TJPA - 0864063-38.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/04/2025 11:23
Embargos de declaração não acolhidos
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14/02/2025 11:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:39
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 23:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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11/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
02/12/2024 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 22:54
Pedido conhecido em parte e procedente
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20/08/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 12:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
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27/07/2024 16:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/07/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 11:17
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:08
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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30/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0864063-38.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: R.M AGRICOLA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ DECISÃO 01.
Tratando-se da interposição do recurso de Agravo de Instrumento , que requer a retratação deste juízo, desta forma mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, por não haver nas alegações do agravante fato novo capaz de alterar o convencimento do Juízo quanto aos motivos da decisão. 02.
Não havendo, até o momento, atribuição do efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte, determino o prosseguimento da ação. 03.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
27/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 11:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 05:01
Decorrido prazo de R.M AGRICOLA LTDA em 01/03/2023 23:59.
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09/02/2023 10:41
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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09/02/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0864063-38.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: R.M AGRICOLA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da decisão que de concessão da tutela antecipada. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na decisão embargada.
PRI Cumpra-se a decisão liminar.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
01/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 08:29
Conclusos para decisão
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18/11/2022 08:28
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 04:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 01:51
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0864063-38.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: R.M AGRICOLA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO R.M.
AGRÍCOLA LTDA. impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR contra ato a ser praticado pelo DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
O Impetrante atua no comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo.
Sujeito ao recolhimento do ICMS entre outros.
Narra que na consecução do seu objeto social promove transferências de bens integrantes do seu ativo imobilizado e materiais de uso e consumo entre seus estabelecimentos localizados nos Estados do Mato Grosso e do Pará, tais como defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo.
Aduz que a SEFA/PA insiste em qualificá-lo como contribuinte do ICMS pelo mero deslocamento dos referidos bens, com base nos artigos 2º, inciso I e 3°, inciso I, ambos do Regulamento de ICMS do Estado do Pará (RICMS/2001).
Alega que não pode arriscar seu empreendimento e ter sua passagem condicionada ao recolhimento de um imposto que, segundo o mesmo, não é devido.
Assim, com base no entendimento firmado em recurso repetitivo e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Impetrante vem buscar a tutela jurisdicional, objetivando o reconhecimento do seu direito líquido e certo de não ser tributado quanto ao ICMS com base na movimentação de bens integrantes do ativo imobilizado e materiais de uso e consumo entre suas propriedades sem finalidade comercial.
Requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars, com o fim de suspender a exigibilidade do ICMS/DIFAL (normal, antecipado ou por substituição tributária) nas operações de transferência de bens integrantes do ativo imobilizado e materiais de uso e consumo entre seus estabelecimentos, localizadas no Estado do Pará e Mato Grosso e, da mesma forma, a abstenção por parte da impetrada de praticar qualquer ato tendente à cobrança do ICMS, em especial, retenções de mercadorias em postos fiscais, em atenção a Súmula n° 323 do STF, como meio de coerção ao pagamento do imposto.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação da medida liminar requerida na inicial. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da CRFB.
Dispõe o art. 1º da supracitada Lei, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No juízo prévio de admissibilidade, não se vislumbra as hipóteses de indeferimento liminar da inicial, previstas nos arts. 5º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009.
Assim, sendo admissível o mandamus, passo a análise da liminar requerida na exordial.
O impetrante requer a concessão de liminar inaudita altera pars, a fim de o impetrado se abstenha de exigir o tributo, com fulcro na Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), uma vez que o impetrante tem o justo receio de ser autuado e de ter suas mercadorias apreendidas caso não efetue o recolhimento do imposto. É pacífico o entendimento de que cabe mandado de segurança com pedido preventivo em matéria tributária.
Neste sentido colaciona-se jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
VIABILIDADE.
SÚMULA 282/STF.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
SÚMULA 280/STF. 1.
Cabe Mandado de Segurança preventivo em matéria tributária, se houver justo receio de o Fisco exigir o tributo impugnado, o que se verifica, in casu. (AgRg no REsp. n.º 1.140.425/PE, 2.ª T., rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJU de02/02/2010).
Da análise perfunctória da documentação trazida à colação, restou provado que, salvo prova em contrário, assiste razão ao impetrante, uma vez que não há transferência de titularidade da mercadoria, somente tranferência física de bens integrantes do ativo imobilizado e materiais de uso e consumo entre os estabelecimentos do próprio, comprometendo o conceito de circulação jurídica de mercadorias.
Verifico também tratar-se de matéria já pacificada pela doutrina e jurisprudência, ex vi, Súmula 166 do STJ: “NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE”. É também esse o entendimento dos julgados submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543, C do CPC/73) bem como do Tribunal de Justiça do estado do Pará (processo nº 00249639020148140301, Relatora J.C.
Ezilda Pastana Mutran, DJE de 16/07/2015, 2º Câmara Cível Isolada).
Entendimento esse de que o ICMS não deve incidir na simples transferência de bens de ativo fixo e de material de uso e consumo entre estabelecimentos da mesma empresa.
Desta feita, entendo ilegal a conduta perpetrada pela autoridade coatora face tratar-se de operação que não contempla a incidênciade ICMS.
Portanto, presente os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e na possibilidade da ocorrência de dano de difícil reparação à impetrante, restando evidenciado, prima facie, a boa aparência do direito do impetrante e a razoabilidade de sua pretensão à medida de urgência requerida na exordial.
O art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009 prevê: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Vislumbra-se, ainda, a segura reversibilidade da medida liminar, que pode ser revogada ou cassada a qualquer tempo (LMS, art. 7º, § 3º), não se afigurando a necessidade de exigência de caução, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS nas transferências de bens integrantes do ativo imobilizado e materiais de uso e consumo entre os estabelecimentos do Impetrante, localizadas no Estado do Pará e Mato Grosso, obstando-se a prática de quaisquer atos tendentes a exigir esses valores, por meio de medida coercitiva ou sancionatória, o que inclui a apreensão de suas mercadorias, nos moldes da Súmula 323 do STF.
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, notificando-a para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
P.R.I.C.
Datado e assinado eletronicamente -
07/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:11
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 02:35
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 05:09
Decorrido prazo de R.M AGRICOLA LTDA em 29/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2022.
-
31/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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