TJPA - 0884575-42.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2025 15:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 15:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 15:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 10:47
Decorrido prazo de FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 06:26
Decorrido prazo de FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. em 05/12/2024 23:59.
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19/12/2024 16:18
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 13:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/11/2024 02:40
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0884575-42.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A.
IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, COORD.
EXECUTIVO REGIONAL DE ADM TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA DE ABAETETUBA, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A., devidamente qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e outros.
Sustenta que é pessoa jurídica e que, no desenvolver de suas atividades, figura como consumidor final de energia elétrica, conforme Conta Contrato nº 3010617463.
Aduz que sobre o referido serviço incide ICMS, contudo, que o imposto não é calculado apenas sobre o que efetivamente consome, mas também sobre a demanda contratada, ainda que não utilizada, o que, segundo sustenta, não encontra amparo legal e fere, inclusive, o que dispõe a Constituição Federal.
Por esses motivos, impetrou o presente writ, objetivando, em sede de liminar, a suspensão da cobrança do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada e, no mérito, a concessão da segurança com a confirmação da liminar e a declaração de seu direito de proceder à compensação dos valores pagos indevidamente, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, com as devidas atualizações.
Com a inicial, juntou documentos.
Recebidos os autos após redistribuição (ID Num.
Num. 80999148), o juízo determinou a emenda da inicial (ID Num. 81353119), o que foi atendido pela parte, conforme ID Num. 82696504.
O juízo se reservou para apreciar a liminar após as informações das autoridades coatoras (ID Num. 89348168), que n]ao se manifestaram nos autos, conforme certificado no ID Num.
Num. 105624567.
Parecer do representante no Ministério Público no ID Num. 108293387.
No ID Num. 115974190 foi deferia a liminar.
Encaminhados os autos à UNAJ, o autor recolheu as custas finais (ID Num. 117736070). É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A., em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e outros.
No caso dos autos, observa-se que o impetrante objetiva que não incida ICMS sobre a chamada demanda de potência, mas apenas sobre a energia elétrica efetivamente utilizada por si, conforme Unidade Consumidora de sua titularidade no Estado do Pará, assim como a declaração de seu direito à restituição de valores que entende recolhidos indevidamente.
Analisando os autos, observo que a segurança deve ser parcialmente concedida.
Assim refiro porque, conforme referido pela parte autora e confirmado pela análise dos documentos juntados com a inicial, o cálculo do ICMS se dá, de fato, sobre a demanda de potência, aquela disponibilizada ao contribuinte, e não sobre a energia elétrica efetivamente utilizada.
Ora, em situações como essa, não há que se falar em incidência de ICMS sobre a demanda contratada, tendo, inclusive, o STF já pacificado entendimento nesse sentido em sede de julgamento do tema 176 da repercussão geral, sendo fixada a tese de que “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”.
Senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR COBRADO A TÍTULO DE DEMANDA CONTRATADA OU DE POTÊNCIA. 1.
Tese jurídica atribuída ao Tema 176 da sistemática da repercussão geral: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”. 2. À luz do atual ordenamento jurídico, constata-se que não integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica valores decorrentes de relação jurídica diversa do consumo de energia elétrica. 3.
Não se depreende o consumo de energia elétrica somente pela disponibilização de demanda de potência ativa.
Na espécie, há clara distinção entre a política tarifária do setor elétrico e a delimitação da regra-matriz do ICMS. 4.
Na ótica constitucional, o ICMS deve ser calculado sobre o preço da operação final entre fornecedor e consumidor, não integrando a base de cálculo eventual montante relativo à negócio jurídico consistente na mera disponibilização de demanda de potência não utilizada. 5.
Tese: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”. 6.
Recurso extraordinário a que nega provimento. (RE 593824, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020) – grifos nossos Nesse sentido também já havia posicionamento do C.
STJ em julgamento firmado em sede de recurso repetitivo, bem como no que dispõe a Súmula 391 do referido Tribunal Superior: TRIBUTÁRIO.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
DEMANDA DE POTÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE EM DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA.
INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE NA DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE UTILIZADA. 1.
A jurisprudência assentada pelo STJ, a partir do julgamento do REsp 222.810/MG (1ª Turma, Min.
José Delgado, DJ de 15.05.2000), é no sentido de que "o ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico, não sendo cobrado, por não haver incidência, pelo fato de celebração de contratos", razão pela qual, no que se refere à contratação de demanda de potência elétrica, "a só formalização desse tipo de contrato de compra ou fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria".
Afirma-se, assim, que "o ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa". 2.
Na linha dessa jurisprudência, é certo que "não há hipótese de incidência do ICMS sobre o valor do contrato referente à garantia de demanda reservada de potência".
Todavia, nessa mesma linha jurisprudencial, também é certo afirmar, a contrario sensu, que há hipótese de incidência de ICMS sobre a demanda de potência elétrica efetivamente utilizada pelo consumidor. 3.
Assim, para efeito de base de cálculo de ICMS (tributo cujo fato gerador supõe o efetivo consumo de energia), o valor da tarifa a ser levado em conta é o correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento, como tal considerada a demanda medida, segundo os métodos de medição a que se refere o art. 2º, XII, da Resolução ANEEL 456/2000, independentemente de ser ela menor, igual ou maior que a demanda contratada. 4.
No caso, o pedido deve ser acolhido em parte, para reconhecer indevida a incidência do ICMS sobre o valor correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada. 5.
Recurso especial parcialmente provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 960.476/SC, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 13/05/2009) – grifos nossos E mais: Súmula nº 391-STJ: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.” Assim, é descabida a cobrança de ICMS sobre a demanda contratada, devendo ser reconhecido o direito da parte autora de não ser submetida a essa cobrança, uma vez que os valores referentes à demanda de potência elétrica não devem integrar a base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica Quanto ao pedido de que seja declarado o direito da impetrante em proceder à restituição e/ou compensação dos valores pagos indevidamente, analisando os argumentos apresentados nos autos e fazendo a confrontação com as provas juntadas, observo que o pedido, de igual modo, merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre destacar que, uma vez que o pedido do impetrante consiste na declaração do seu direito à compensação ou restituição, o pleito é perfeitamente cabível nesta via processual, conforme súmula nº 213 do STJ.
Senão vejamos: Súmula nº 213-STJ: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.” E mais: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS 213 E 461 DO STJ. 1.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental.
Precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1.215.773/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 20/6/2014. 2.
A sentença do Mandado de Segurança que reconhece o direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ:"O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"), é título executivo judicial, de modo que o contribuinte pode optar entre a compensação e a restituição do indébito (Súmula 461/STJ:"O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado"). 3.
Agravo interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1778268 RS 2018/0293341-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2019) – grifos nossos EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À COMPENSAÇÃO.
DECLARAÇÃO.
SÚMULA 213 DO STJ.
VALORES RECOLHIDOS ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO.
APROVEITAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
O provimento alcançado em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, tem efeitos exclusivamente prospectivos, os quais somente serão sentidos posteriormente ao trânsito em julgado, quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização pela Administração Tributária. 2.
O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante. 3.
Esta Corte Superior orienta que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, entendimento esse que, pela mesma ratio decidendi, permite concluir que tal interrupção também se opera para fins do exercício do direito à compensação declarado a ser exercido na esfera administrativa, de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração. 4.
Embargos de divergência providos. (STJ - EREsp: 1770495 RS 2018/0258035-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) – grifos nossos EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NATUREZA DECLARATÓRIA.
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 213 STJ. 1.
Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que "o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental" ( AgInt no REsp n. 1.778.268/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/4/2019). 2.
Tal entendimento foi mais uma vez reafirmado por ocasião da apreciação dos embargos de divergência no EREsp n. 1.770.495/RS, reconhecendo que a declaração do direito à compensação tributária permite o aproveitamento de valores referentes a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1898418 CE 2020/0257825-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) – grifos nossos Assim, a impetrante, como responsável pelo recolhimento do tributo, deve ter reconhecido o seu direito à compensação do que pagou de forma indevida, diante do reconhecimento da ilegalidade pelos Tribunais Superiores, pelo que deve ser declarado o direito da impetrante à compensação de valores, quanto aos valores recolhidos a título ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada.
