que a aplicação da pena de multa é suficiente, fixo a PENA-BASE a ser aplicada ao réu em 1 (um) salario minimo, pena esta que majoro em 1/3 em respeito ao disposto no artigo 141, II e III do CP, tornando a pena DEFINITIVA EM 1 e 1/33 (um inteiro e um trinta e três avós) face a falta de causas de aumento ou diminuição da pena. 15.
Tais valores devem ser recolhidos para Fundo Penitenciário. 16.
Considerando que não subsistem motivos para a prisão preventiva e o réu possuir as condições para apelar em liberdade, concedo-lhe tal possibilidade, podendo o mesmo aguardar em liberdade o resultado de eventual recurso que venha a interpor, nos termos do parágrafo único do artigo 387, do CPP. 17.
Após o trânsito em julgado da sentença lance-se o nome do réu no rol de culpados, oficie-se ao Instituto de Identificação para fins do artigo 809, do CPP, ao TRE para as providências cabíveis e, não havendo o pagamento espontâneo, instaure-se o processo de execução. 18.
Após certificado o trânsito em julgado, intime-se o réu ao pagamento, sob pena de execução forçada dos valores.
P.R.I.
Intime-se a vítima nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP, proceda-se a intimação do réu, nos termos do artigo 392, II do CPP e abra-se vistas ao Ministério Público.
Nova Timboteua, 15 de julho de 2024.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua -
16/07/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 20:06
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:54
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800290-44.2022.8.14.0034 AÇÃO: [Injúria] QUERELANTE: ALESSANDRA GEANE ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: Nome: FERNANDO GONÇALVES FARIAS Endereço: RUA LEÃO DE JUDÁ, 29, MORRO DA MACACA, BETIM, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 DESPACHO As alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, por equívoco, não se referem aos presentes autos.
Retornem os autos ao Ministério Público para que apresente as alegações finais sobre o processo em tela.
Apresentada tal manifestação intime-se o réu para no prazo legal, caso queira, complemente suas alegações finais.
Expeça-se o que for necessário, Cumpra-se.
Nova Timboteua, 16 de outubro de 2023.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua -
01/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:46
Decorrido prazo de ALESSANDRA GEANE ALVES DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 09:23
Juntada de Certidão
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19/07/2023 01:37
Decorrido prazo de FERNANDO GONÇALVES FARIAS em 15/05/2023 23:59.
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08/07/2023 02:10
Decorrido prazo de LIVIA CARNEIRO CAVALCANTE em 17/04/2023 23:59.
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08/07/2023 02:04
Decorrido prazo de MARIA ANATALIA SILVA BARBOSA em 17/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:04
Decorrido prazo de LOIDE COSTA DE MORAES em 17/04/2023 23:59.
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08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ALESSANDRA GEANE ALVES DE OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
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12/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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12/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800290-44.2022.814.0034 CLASSE: INJÚRIA QUERELANTE: ALESSANDRA GEANE ALVES DE OLIVEIRA (ADV.
WLEDENILSON SILVA DOS SANTOS OAB/PA 28356) QUERELADO: FERNANDO GONÇALVES FARIAS (ADV.
KAMILA LOBATO BARROSO OAB/PA 30124 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos doze (12) dias do mês de abril (04) de dois mil e vinte e três (2023), às 11h, na sala de audiência do Fórum da Comarca de Nova Timboteua, dentro do ambiente Microsoft Teams, em razão da pandemia da Covid-19 e conforme a PORTARIA CONJUNTA Nº 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 23 de março de 2020 e PORTARIA CONJUNTA Nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 15 DE MAIO DE 2020, Estado do Pará, presentes o MM.
Juiz de Direito Dr.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI, o Representante do Ministério Público, Dr.
ANDRÉ CAVALCANTI DE OLIVEIRA, as testemunhas: LOIDE COSTA DE MORAIS, LÍVIA CARNIERO CAVALCANTE, MARIA ANATALIA SILVA BARBOSA, as partes e seus advogados, presente ainda ELDER MAROTO DE ANDRADE (que assistiu a audiência para efeito didático).
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de Direito, passou-se a oitiva da testemunha: LOIDE COSTA DE MORAIS, qualificada nos autos compromissado e advertido quanto ao crime de falso testemunho. ÀS PERGUNTAS DO ADVOGADO DE ACUSAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, DA DEFESA E DO MM.
JUIZ, RESPONDEU CONFORME CONSTA EM REGISTRO DE AUDIO E VIDEO.
