TJPA - 0814972-09.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 13:32
Baixa Definitiva
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03/05/2023 13:31
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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03/05/2023 00:13
Decorrido prazo de DIEGO MARQUES VIEIRA em 02/05/2023 23:59.
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14/04/2023 12:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2023 00:10
Publicado Acórdão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:42
Conhecido em parte o recurso de DIEGO MARQUES VIEIRA - CPF: *24.***.*24-52 (PACIENTE) e provido em parte
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10/04/2023 15:03
Juntada de Ofício
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10/04/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2023 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2023 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2023 16:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/03/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/03/2023 08:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/03/2023 02:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/03/2023 02:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/03/2023 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/03/2023 13:04
Conclusos ao relator
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09/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/11/2022 09:56
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 09:41
Juntada de Petição de parecer
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09/11/2022 09:15
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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09/11/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:31
Expedição de Informações.
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08/11/2022 12:42
Juntada de Informações
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0814972-09.2022.8.14.0000 Advogado: RODRIGO NONATO LUIZ ROCHA Pacientes: DIEGO MARQUES VIEIRA e GUILHERME ARAÚJO DA SILVA PINHEIRO Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de DIEGO MARQUES VIEIRA e GUILHERME ARAÚJO DA SILVA PINHEIRO, presos em flagrante delito no dia 22/08/2022, sendo sua custódia convertida em preventiva no dia seguinte, acusados da prática dos crimes previstos no artigo 171, § 4º e artigo 288, caput, ambos do CPB, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Belém.
O impetrante relata que os coactos foram presos em flagrante delito, sendo distribuído o Auto de Prisão em Flagrante ao Juízo de Plantão da Vara de Inquéritos Policiais de Belém, sem que fosse realizada a audiência de custódia, uma vez que a magistrada acolheu o referido Auto de Prisão em Flagrante e determinou a manutenção das prisões.
Afirma ainda que os pacientes se encontram constrangidos ilegalmente nos seus direitos de ir e vir por: a) não foi realizada a audiência de custódia; b) falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, sendo a mesma baseada na gravidade abstrata do delito e necessidade de preservar a ordem pública; c) inexiste razão para a manutenção da prisão; d) ausência dos requisitos da custódia extrema; e) possuidores de qualidades pessoais favoráveis.
Por esses motivos, requereu a concessão liminar da Ordem, consequentemente a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
EXAMINO Na análise do feito, não vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da liminar, razão pela qual reservo-me para melhor apreciação durante o julgamento definitivo e mais aprofundado da matéria, em razão do impetrante não afastar, prima facie, os requisitos da custódia cautelar, quais sejam, o fumus comissi delicti, consubstanciado na justificativa adequada de que há indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, tal como dispõe o artigo 312, segunda parte, do Código de Processo Penal, bem como o periculum libertatis.
Assim sendo, ausentes os requisitos para a concessão da liminar, sobretudo, por considerar que o deslinde da questão exige um exame mais acurado dos elementos de convicção, indefiro o pedido de liminar pleiteado, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo do presente writ.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao juízo a quo.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Parquet para emissão de parecer.
Por fim, conclusos.
Belém. (PA), 28 de outubro de 2022.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
04/11/2022 13:41
Juntada de Certidão
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04/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:12
Juntada de Ofício
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28/10/2022 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
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28/10/2022 13:48
Conclusos para decisão
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28/10/2022 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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27/10/2022 19:23
Declarada suspeição por KEDIMA PACIFICO LYRA
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26/10/2022 08:43
Conclusos para decisão
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26/10/2022 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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25/10/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 11:00
Conclusos para decisão
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20/10/2022 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2022 13:44
Conclusos para decisão
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20/10/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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