TJPA - 0824801-18.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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22/10/2024 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/10/2024 11:29
Baixa Definitiva
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22/10/2024 00:35
Decorrido prazo de HILD ALLINE MATOS DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:06
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0824801-18.2021.8.14.0301 APELANTE: OR LEH ANNA DE SIQUEIRA MENDES VIANA APELADO(A): HILD ALLINE MATOS DE OLIVEIRA RELATOR: DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Vistos os autos.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por OR LEH ANNA DE SIQUEIRA MENDES VIANA, em face de sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, a Ação denominada pela parte autora como Cautelar Inominada (Processo n.º 0811490-91.2020.8.14.0301), ajuizada em desfavor de HILD ALLINE MATOS DE OLIVEIRA, que objetivava que a parte requerida se abstivesse de se aproximar e entrar no apartamento localizado na Travessa Pirajá, n.º 716, Bloco B, apartamento 1403, Bairro do Marco, CEP: 66095-631, Belém – Pará, bem como a busca e apreensão do veículo JEEP/FRENEGADE SPORT MT, MIS/CAMIONETA, Placa QDZ8805, Chassi nº. 988611115YHK123609, RENAVAN nº. 0112436666-8, ano 2017, cor vermelha, sendo ambos os bens de propriedade de FRANCISCO SYLVIO ALVES VIANNA (falecido).
Em razões recursais de ID 13566915, a parte apelante alegou que não teria ocorrido a perda superveniente do objeto em virtude de a ação originária buscar resguardar bem móvel (veículo) que se encontrava em local incerto e não sabido, bem como em virtude da demora na ação de inventário.
Coube-me o feito por distribuição. É o breve relatório.
Decido. 1.
Julgamento Fora da Ordem Cronológica e de Forma Monocrática.
Demanda Repetitiva.
Entendimento jurisprudencial pacificado.
Prefacialmente, justifico o julgamento do presente recurso fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa neste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja matéria já se encontra pacificada por esta Corte ou pelos Tribunais Superiores, portanto, cuja reunião para análise e julgamento é feito como forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo deste Tribunal.
Ademais, o presente recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2.
Análise de Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos da apelação, conheço-a e passo a examiná-la. 3.
Razões Recursais Cinge-se a controvérsia acerca da extinção da ação cautelar, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, que objetivava resguardar os bens do espólio de FRANCISCO SYLVIO ALVES VIANNA, em razão do posterior ajuizamento da ação de inventário.
Pois bem, embora o processo tenha sido extinto pela perda superveniente do objeto, de plano, evidencio a existência de matéria de ordem pública que merece ser conhecida de ofício por este Juízo, qual seja, a ilegitimidade da parte autora para pleitear, em nome próprio, a tutela dos bens do ESPÓLIO DE FRANCISCO SILVIO ALVES VIANNA.
Isso porque, em que pese a parte autora tenha alegado ser a única filha e herdeira do de cujus, esta não possui, até o presente momento, a titularidade dos bens deixados pelo falecido.
Portanto, a legitimidade para buscar a tutela dos bens integrantes do inventário é do Espólio, não podendo a suposta herdeira, em nome próprio, buscar a tutela jurisdicional para resguardar os bens do espólio.
Do mesmo modo, conforme bem apontado pelo Juízo de Origem, com o ajuizamento da ação de inventário, todas as medidas necessárias para assegurar os bens do espólio devem ser requeridas nos aludidos autos do inventário.
Sendo assim, ante os motivos exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, entretanto, de ofício, conheço de matéria de ordem pública para reformar a sentença apenas para retificar o fundamento da extinção do feito, para determinar a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa.
Por fim, advirto à parte apelante que a interposição de recurso meramente protelatório poderá ensejar a aplicação e majoração das penalidades de litigância de má-fé e prática de ato atentatório à dignidade da justiça, previstas na legislação processual vigente.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos.