Em seguida passou-se a ouvir a testemunha LÍVIA CARNIERO CAVALCANTE qualificada nos autos compromissado e advertido quanto ao crime de falso testemunho. ÀS PERGUNTAS DO ADVOGADO DE ACUSAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, DA DEFESA E DO MM.
JUIZ, RESPONDEU CONFORME CONSTA EM REGISTRO DE AUDIO E VIDEO.
Em seguida passou-se a ouvir a testemunha MARIA ANATALIA SILVA BARBOSA qualificada nos autos compromissado e advertido quanto ao crime de falso testemunho. ÀS PERGUNTAS DO ADVOGADO DE ACUSAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, DA DEFESA E DO MM.
JUIZ, RESPONDEU CONFORME CONSTA EM REGISTRO DE AUDIO E VIDEO.
Em seguida passou-se a ouvir a testemunha CARLEANI MONIQUE DE ALMEIDA LOPES, Brasileira, Paraense, natural de Belém/PA, nascida aos 10/02/1989, filha de João Carlos Rodrigues Lopes e Maria Helena dos Santos de Almeida, residente e domiciliada no residencial Betim, Rua Leão de Judá, Bairro Esperança, Nova Timboteua/PA. ÀS PERGUNTAS DA ADVOGADA DE DEFESA, MINISTÉRIO PÚBLICO, DA ACUSAÇÃO E DO MM.
JUIZ, RESPONDEU CONFORME CONSTA EM REGISTRO DE AUDIO E VIDEO Em seguida passou-se ao Interrogatório do Querelado: FERNANDO GONÇALVES FARIAS, Qualificado nos autos (portador do CPF nº *22.***.*11-64), ÀS PERGUNTAS DO ADVOGADO DE ACUSAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, DA DEFESA E DO MM.
JUIZ, RESPONDEU CONFORME CONSTA EM REGISTRO DE AUDIO E VIDEO.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “1) Abra-se prazo primeiro a Querelante, após ao Ministério Público, após ao Querelado para apresentação de alegações finais por escrito”.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo, que foi por mim digitado, _______Maria Aparecida Ferreira dos Santos, Secretária de audiências.
Juiz de Direito:___________________________________________________ Promotor de Justiça:_____________________________________________ Querelante:_____________________________________________________ Advogado:______________________________________________________ Querelado:______________________________________________________ Advogado:______________________________________________________ Testemunha:_____________________________________________________ Testemunha:_____________________________________________________ Testemunha:_____________________________________________________ Testemunha:_____________________________________________________ Ouvinte:_________________________________________________________ -
08/05/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 10:23
Desentranhado o documento
-
20/04/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 22:40
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/04/2023 11:00 Vara Única de Nova Timboteua.
-
04/04/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:22
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 14:16
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 14:12
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 04:19
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 04:19
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2023 08:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/03/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/04/2023 11:00 Vara Única de Nova Timboteua.
-
10/02/2023 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 22:47
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:29
Audiência Outros realizada para 30/11/2022 11:00 Vara Única de Nova Timboteua.
-
30/11/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 13:24
Decorrido prazo de FERNANDO GONÇALVES FARIAS em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 11:46
Decorrido prazo de ALESSANDRA GEANE ALVES DE OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 09:06
Decorrido prazo de FERNANDO GONÇALVES FARIAS em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:55
Decorrido prazo de ALESSANDRA GEANE ALVES DE OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
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10/11/2022 11:24
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 03:14
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800290-44.2022.8.14.0034 AÇÃO: [Injúria] QUERELANTE: ALESSANDRA GEANE ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: Nome: FERNANDO GONÇALVES FARIAS Endereço: RUA LEÃO DE JUDÁ, 29, MORRO DA MACACA, BETIM, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 DESPACHO 1.
Tendo em vista que a matéria é de alçada do rito previsto na Lei 9.099/95, deve a análise do recebimento da denúncia ser realizado em audiência.
Designo o dia 30/11/2022 às 11 horas para a Audiência de análise em relação ao recebimento da denúncia e eventual possibilidade de suspensão condicional do processo. 2.
Cite-se o acusado, intimando-se o mesmo para apresentar-se a audiência designada acompanhado de advogado, nos termos do artigo 78 e seguintes da Lei 9.099/95. 3.
Abra-se vistas ao Ministério Público.
Nova Timboteua, 3 de novembro de 2022.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua -
04/11/2022 14:19
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:16
Audiência Outros designada para 30/11/2022 11:00 Vara Única de Nova Timboteua.
-
03/11/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 10:17
Juntada de Relatório
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24/08/2022 10:16
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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23/08/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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