TJPA - 0800290-44.2022.8.14.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 16:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/05/2025 16:17
Baixa Definitiva
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25/04/2025 00:35
Decorrido prazo de FERNANDES GONCALVES FARIAS em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ALESSANDRA GEANE ALVES DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:14
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 18:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2025 00:00
Intimação
ementa: direito penal. apelação criminal. crime de injúria. prova testemunhal robusta. retorsão imediata não configurada. perdão judicial indeferido. justiça gratuita negada. recurso desprovido. i. caso em exame 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de multa de 1 e 1/33 (um inteiro e um trinta e três avos) do salário mínimo pela prática do crime de injúria (art. 140, c/c art. 141, II e III, do Código Penal), em razão de ofensas proferidas contra a vítima em estabelecimento de ensino público. ii. questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se a condenação se baseou em prova insuficiente; (ii) verificar a possibilidade de reconhecimento da retorsão imediata e do perdão judicial; (iii) analisar a viabilidade da concessão da justiça gratuita; e (iv) examinar a alegação de suspensão prematura dos direitos políticos antes do trânsito em julgado. iii. razões de decidir 3.
A prova testemunhal foi consistente e suficiente para a condenação, corroborando a materialidade e autoria do crime, inexistindo fragilidade probatória. 4.
A tese de retorsão imediata foi afastada, pois não há provas de ofensa anterior por parte da vítima, nem de resposta imediata do apelante. 5.
O perdão judicial, previsto no art. 140, § 1º, I, do Código Penal, foi indeferido, pois a vítima não provocou diretamente a injúria. 6.
A justiça gratuita foi negada por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do réu. 7.
Não há determinação de suspensão dos direitos políticos antes do trânsito em julgado da sentença, sendo improcedente a alegação do apelante. iv. dispositivo e tese 8.
Apelação criminal conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1. "A condenação pelo crime de injúria pode ser fundamentada em prova testemunhal robusta, desde que suficientemente demonstrada a materialidade e autoria do delito." 2. "A retorsão imediata exige resposta instantânea e proporcional à ofensa recebida, não se aplicando quando ausente prova de provocação direta da vítima." 3. "O perdão judicial no crime de injúria somente é cabível quando demonstrada provocação reprovável e direta da vítima." 4. "O benefício da justiça gratuita demanda comprovação da hipossuficiência financeira do requerente." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 140, § 1º, I e II, e 141, II e III; Código de Processo Civil, art. 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Criminal nº 1000153-02.2023.8.26.0619, Rel.
Jurandir de Abreu Júnior; TJ-SP, Apelação Criminal nº 1034606-18.2022.8.26.0050, Rel.
Jurandir de Abreu Júnior.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e quatro dias e finalizada aos trinta e um dias do mês de março de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 24 de março de 2025.
DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA RELATORA -
03/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:13
Conhecido o recurso de FERNANDES GONCALVES FARIAS - CPF: *22.***.*11-64 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 18:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/10/2024 20:49
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:06
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:06
Conclusos para decisão
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14/08/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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