Vale destacar, quanto à correção monetária que, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, esta incide a contar do pagamento indevido até o efetivo recebimento dos valores reclamados.
Quanto ao índice a ser utilizado, deve-se aplicar o IPCA-E, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema nº 810).
Já no que se refere aos juros moratórios, estes serão devidos a contar da data do trânsito em julgado da sentença que determinou a devolução dos valores.
Senão vejamos: Súmula 162 – Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.
Súmula 188 – Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Quanto aos juros moratórios, o referido entendimento, de igual modo, consta no bojo do Código Tributário Nacional em seu artigo 167: Art. 167.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único.
A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Desta forma, induvidosa a necessidade de acolhimento do pedido formulado pelo impetrante.
Diante do exposto, confirmo a decisão de ID Num. 115974190 e concedo a segurança pleiteada na inicial, nos termos da fundamentação, no sentido de: 1.
Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre autora e requerido, no que se refere à cobrança de ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica, e não utilizada, sobre a Conta Contrato nº 3010617463, ante a inocorrência do fato gerador do mencionado tributo; 2.
Declarar o direito à compensação do indébito recolhido, a título de ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica, e não utilizada, sobre a Conta Contrato nº 3010617463, em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental, a ser corrigido monetariamente desde a data do recolhimento indevido de cada prestação pelo IPCA-E e com juros de mora a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos da fundamentação.
Condeno o impetrado ao pagamento do reembolso em favor do autor das taxas, custas e despesas judiciais antecipadas, tudo em conformidade com o que preceitua o art. 40, parágrafo único da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09.
P.R.I. - Registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, 08 de novembro de 2024. -
08/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:06
Concedida a Segurança a FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. - CNPJ: 68.***.***/0009-26 (IMPETRANTE)
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18/07/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
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22/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 17:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0884575-42.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A.
IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, COORD.
EXECUTIVO REGIONAL DE ADM TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA DE ABAETETUBA, ESTADO DO PARÁ DECISÃO FROOTY COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S.A impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO com PEDIDO DE LIMINAR contra ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
A impetrante tem como objeto social, entre outros, a fabricação, importação, distribuição, venda e comercialização de sorvetes, polpas, energéticos, bebidas com base em açaí, cupuaçu e etc.
Afirma que sua atividade requer um vultoso consumo de energia elétrica, e, nessa esteira, firmou o contrato de “demanda contratada”, de uso do sistema de distribuição e compra de energia regulada com a concessionária CELPA, nos termos da Resolução Normativa ANEEL n.º 414/2010 e 506/2012.
Referido contrato visa garantir ao consumidor final a disponibilização de determinado fluxo de alimentação de energia elétrica, em condições diversificadas, de modo que a quantidade de energia contratada será, ao final, integralmente faturada, mesmo que o montante originalmente contratado não tenha sido integralmente utilizado pelo contratante.
Alega que a autoridade coatora, quando da apuração da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de fornecimento de energia elétrica por meio do Contrato de Demanda Contratada firmado com a impetrante, além dos valores pagos pela mesma pela energia elétrica efetivamente consumida, impõe à concessionária de energia elétrica que efetue a inclusão, na base de cálculo do ICMS, dos valores que correspondem à demanda de energia reservada mas não consumida, ocasionando a tributação de fato gerador que sequer ocorreu.
Insurge-se aduzindo que o montante pago que excede a demanda de energia efetivamente consumida não pode ser incluído na base de cálculo do ICMS, uma vez que a simples disponibilização de energia elétrica ao consumidor não pode ser considerada como fato gerador do imposto.
Visa com a presente ação o reconhecimento do seu direito líquido e certo de não sofrer o ônus tributário indevido em suas faturas de energia elétrica em função da inclusão dos valores de demanda reservada de energia (mas não utilizada) na base de cálculo do ICMS.
