TJPA - 0822326-67.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:19
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
27/06/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/05/2025 11:59
Processo Reativado
-
23/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:04
Decorrido prazo de KAREN SOLEDADE DA COSTA em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 07:12
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2023 19:53
Decorrido prazo de A PECK DOURADO NETO EIRELI em 23/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:42
Decorrido prazo de A PECK DOURADO NETO EIRELI em 30/05/2023 23:59.
-
16/06/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:45
Homologada a Transação
-
19/05/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 12:10
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2023 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
19/05/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:49
Juntada de
-
18/05/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
-
26/04/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 11:54
Audiência Conciliação designada para 19/05/2023 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
26/04/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 10:47
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2023 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
24/04/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 10:40
Juntada de
-
18/04/2023 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 14:01
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
24/02/2023 14:00
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2023 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
24/02/2023 13:58
Juntada de
-
24/02/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 13:46
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 12:51
Juntada de
-
18/02/2023 05:18
Decorrido prazo de KAREN SOLEDADE DA COSTA em 15/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
-
07/02/2023 18:42
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
07/02/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0822326-67.2022.8.14.0006) Requerente: Karen Soledade da Costa Endereço: Rua Paulo Assunção, Alameda São Luís, nº 08, próximo ao Sítio Elizeu, Icuí-Laranjeira, Ananindeua/PA, CEP: 67.124-200 Requerida: A Peck Dourado Neto Eireli (Autoescola Globo) Endereço: Travessa Lomas Valentina, nº 2170, próximo ao Bosque Rodrigues Alves, Marco, Belém/PA - CEP: 66.093-677. 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
Data da audiência por videoconferência: 24/02/2023, às 12h00min. 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo.
Vistos etc., KAREN SOLEDADE DA COSTA, já qualificada, intentou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra A.
PECK DOURADO NETO EIRELI (AUTOESCOLA GLOBO), já identificada, alegando, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços com a empresa requerida para participação no curso de formação de condutores com habilitação nas categorias A e B, no dia 17/04/2021, bem como que iniciou o processo de aptidão junto ao DETRAN no dia 25/11/2021 para ser concluído até o dia 31/12/2022, como também que estão pendentes de realização 15 (quinze) aulas práticas de cada categoria para integralizar o total necessário para ingressar na etapa de prática veicular, mas que, diante da demora da empresa acionada no agendamento das aulas, teme perder o prazo para submeter-se ao teste respectivo.
A pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para obrigar a empresa demandada a marcar todas as aulas práticas faltantes, com indicação de dias e horários, no prazo de 30 (trinta) dias.
Este Juízo, em decisão de saneamento, determinou que a requerente emendasse a inicial, colacionando aos autos o resultado da reclamação administrativa formalizada contra a empresa requerida no PROCON, bem como comprovando a apresentação de solicitação de marcação das aulas pretendidas e, ainda, a recusa de sua adversária no atendimento do respectivo pleito, sob pena de indeferimento.
A requerente, consoante requerimento e certidão cadastrados sob o Id nº 81930142 e 82207615, respectivamente, apresentou diversos prints de mensagens enviadas, por meio do aplicativo WhatsApp, para a empresa requerida.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem a requerente assumindo a posição de consumidora e de outro a empresa requerida ostentando a condição de prestadora do serviço usado por sua adversária, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
A requerente, segundo se depreende da inicial, possui domicílio em bairro localizado neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
Os elementos probatórios que instruem a exordial, no entanto, são insuficientes, pelo menos nessa fase de cognição sumária, para comprovar a plausibilidade do direito pleiteado, a uma: porque a postulante não demonstrou quando ficou habilitada para realizar as aulas práticas, uma vez que não apresentou comprovante de aptidão obtido junto ao DETRAN na data indicada; a duas: o contrato celebrado entre as partes indica que o agendamento das aulas práticas deveria ser realizado pela contratante na secretaria da escola não havendo no respectivo instrumento qualquer previsão de que o aplicativo de mensagens poderia ser usado para tal finalidade, e; a três: a requerente não apresentou prova pré-constituída da alegação de que a empresa requerida se recusou a ministrar as lições pendentes, uma vez que teria perdida a permissão para a realização de aulas práticas.
Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
Cite-se a empresa requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 24/02/2023, às 12h00min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A empresa requerida fica, desde logo, advertida que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica da pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 19/12/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
23/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/01/2023 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2022 01:18
Decorrido prazo de KAREN SOLEDADE DA COSTA em 15/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:14
Decorrido prazo de KAREN SOLEDADE DA COSTA em 02/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
-
22/11/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 12:19
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 02:01
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0822326-67.2022.8.14.0006) Requerente: Karen Soledade da Costa Endereço: Rua Paulo Assunção, Alameda São Luís, nº 08, Próximo ao Sítio Elizeu, Icuí-Laranjeira, Ananindeua/PA - CEP: 67.124-200 Requerida: A Peck Dourado Neto Eireli (Auto Escola Globo) Endereço: Travessa Lomas Valentinas, nº 2170, próximo ao Bosque Rodrigues Alves, Marco, Belém/PA - CEP: 66.093-677 Vistos, etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que a requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Determino que a requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos o resultado da reclamação administrativa formalizada contra a requerida no PROCON, bem como comprovando a apresentação de solicitação de marcação das aulas pretendidas e a recusa de sua adversária no atendimento do respectivo pleito, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 28/10/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
07/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 10:09
Audiência Conciliação designada para 24/02/2023 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
26/10/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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