Belém, 29 de agosto de 2024.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator -
25/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 00:40
Decorrido prazo de OR LEH ANNA DE SIQUEIRA MENDES VIANA em 24/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:12
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0824801-18.2021.8.14.0301 APELANTE: OR LEH ANNA DE SIQUEIRA MENDES VIANA APELADO(A): HILD ALLINE MATOS DE OLIVEIRA RELATOR: DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Vistos os autos.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por OR LEH ANNA DE SIQUEIRA MENDES VIANA, em face de sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, a Ação denominada pela parte autora como Cautelar Inominada (Processo n.º 0811490-91.2020.8.14.0301), ajuizada em desfavor de HILD ALLINE MATOS DE OLIVEIRA, que objetivava que a parte requerida se abstivesse de se aproximar e entrar no apartamento localizado na Travessa Pirajá, n.º 716, Bloco B, apartamento 1403, Bairro do Marco, CEP: 66095-631, Belém – Pará, bem como a busca e apreensão do veículo JEEP/FRENEGADE SPORT MT, MIS/CAMIONETA, Placa QDZ8805, Chassi nº. 988611115YHK123609, RENAVAN nº. 0112436666-8, ano 2017, cor vermelha, sendo ambos os bens de propriedade de FRANCISCO SYLVIO ALVES VIANNA (falecido).
Em razões recursais de ID 13566915, a parte apelante alegou que não teria ocorrido a perda superveniente do objeto em virtude de a ação originária buscar resguardar bem móvel (veículo) que se encontrava em local incerto e não sabido, bem como em virtude da demora na ação de inventário.
Coube-me o feito por distribuição. É o breve relatório.
Decido. 1.
Julgamento Fora da Ordem Cronológica e de Forma Monocrática.
Demanda Repetitiva.
Entendimento jurisprudencial pacificado.
Prefacialmente, justifico o julgamento do presente recurso fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa neste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja matéria já se encontra pacificada por esta Corte ou pelos Tribunais Superiores, portanto, cuja reunião para análise e julgamento é feito como forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo deste Tribunal.
Ademais, o presente recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2.
Análise de Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos da apelação, conheço-a e passo a examiná-la. 3.
Razões Recursais Cinge-se a controvérsia acerca da extinção da ação cautelar, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, que objetivava resguardar os bens do espólio de FRANCISCO SYLVIO ALVES VIANNA, em razão do posterior ajuizamento da ação de inventário.
Pois bem, embora o processo tenha sido extinto pela perda superveniente do objeto, de plano, evidencio a existência de matéria de ordem pública que merece ser conhecida de ofício por este Juízo, qual seja, a ilegitimidade da parte autora para pleitear, em nome próprio, a tutela dos bens do ESPÓLIO DE FRANCISCO SILVIO ALVES VIANNA.
Isso porque, em que pese a parte autora tenha alegado ser a única filha e herdeira do de cujus, esta não possui, até o presente momento, a titularidade dos bens deixados pelo falecido.
Portanto, a legitimidade para buscar a tutela dos bens integrantes do inventário é do Espólio, não podendo a suposta herdeira, em nome próprio, buscar a tutela jurisdicional para resguardar os bens do espólio.
Do mesmo modo, conforme bem apontado pelo Juízo de Origem, com o ajuizamento da ação de inventário, todas as medidas necessárias para assegurar os bens do espólio devem ser requeridas nos aludidos autos do inventário.
Sendo assim, ante os motivos exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, entretanto, de ofício, conheço de matéria de ordem pública para reformar a sentença apenas para retificar o fundamento da extinção do feito, para determinar a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa.
Por fim, advirto à parte apelante que a interposição de recurso meramente protelatório poderá ensejar a aplicação e majoração das penalidades de litigância de má-fé e prática de ato atentatório à dignidade da justiça, previstas na legislação processual vigente.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos.
Belém, 29 de agosto de 2024.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator -
30/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:06
Conhecido o recurso de OR LEH ANNA DE SIQUEIRA MENDES VIANA - CPF: *24.***.*90-49 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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05/08/2024 08:14
Conclusos ao relator
-
04/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
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03/08/2024 00:19
Decorrido prazo de OR LEH ANNA DE SIQUEIRA MENDES VIANA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:19
Decorrido prazo de HILD ALLINE MATOS DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:07
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL N. º 0824801-18.2021.8.14.0301 APELANTE: OR LEH ANNA DE SIQUEIRA MENDES VIANNA DE ALBUQUERQUE APELADA: HILD ALLINE MATOS DE OLIVEIRA ELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1- Em juízo de admissibilidade recursal único (CPC, art. 1.010, § 3º), verifico a priori a presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos no recurso de apelação interposto por OR LEH ANNA DE SIQUEIRA MENDES VIANNA DE ALBUQUERQUE (ID 13566915). 2- Ausente a apresentação de contrarrazões (certidão no ID 13566919). 3- Recebo o recurso de apelação manejado em seu efeito devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1.012, caput). 4- Transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, retornem os autos conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Belém, 09 de julho de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
10/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/03/2024 13:36
Conclusos para decisão
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12/03/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 13:18
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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