TJPA - 0802067-07.2022.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 07:13
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
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26/12/2024 00:56
Decorrido prazo de NIVAM MAGALHAES COELHO em 28/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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23/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802067-07.2022.8.14.0053 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Restabelecimento] POLO ATIVO: Nome: NIVAM MAGALHAES COELHO Endereço: SITIO TRES FILHOS, S/N, PROXIMO A VILA CANOPE, ZONA RURAL, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA - PA16075-A POLO PASSIVO: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para que compareça ao Perícia designada no documento ID 127720925, após confirme nos autos a realização ou não da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias São Félix do Xingu/PA CHRISTIANE DOS SANTOS SILVA Auxiliar Judiciário da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA.
Matrícula 222216 - TJ/PA -
19/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
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03/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802067-07.2022.8.14.0053 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Restabelecimento] POLO ATIVO: Nome: NIVAM MAGALHAES COELHO Endereço: SITIO TRES FILHOS, S/N, PROXIMO A VILA CANOPE, ZONA RURAL, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA - PA16075-A POLO PASSIVO: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para que compareça ao Perícia designada no documento ID 127720925, após confirme nos autos a realização ou não da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias São Félix do Xingu/PA CHRISTIANE DOS SANTOS SILVA Auxiliar Judiciário da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA.
Matrícula 222216 - TJ/PA -
27/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:22
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2024 11:29
Juntada de Informações
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20/09/2024 11:46
Juntada de Ofício
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23/08/2024 08:06
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO FELIX DO XINGU em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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18/07/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 11:13
Juntada de Informações
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04/02/2024 20:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:26
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0802067-07.2022.8.14.0053 DECISÃO
Vistos. 1- Oficie-se à Secretaria de Saúde do Município de São Félix do Xingu para que designe profissional e agende a realização de exame técnico do autor, nos termos dos quesitos constantes na Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ (seguem abaixo).
Os quesitos devem acompanhar o ofício a ser expedido. 2- A data e local designados devem ser informados nos autos, procedendo-se com a intimação do requerente, por ato ordinatório, para comparecimento. 3.
O laudo pericial deverá ser apresentado pelo médico perito no prazo de 30 (trinta) dias. 4- Caso o laudo não seja apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame, notifique-se pessoalmente o responsável pelo exame e pela pasta, para cumprimento da diligência. 5- Após, por ato ordinatório intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do laudo juntado aos autos, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Cumpra-se conforme determinado.
São Félix do Xingu-PA, data da assinatura no sistema.
Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito Substituto FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. -
05/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 13:23
Conclusos para decisão
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05/12/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
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14/12/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 00:04
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 01:33
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu
Vistos.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato, o que foi feito pela parte autora.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Observa-se que esta medida se mostra extremamente relevante diante dos efeitos deletérios provocados pela pandemia causada pelo Covid19, que vem impedindo a realização de atos presenciais tais como a mencionada audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283,parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ademais, mesmo as audiências deste juízo sendo realizadas por videoconferência, os procuradores do INSS não comparecem sequer as audiências de instrução e julgamento.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 1.
Cite-se o réu, a apresentar contestação, observada a regra do art.231, I, do CPC. 2.
Apresentada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar fatos e documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. 2.1.
Nesta oportunidade deverá a autora comprovar que não ingressou com ação similar na Vara Federal de Redenção, eis ser fato público e notório que muitos autores distribuem feitos contra o INSS tanto nesta Comarca, quanto no juízo Federal em Redenção-PA, iniciando verdadeira corrida entre as duas justiças, em respeito ao princípio da cooperação e da boa-fé processual, intime-se a parte autora para certificar a ausência de distribuição de feito similar na Justiça Federal. 3.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, deverão indicar os pontos que entendem controvertidos, especificando as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, em respeito aos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento. 4.
Após, faça-se os autos conclusos para saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento 5.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
Cópia dessa decisão serve como mandado/intimação/citação.
P.R.I.
São Félix do Xingu-PA, data da assinatura eletrônica.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito -
07/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2022 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2022 15:55
Conclusos para decisão
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26/10/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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