Requer em sede de liminar que o impetrado se abstenha de exigir o ICMS sobre valores pagos a título de demanda reservada de potência, uma vez que os mesmos não correspondam ao efetivo consumo de energia elétrica, incidindo-se o imposto exclusivamente sobre a demanda reservada de potência que tenha sido efetivamente utilizada e suspendendo a exigibilidade dos valores não recolhidos, nos termos do artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação da medida liminar requerida na inicial. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da CRFB.
Dispõe o art. 1º da supracitada Lei, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No juízo prévio de admissibilidade, não se vislumbra as hipóteses de indeferimento liminar da inicial, previstas nos arts. 5º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009.
Assim, sendo admissível o mandamus, passo a análise da liminar requerida na exordial.
No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), haja vista que a impetrante, na condição de consumidora final da energia elétrica e contribuinte de fato do ICMS, ao pagar suas faturas, é indevidamente tributada, porque se constata um valor maior a título do citado imposto que é repassado em suas faturas de energia elétrica decorrente da inclusão, na base de cálculo, da energia elétrica não efetivamente consumida.
A demanda contratada de energia elétrica, porém não utilizada, não é passível de tributação pelo ICMS, devendo o mesmo se limitar ao valor do efetivamente consumido pelo contribuinte.
Neste sentido, o STJ: Súmula 391 – O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.
Ainda neste sentido, tese firmada em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 593.824/SC: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR COBRADO A TÍTULO DE DEMANDA CONTRATADA OU DE POTÊNCIA. 1.
Tese jurídica atribuída ao Tema 176 da sistemática da repercussão geral: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”. 2. À luz do atual ordenamento jurídico, constata-se que não integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica valores decorrentes de relação jurídica diversa do consumo de energia elétrica. 3.
Não se depreende o consumo de energia elétrica somente pela disponibilização de demanda de potência ativa.
Na espécie, há clara distinção entre a política tarifária do setor elétrico e a delimitação da regra-matriz do ICMS. 4.
Na ótica constitucional, o ICMS deve ser calculado sobre o preço da operação final entre fornecedor e consumidor, não integrando a base de cálculo eventual montante relativo à negócio jurídico consistente na mera disponibilização de demanda de potência não utilizada. 5.
Tese: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”. 6.
Recurso extraordinário a que nega provimento. (RE 593824, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020).
Presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e na possibilidade da ocorrência de dano de difícil reparação à impetrante, restando evidenciado, prima facie, a boa aparência do direito do impetrante e a razoabilidade de sua pretensão à medida de urgência requerida na exordial.
O art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009 prevê: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Vislumbra-se, ainda, a segura reversibilidade da medida liminar, que pode ser revogada ou cassada a qualquer tempo (LMS, art. 7º, § 3º), não se afigurando a necessidade de exigência de caução, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e art. 151, IV, CTN, para determinar que a Autoridade Coatora se ABSTENHA de exigir o ICMS sobre valores pagos a título de demanda reservada de potência, uma vez que os mesmos não correspondam ao efetivo consumo de energia elétrica, incidindo-se o imposto exclusivamente sobre a demanda reservada de potência que tenha sido efetivamente utilizada, e, DETERMINO ainda, a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE dos valores não recolhidos, até o julgamento de mérito.
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
P.R.I.C.
Datado e assinado eletronicamente -
23/05/2024 14:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:15
Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2024 06:04
Decorrido prazo de FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 02:58
Decorrido prazo de Subsecretário da Administração Tributária do Estado do Pará em 15/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:48
Decorrido prazo de COORD. EXECUTIVO REGIONAL DE ADM TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA DE ABAETETUBA em 10/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:46
Decorrido prazo de COORD. EXECUTIVO REGIONAL DE ADM TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA DE ABAETETUBA em 10/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 17:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/04/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 08:11
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 08:01
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 03:11
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0884575-42.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A.
IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, COORD.
EXECUTIVO REGIONAL DE ADM TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA DE ABAETETUBA R.H.
