TJPA - 0824801-18.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:37
Decorrido prazo de OR LEH ANNA DE SIQUEIRA MENDES VIANA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 11:37
Decorrido prazo de HILD ALLINE MATOS DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:30
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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29/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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15/01/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0824801-18.2021.8.14.0301 DESPACHO Arquive-se.
Belém/PA, 13 de janeiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:19
Juntada de Certidão
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26/12/2024 01:56
Decorrido prazo de OR LEH ANNA DE SIQUEIRA MENDES VIANA em 19/11/2024 23:59.
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26/12/2024 01:56
Decorrido prazo de HILD ALLINE MATOS DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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27/10/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
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27/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 23 de outubro de 2024.
PAULO DE OLIVEIRA CAMPOS BARBOSA -
23/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:30
Juntada de decisão
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10/04/2023 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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09/04/2023 03:04
Decorrido prazo de HILD ALLINE MATOS DE OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 08:23
Publicado Despacho em 14/03/2023.
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14/03/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0824801-18.2021.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 10 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
10/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 13:02
Conclusos para despacho
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10/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
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25/02/2023 02:42
Decorrido prazo de HILD ALLINE MATOS DE OLIVEIRA em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 14:04
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2023 23:11
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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08/02/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0824801-18.2021.8.14.0301 SENTENÇA OR LEH ANNA DE SIQUEIRA MENDES VIANNA ingressou com ação cautelar inominada com pedido liminar em face de HILD ALLINE MATOS DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que parte autora afirma que é filha e única herdeira dos falecidos Francisco Sylvio Alves Vianna e Maria das Graças de Siqueira Mendes Vianna.
Alega que o genitor era proprietário do imóvel localizado na Tv.
Pirajá, 716, Bloco B, apartamento 1403, nesta cidade.
Alega ainda, que no dia 17/04/2021, a requerida se dirigiu ao referido local acompanhada de 02 advogados e teria invadido o edifício onde está localizado o apartamento com o objetivo de adentrar no imóvel.
Alega que juntamente com seu marido e um funcionário do condomínio conseguiu impedir que a ré invadisse o apartamento e, em seguida, registraram um boletim de ocorrência.
Aduz que a demandada está em posse de um veículo também de propriedade do seu falecido pai (JEEP/FRENEGADE SPORT MT, MIS/CAMIONETA, Placa QDZ8805, Chassi nº. 988611115YHK123609, RENAVAN nº. 0112436666-8, ano 2017, cor vermelha).
Requer liminarmente que a requerida se abstenha de se aproximar e entrar no apartamento localizado na Travessa Pirajá, nº. 716, Bloco B, apartamento nº 1403, Bairro do Marco, CEP: 66095-631, Belém – Pará e que seja expedido MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo JEEP/FRENEGADE.
Requer ao final, a proibição da requerida de se aproximar e entrar no apartamento, bem como a busca e apreensão do veículo até sentença final da ação principal de inventário, a ser proposta no prazo do artigo 806 do CPC.
Não concedida a tutela cautelar, nos termos da decisão Id. 25884413.
A parte autora interpôs embargos de declaração (Id. 27097844).
Na contestação (Id. 27865895), a requerida alega que é viúva meeira do de cujus, pai da autora, juntado escritura pública declaratória de união estável lavrada em 10.12.2020 e que a parte autora apropriou-se indevidamente do imóvel e que o veículo foi presente do de cujus, sendo a legítima proprietária do imóvel.
Requer ao final, a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica (Id. 304333130), reiterando os termos da inicial.
Este Juízo negou provimento aos embargos de declaração (ID. 73525552).
A parte autora reiterou os pedidos de tutela cautelar e requereu tramitação em segredo de justiça (Id. 81144888).
Proferida a decisão de saneamento e organização (Id. 81515401), fixados os pontos controvertidos e oportunizada as partes a manifestação.
