TJPA - 0885555-86.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:28
Conclusos para decisão
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06/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0885555-86.2022.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: PADTEC S/A REPRESENTANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB/SP 196.524) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 23156883), interposto por PADTEC S/A, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 22671742) - “AGRAVO INTERNO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
CONTRIBUINTE ABARCADA PELA MODULAÇÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO RE N.º 1.287.019 – TEMA N.º 1.093.
VEDAÇÃO DE EXIGIBILIDADE NO PRAZO DE 90 DIAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022, NA FORMA DO ART. 3.º DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL), APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADI’s n.º 7066, 7070 e 7078.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO Á UNANIMIDADE.” No extraordinário a parte recorrente sustentou, em síntese, a repercussão geral da questão dada à violação ao art. 146, inciso III, alínea “a” e art. 155, §2º, inciso VII, todos da Constituição Federal.
Afirma que a questão trazida refere-se exclusivamente à correta aplicação da legislação tributária no que concerne à legalidade da metodologia de cálculo do ICMS Diferencial de Alíquotas (DIFAL) com base na Lei Complementar nº 190/2022, e neste sentido alega que deve ser acolhida a inconstitucionalidade da metodologia de cobrança de cálculo por dentro trazida pela mencionada legislação.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 23183478). É o relatório.
Decido.
O caso se enquadra na hipótese do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, em virtude da similitude do objeto recursal com o tema afetado pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE nº 1.426.271, Tema nº 1.266), no qual se decidirá a seguinte questão: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015." (RE 1.426.271).
Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC - Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal.) Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0885555-86.2022.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PADTEC S/A REPRESENTANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB/SP 196.524) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 23156876), interposto por PADTEC S/A, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 22671742) - “AGRAVO INTERNO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
CONTRIBUINTE ABARCADA PELA MODULAÇÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO RE N.º 1.287.019 – TEMA N.º 1.093.
VEDAÇÃO DE EXIGIBILIDADE NO PRAZO DE 90 DIAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022, NA FORMA DO ART. 3.º DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL), APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADI’s n.º 7066, 7070 e 7078.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO Á UNANIMIDADE.” No especial a parte recorrente sustentou, em síntese, violação ao artigo 13, §1º, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996 ao manter a obrigação de recolhimento de ICMS a título de DIFAL com base de cálculo calculada por dentro da alíquota interna do Estado de destino.
Afirma que a questão trazida se refere exclusivamente à correta aplicação da legislação tributária no que concerne à legalidade da metodologia de cálculo do ICMS Diferencial de Alíquotas (DIFAL) com base na Lei Complementar nº 190/2022.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 23183481). É o relatório.
Decido.
O caso se enquadra na hipótese do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, em virtude da similitude do objeto recursal com o tema afetado pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE nº 1.426.271, Tema nº 1.266), no qual se decidirá a seguinte questão: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015." (RE 1.426.271).
Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC - Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal.) Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
04/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/01/2025 08:27
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1266
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/12/2024 23:59.
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21/11/2024 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2024 13:29
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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21/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 12:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (APELANTE) e não-provido
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16/10/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/09/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (APELANTE) e não-provido
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14/08/2024 13:45
Conclusos para decisão
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14/08/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 18/07/2024 23:59.
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02/07/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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06/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (APELANTE) e provido em parte
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05/06/2024 12:16
Conclusos para decisão
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05/06/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2023 08:29
Conclusos para decisão
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27/11/2023 08:29
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 09:52
Recebidos os autos
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17/08/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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