TJPA - 0803733-18.2021.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 08:51
Conclusos para decisão
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13/05/2025 08:51
Processo Reativado
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13/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:48
Evoluída a classe de (Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68) para (Cumprimento de sentença)
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12/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 08:53
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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05/01/2023 11:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2022 16:52
Decorrido prazo de ALDO DA SILVA NEPOMOCENO JUNIOR em 05/12/2022 23:59.
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18/11/2022 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/11/2022 00:43
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Alimentos] Processo nº:0803733-18.2021.8.14.0008 Nome: ROBERTA NAYARA WANZELER FURTADO Endereço: Av.
Cronge da Silveira, 738, casa b fundos, Conde, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ALDO DA SILVA NEPOMOCENO JUNIOR Endereço: Av.
Cronge da Silveira, 783, casa a, conde, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA Proc.
N° 0803733-18.2021.8.14.0008 Trata-se de ação de alimentos com pedido liminar, ajuizada por V.W.N representada por R.N.W.F em face de A.D.S.N.J, estando as partes regularmente qualificadas na presente ação.
Com a inicial vieram documentos, em especial comprovante de residência e registros de identificação da parte autora e de sua representante legal.
Em decisão constante do ID N° 47904483, deferiu-se a liminar pleiteada e designou-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.
O requerido, regularmente citado/intimado, ID N° 52292462, compareceu em audiência, oportunidade na qual requereu a fixação da verba alimentar no percentual de 15% (quinze por cento) do salário mínimo, apresentando documentos relativos à sua capacidade física (trauma em ombro esquerdo) o que lhe impossibilita de exercer atualmente atividade laboral, aduzindo possuir dois filhos que dependem desse para o sustento.
A autora, em audiência, ratificou os termos da inicial, asseverando que o requerido já recebeu alta médica.
Os litigantes manifestaram não possuir mais provas a produzir.
O Ministério Público, em parecer, ID N° 63624475, manifestou-se pela fixação da verba alimentar em 20% (vinte por cento) do salário mínimo. É O BREVE RELATO.DECIDO.
Defiro a gratuidade pleiteada pelos litigantes.
O presente feito está devidamente instruído e não há necessidade de produção de outras provas devendo o pedido ser julgado.
Com efeito, a obrigação de prestar alimentos aos filhos menores decorre do poder familiar, logo o requerido possui o dever de pagá-los.
Destaco que os alimentos devem ser fixados respeitando-se a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante e, no caso dos autos, o requerente pugna pela condenação em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente a título de alimentos.
As necessidades do demandante são presumidas, porquanto é menor, incapaz de prover o próprio sustento.
Nessa esteira, tendo em vista que a fixação do encargo alimentar deve sempre ter por norte o binômio necessidade-possibilidade, observando-se, ainda, que o dever de sustento da prole é de ambos os pais, bem como verificando que as alegações da parte requerida em contestação não foram seguidas de comprobação probante efetiva no tocante à situação de desemprego e impossibilidade para o labor, vez que já recebeu alta médica do acidente sofrido, não existindo maiores informações relativas à manutenção de sua incapacidade laborativa, assim como somente havendo prova da existência de outro filho incapaz e não dois como alegado pelo réu, não havendo, contudo, prova quanto aos valores alimentares disponibilizados pelo requerido ao filho, sendo essas atribuições que lhe cabiam, nos termos do artigo 373, II do CPC, e não havendo sido produzido prova, pelo requerente, dos valores recebidos mensalmente pelo requerido tenho que 20% (vinte por cento) do salário mínimo por mês é suficiente ao atendimento dos interesses do infante, devendo, ainda, o requerido pagar o correspondente 13º salário de pensão alimentícia na mesma proporção dos meses anteriores.
Demais disso, sobrevindo prova de melhor capacidade financeira do alimentante, bem como da maior necessidade do incapaz, nada impede a apreciação em nova demanda.
Neste sentido o Código Civil: Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo DIREITO CIVIL.
REVISÃO DE ALIMENTOS.ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE.REDUÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
I.
A alteração dos alimentos é possível, se sobrevier mudança na situação econômica de quem os supre, ou na de quem os recebe (art. 1699 do Código Civil).
II Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJ-DF-APC: 20.***.***/0843-34, Relator: JO´SE DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/10/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/11/2015.
Pág.:306).
Por tais razões DEFIRO PARCIALMENTE o pedido inicial, confirmo a liminar deferida e fixo a pensão alimentícia no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo por mês em favor do filho, devendo o pagamento ser efetuado até o 10º dia útil do mês, mediante depósito bancário na conta da representante legal da requerente ou por recibo.
Julgo o presente processo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o Requerido a pagar ao autor pensão mensal equivalente a 20% (vinte por cento) sobre salário mínimo por mês, devendo, ainda, o requerido pagar o correspondente 13º salário de pensão alimentícia na mesma proporção dos meses anteriores, valor esse que deve ser pago até que o requerente atinja a maioridade.
O valor retroage a data da citação, acrescendo-se às parcelas vencidas juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano, contados do vencimento de cada uma das prestações (Artigo 406, CC), bem como, condeno o requerido ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor da causa, suspensas em razão da gratuidade deferida.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida nos termos do artigo 98, §1º, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, arquive-se.
Serve está como mandado.
Barcarena/PA, 04 de novembro de 2022.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOA DE MELO Juíza de Direito.
Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
08/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 10:50
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 13:10
Juntada de Petição de parecer
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25/05/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 08:38
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 03:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2022 23:59.
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27/03/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 10:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/03/2022 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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13/03/2022 21:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/03/2022 17:46
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2022 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2022 17:45
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2022 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2022 09:41
Expedição de Mandado.
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19/02/2022 09:41
Expedição de Mandado.
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19/02/2022 09:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/03/2022 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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19/02/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2022 09:40
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/12/2021 20:14
Conclusos para decisão
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17/12/2021 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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