A parte autora requereu a desconsideração da escritura de união estável como ponto incontroverso (Id. 82787932).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No caso vertente, a parte autora requereu medidas de natureza cautelar antecedente para impedir a entrada da requerida no imóvel e busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Ocorre que, como pedido principal a autora pugnou pela procedência da ação com o fito de proibir a requerida de se aproximar e ingressar no imóvel e busca e apreensão do automóvel até sentença final do inventário que, até a propositura da presente ação, sequer tinha sido ajuizado.
Com o ajuizamento do inventário que tramita na 10ª Vara Cível e Empresarial, a presente ação perdeu o objeto, considerando que todas as questões atinentes aos bens pertencentes ao espólio devem ser dirimidas naqueles autos, notadamente, a legitimidade da posse dos bens ora questionada.
Ademais, não consta nos autos nenhum documento que demonstre que a parte requerida fora excluída do inventário, não sendo cabível nestes autos de tutela cautelar antecedente, discussão acerca da validade ou não da escritura de união estável, como requer a autora.
Assim, entendo que, a partir do ajuizamento da ação de inventário, não subsiste mais interesse processual no prosseguimento da ação face a perda do objeto da presente ação cautelar que pressupunha medida assecuratória prévia ao ajuizamento do inventário.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas, caso existentes, pela requerente, contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Não havendo custas pendentes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Belém/PA, 27 de janeiro de 2023 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/01/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/01/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2023 09:34
Juntada de Certidão
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09/12/2022 02:33
Decorrido prazo de HILD ALLINE MATOS DE OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 03:48
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
Manuseando-se os autos, verifica-se que a requerida não alegou preliminares prejudiciais de mérito que possa ser decidida neste momento processual 1.
Questões processuais pendentes.
Não há. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS. 2.1 São pontos incontroversos: a) Que a requerente é filha do de cujus Francisco Sylvio Alves Vianna; b) Que a requerida se encontra com a posse do veículo descrito na inicial, o qual está em nome do falecido e pertence ao espólio. c) Que foi lavrada escritura de convivência marital pelo falecido com a requerida. d) Que a autora foi nomeada inventariante nos autos de inventário de Francisco Sylvio Alves Vianna, que tramita perante o Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca. 2.2 Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Se é legítima a posse da requerida sobre o veículo descrito na inicial, assim como a existência dos requisitos fumus boni jures e periculum in mora; 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Não vislumbro a necessidade de produção de outras provas para a prolação da sentença. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO.
Entendo relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: a) Aplicação das norma disciplinadoras do direito sucessório para fins de legalidade ou não da posse da requerida sobre o veículo descrito na inicial. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Não vislumbro a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
Proceda a intimação das partes, para fins de estabilização desta decisão, nos moldes do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo.
Int.
Belém (PA), 11 de novembro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
21/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/11/2022 01:31
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0824801-18.2021.8.14.0301 DESPACHO 1- Cerifique-se quanto ao cumprimento da parte final da decisão de id 73525552. 2- Após, conclusos.
Belém/PA, 19 de outubro de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/11/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 11:40
Conclusos para decisão
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07/11/2022 11:40
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 11:24
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:41
Conclusos para despacho
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04/09/2022 03:16
Decorrido prazo de HILD ALLINE MATOS DE OLIVEIRA em 01/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 03:16
Decorrido prazo de OR LEH ANNA DE SIQUEIRA MENDES VIANA em 01/09/2022 23:59.
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10/08/2022 02:05
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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10/08/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 20:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2022 09:43
Conclusos para decisão
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02/08/2022 09:43
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 13:34
Expedição de Certidão.
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07/08/2021 00:20
Decorrido prazo de HILD ALLINE MATOS DE OLIVEIRA em 06/08/2021 23:59.
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29/07/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 11:24
Juntada de Petição de identificação de ar
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09/06/2021 23:45
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2021 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/05/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 13:30
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2021 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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