I RESERVO-ME para apreciar o pedido liminar após as manifestações prestadas pela autoridade coatora e pelo Ministério Público; II NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, notificando-a para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009; III Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental; IV Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação; V Por fim, remetam-se os autos conclusos.
Datado e assinado eletronicamente -
22/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 14:39
Decorrido prazo de FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. em 01/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 04:03
Decorrido prazo de FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:16
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
19/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0884575-42.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A.
IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, COORD.
EXECUTIVO REGIONAL DE ADM TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA DE ABAETETUBA R.H.
Intime-se o Autor, para que emende a inicial informando os números das unidades consumidoras/contas contrato para as quais requer que suspensa a exigibilidade do ICMS sobre valores pagos a título de demanda reservada de potência, em sede liminar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC).
Após a manifestação, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
16/11/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 00:36
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0884575-42.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A.
IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, COORD.
EXECUTIVO REGIONAL DE ADM TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA DE ABAETETUBA R.H.
Intime-se o Autor, para que emende a inicial informando os números das unidades consumidoras/contas contrato para as quais requer que suspensa a exigibilidade do ICMS sobre valores pagos a título de demanda reservada de potência, em sede liminar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC).
Após a manifestação, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
10/11/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 09:43
Juntada de Relatório
-
08/11/2022 03:09
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0884575-42.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A.
IMPETRADO: Subsecretário da Administração Tributária do Estado do Pará e outros, Nome: Subsecretário da Administração Tributária do Estado do Pará Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 110, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: COORD.
EXECUTIVO REGIONAL DE ADM TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA DE ABAETETUBA Endereço: Avenida Pedro Rodrigues, 140, Centro, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FROOTY COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S.A, já qualificada nos autos, contra ato ilegal/arbitrário atribuído ao SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e ao COORDENADOR (A) EXECUTIVO (A) REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA DE ABAETETUBA - CERAT.
Após análise da exordial, verifico que este Juízo não é competente para apreciar e julgar o feito, considerando que a lide versa sobre matéria tributária, o que atrai a competência de uma das Varas Fiscais de Belém para conhecer, instruir e julgar a ação, nos termos da Resolução nº 023/2007, que subdivide as Varas e suas respectivas competências, bem como nos termos da Resolução nº 012/2013-GP, que em seu art. 1º, parágrafo único, inciso IV, assim dispõe: Art. 1º.
A Vara criada pelo art. 2º, I, da Lei n. 7.195, de 18 agosto de 2008 será denominada 7a Vara da Fazenda Pública e funcionará no Fórum Cível da Capital, com competência para processar e julgar, por distribuição, os feitos que forem parte o Estado do Pará, o Município de Belém e suas autarquias.
Parágrafo único.
Excluem-se da competência da 1, 2, 3 e 7 Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém: I – Execuções Fiscais ajuizadas pelo Estado e Autarquias contra devedores residentes e domiciliados na capital, sem prejuízo do disposto no art. 578 do Código de Processo Civil; II – Mandados de Segurança, Repetição de Indébito, Anulatória do Ato Declarativo da Dívida, Ação Cautelar Fiscal e outras ações que envolvam tributos estaduais; III – Execuções Fiscais ajuizadas pelo Município de Belém e Autarquias contra devedores residentes e domiciliados na capital, sem prejuízo do disposto no art. 578 do Código de Processo Civil; IV - Mandados de Segurança, Repetição de Indébito, Anulatória do Ato Declarativo da Dívida, Ação Cautelar Fiscal e outras ações que envolvam tributos municipais.
Saliento que, apesar de a Resolução citada se referir à 7ª Vara da Fazenda Pública, esta restou alterada para 4ª Vara da Fazenda Pública, conforme a Resolução 025/2014, sem que houvesse, no entanto, qualquer alteração no tocante a sua competência.
Isto posto, declaro este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à 3ª Vara Fiscal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela da 4ª Vara de Fazenda da Capital k2 -
04/11/2022 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 13:13
Declarada incompetência
-
03/11/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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