TJPA - 0813395-54.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/09/2024 10:27
Baixa Definitiva
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20/09/2024 00:30
Decorrido prazo de DIEGO RAFAEL DO CARMO BELEM em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:04
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Por falta de amparo legal, não se conhece de pedido relacionado ao direito de locomoção em sede de apelação, máxime diante da jurisprudência desta Corte de Justiça que proscreve a utilização do recurso como substitutivo de habeas corpus, à vista do art. 30, I, a) do RITJPA.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE AGRESSÃO SOFRIDA PELO ACUSADO NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
REJEITADA. 2.
Segundo entendimento jurisprudencial das Cortes de Justiça Estaduais, na ausência de comprovação de que as lesões físicas apresentadas pelo apelante foram provocadas pelos policiais militares, a arguição de nulidade do processo deve ser rejeitada (TJMT, Apelação Criminal n. 1009997-46.2021.811.0042), hipótese retratada nos autos. 3.
Outrossim, “possíveis excessos cometidos por policiais militares, inclusive o eventual crime de tortura ou de abuso de autoridade, ensejam a apuração em procedimento próprio, não tendo o condão de nulificar todos os elementos colhidos no decorrer da persecução penal” (TJBA, Apelação Criminal 0524604-86.2019.8.05.0001).
SUPOSTA ILEGALIDADE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
NULIDADE DAS PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM E DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO NO IMÓVEL.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO.
PRELIMINARES REJEITADAS. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, nos casos de busca pessoal, a atitude suspeita do acusado evidencia a existência de justa causa para a abordagem (AgR no RE n. 1.453.363/RS).
Ademais, em se tratando de delito de tráfico de drogas, “a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime” (HC n. 169.788/SP). 5.
In casu, as circunstâncias do caso concreto demonstram a legalidade da diligência, sendo a abordagem policial justificada pela atitude suspeita do acusado ao avistar a viatura policial, resultando a busca pessoal na apreensão de 3 (três) papelotes de ´cocaína` em seu poder.
Do mesmo modo, o quadro fático-probatório demonstra a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, pois a posse de drogas para fins de tráfico constitui crime permanente e autoriza, devido ao estado de flagrância, o ingresso no domicílio independentemente de mandado (HC n. 215.420-AgR/SP), inexistindo ofensa a garantia da inviolabilidade domiciliar, conforme estabelecido no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 6.
Nesse contexto, não há que se falar em ilicitude das provas e nulidade do processo sob esse prisma, impondo-se a rejeição das preliminares suscitadas.
MÉRITO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS.
VALIDADE E RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 7.
Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos” (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1872753/SP), sendo que “para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente – até porque o próprio tipo penal aduz “ainda que gratuitamente”-, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância” (AgRg no HC n. 786.607/SP). 8.
No caso em exame, a elevada quantidade e variedade de drogas (maconha e cocaína), a apreensão de dinheiro em espécie e de apetrechos utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico (balança de precisão), bem como os antecedentes maculados do acusado, constituem elementos suficientes para a configuração da narcotraficância, inexistindo margem para absolvição por insuficiência probatória, diante da existência de provas substanciais da autoria e materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, sendo incabível a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 9.
Ressalte-se que, no crime de tráfico de drogas, “os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório”, sobretudo quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese (STJ, HC n. 404.514/PE).
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DESTINAÇÃO EXCLUSIVA DO MATERIAL ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO.
DOSIMETRIA PENAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
VALORAÇÃO MANTIDA. 10.
A alegada condição de usuário, por si só, não afasta a traficância, notadamente quando as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa demonstram que a substância apreendida não era destinada ao consumo próprio, como se deu na espécie, de modo que, comprovado o crime de tráfico, inviável a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/06. 11.
Outrossim, “a desclassificação da conduta de tráfico ilegal de drogas para a figura de posse de entorpecentes para consumo pessoal somente pode ser operada se restar sobejamente demonstrado o propósito exclusivo de uso próprio das substâncias narcóticas, elemento subjetivo específico do tipo penal não demonstrado na hipótese em apreço” (TJGO, ApCrim n. 0449046-46.2015.8.09.0128). 12.
De resto, inexistindo impugnação específica com respeito à dosimetria da pena, a valoração levada a efeito pelo juízo sentenciante deve ser mantida, sobretudo porque ausente qualquer teratologia ou flagrante ilegalidade sob esse ângulo.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 27 de agosto de 2024.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
30/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 23:41
Conhecido em parte o recurso de DIEGO RAFAEL DO CARMO BELEM - CPF: *12.***.*86-04 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/08/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
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08/01/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 23:34
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (TJPA-MEM-2023/31195)
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15/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 11:09
Recebidos os autos
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09/05/2023 11:09
Juntada de intimação
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04/04/2023 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/04/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:02
Publicado Despacho em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0813395-54.2022.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: DIEGO RAFAEL DO CARMO BELEM APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: DESA VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA Vistos, etc.
Cumpra-se o requerido pela Procuradoria de justiça. (ID 13249821 - Pág. 1) Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
24/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 11:11
Conclusos ao relator
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21/03/2023 17:05
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 13:44
Recebidos os autos
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15/02/2023 13:43
Conclusos para decisão
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15/02/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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