TJPA - 0019185-47.2011.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 08:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/12/2022 08:01
Baixa Definitiva
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13/12/2022 00:18
Decorrido prazo de ANA CELIA BRIGIDO CAMPOS em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:18
Decorrido prazo de INDIANA SEGUROS S/A em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:15
Decorrido prazo de INDIANA SEGUROS S/A em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:15
Decorrido prazo de DANIELE DO SOCORRO OLIVEIRA DE CAMPOS em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:15
Decorrido prazo de ANA CELIA BRIGIDO CAMPOS em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:15
Decorrido prazo de DANIELE DO SOCORRO OLIVEIRA DE CAMPOS em 12/12/2022 23:59.
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03/12/2022 00:08
Decorrido prazo de AIDA MENEZES DE FREITAS DA SILVA em 02/12/2022 23:59.
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09/11/2022 09:31
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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09/11/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0019185-81.2011.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM APELANTE/APELADO: INDIANA SEGUROS S/A APELADOAPELANTE: DANIELE DO SOCORRO OLIVEIRA DE CAMPOS RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Tratam-se de recursos APELAÇÃO CÍVEL interpostos por INDIANA SEGUROS S/A e DANIELE DO SOCORRO OLIVEIRA DE CAMPOS, respectivamente, inconformados com a r. sentença de parcial procedência do pedido formulado em Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais, proposta por DANIELE DO SOCORRO OLIVEIRA DE CAMPOS, em razão de acidente de trânsito, que condenou a seguradora demandada ao pagamento de R$ 47.000,00 a título de indenização por danos materiais.
Compulsando os autos, verifica-se que no evento de ID n.º 11334538, as partes contendoras juntaram petição requerendo a homologação de acordo.
Consta ainda que as partes acordantes desistem dos recursos de apelação interpostos e renunciam a qualquer outro recurso, dando plena, irrevogável e irretratável quitação de todos os pleitos constantes na exordial e referentes aos fatos discutidos no feito, prometendo nada mais demandar a este título em tempo algum em juízo ou fora dele, requerendo, igualmente, a homologação, com a extinção do feito.
Brevemente relatados.
Decido.
Cuida-se de acordo formalizado entre as partes em relação aos termos do processo efetuado nesta Instância Recursal, o qual configura ato por meio do qual anuem integralmente as partes, inclusive com o respectivo adimplemento integral da obrigação, colmatando hipótese de extinção do feito na forma do art. 487, incs.
III, “b” do CPC/15.
Considerando que ainda não houve a formação da coisa julgada, tenho que podem as partes compor a lide eis que preservado o princípio da autonomia da vontade sem afronta ao interesse público.
Dessa feita, não é defeso às partes convencionar outra regulamentação normativa para o deslinde da questão, independentemente da disposta nas decisões anteriormente proferidas.
Segundo o disposto no art. 840 do Código Civil, “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Extrai-se dos autos que as partes são capazes e se encontram representadas em juízo por advogados devidamente constituídos, restando preenchidos os pressupostos para a validade dos negócios jurídicos elencados no art. 104 do Código Civil (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei).
De igual forma, pelo teor da petição do acordo de ID n.º 11334538, tem-se que o ajuste entabulado se restringiu a direitos patrimoniais disponíveis, amoldando-se ao disposto no art. 841 do diploma civil (“Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.”).
Nesse contexto, não se constatando a presença de qualquer óbice à composição entabulada, impõe-se a sua homologação.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
Atendidos os pressupostos necessários, em especial a capacidade e a representação processual das partes, a regularidade de poderes conferidos aos patronos e a disponibilidade do direito em lide impõem-se a homologação do acordo e a remessa dos autos à origem.
ACORDO HOMOLOGADO. (Apelação Cível Nº *00.***.*82-61, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 27/03/2017) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E/OU MORAL.
TRANSAÇÃO.
Hipótese dos autos em que a transação efetuada pelas partes na sessão de mediação realizada no âmbito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC/TJRS tem por objeto apenas direitos patrimoniais disponíveis, sendo ajustada por partes plenamente capazes e representadas por advogados devidamente constituídos, não se constatando qualquer óbice à homologação do acordo.
ACORDO HOMOLOGADO.
PROCESSO EXTINTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*20-38, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 30/06/2016) Verifica-se que o termo de transação está assinado pelos representantes legais dos transigentes.
Por derradeiro, se a própria parte apelante requer a homologação do acordo, e a parte apelada não se opõe, resta claro que as partes compuseram a lide, inexistindo óbice à homologação judicial, mormente quando há desistência do recurso interposto (CPC, art. 998, p. único), sendo atribuição do Relator, quando for o caso, homologar autocomposição das partes (CPC, art. 932, I).
Estando preenchidos os requisitos legais e sendo regulares as cláusulas da avença, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC/15.
Diante do exposto, homologo o acordo firmado pelas partes, nos termos dispostos na PETIÇÃO DE ACORDO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c art. 932, I do Novo Código de Processo Civil, determinando seu arquivamento com baixa, facultada a reativação motivada.
P.R.I.C.
Transitado em julgado, arquive-se.
Diligências legais.
Belém, 07 de novembro de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
07/11/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 11:45
Homologada a Transação
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12/10/2022 14:25
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 09:43
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 15:06
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 22:04
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2021 22:20
Juntada de Certidão
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02/07/2021 08:58
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2021 16:50
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2021 16:35
Juntada de Certidão
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17/03/2021 16:34
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 16:16
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2020 10:20
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2020 00:14
Decorrido prazo de AIDA MENEZES DE FREITAS DA SILVA em 28/10/2020 23:59.
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29/10/2020 00:14
Decorrido prazo de ANA CELIA BRIGIDO CAMPOS em 28/10/2020 23:59.
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29/10/2020 00:12
Decorrido prazo de DANIELE DO SOCORRO OLIVEIRA DE CAMPOS em 28/10/2020 23:59.
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29/10/2020 00:12
Decorrido prazo de DANIELE DO SOCORRO OLIVEIRA DE CAMPOS em 28/10/2020 23:59.
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29/10/2020 00:12
Decorrido prazo de ANA CELIA BRIGIDO CAMPOS em 28/10/2020 23:59.
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26/10/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 09:20
Conclusos para decisão
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16/10/2020 09:20
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2019 08:54
Movimento Processual Retificado
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08/07/2019 12:35
Conclusos ao relator
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08/07/2019 12:34
Juntada de Certidão
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06/07/2019 00:04
Decorrido prazo de INDIANA SEGUROS S/A em 05/07/2019 23:59:59.
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06/07/2019 00:04
Decorrido prazo de ANA CELIA BRIGIDO CAMPOS em 05/07/2019 23:59:59.
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06/07/2019 00:04
Decorrido prazo de DANIELE DO SOCORRO OLIVEIRA DE CAMPOS em 05/07/2019 23:59:59.
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06/07/2019 00:04
Decorrido prazo de INDIANA SEGUROS S/A em 05/07/2019 23:59:59.
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06/07/2019 00:04
Decorrido prazo de AIDA MENEZES DE FREITAS DA SILVA em 05/07/2019 23:59:59.
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06/07/2019 00:04
Decorrido prazo de DANIELE DO SOCORRO OLIVEIRA DE CAMPOS em 05/07/2019 23:59:59.
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06/07/2019 00:04
Decorrido prazo de ANA CELIA BRIGIDO CAMPOS em 05/07/2019 23:59:59.
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11/06/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2019 11:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/05/2019 12:48
Conclusos para decisão
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23/05/2019 10:27
Recebidos os autos
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23/05/2019 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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