TJPA - 0850973-60.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 20:41
Decorrido prazo de JOSE WALCIR BERGERON LAGO em 23/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 03:49
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
22/06/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0850973-60.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Perdas e Danos] Nome: NUBIA MARIA MORENO DA SILVA Endereço: Travessa Sargento Edilson, 92, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-190 Nome: JORDANA CAROLINA FIDELIS DA SILVA Endereço: Travessa Sargento Edilson, 92, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-190 Nome: JOSE WALCIR BERGERON LAGO Endereço: Travessa Sargento Favarro, 81, ENTRE AV.
CENTENÁRIO E TRAV. 1 DO CONJ.
CATALINA, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-200 DECISÃO O pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte ré/recorrente foi indeferido na decisão de ID 88857245, a qual foi alvo de agravo de instrumento registrado sob o nº 0800329-75.2023.8.14.9000, distribuído para a 2ª Turma Recursal Permanente (ID 94471291).
Assim, suspendo o feito até que sobrevenha decisão da instância recursal, devendo os autos permanecer em Secretaria.
Caso seja deferida a gratuidade da Justiça à parte recorrente, e não haja pedido e/ou requerimento pendente de análise por este juízo, remeta-se o feito à instância recursal, conforme determinado no despacho de ID 88857245.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061619433888200000063120409 INICIAL - NUBIA MARIA MORENO DA SILVA (1) Petição 22061619434020300000063120410 Procuração Procuração 22061619434059800000063120411 TERMO DE COMPARECIMENTO - JORDANA COROLINA FIDELIS DA SILVA Documento de Comprovação 22061619434101700000063120415 DOC POLICIA - JORDANA COROLINA FIDELIS DA SILVA 02 Documento de Comprovação 22061619434144600000063120416 CNH - JORDANA COROLINA FIDELIS DA SILVA Documento de Comprovação 22061619434189200000063120412 DOC POLICIA - JORDANA COROLINA FIDELIS DA SILVA Documento de Comprovação 22061619434236100000063120413 CHN - NUBIA MARIA MORENO DA SILVA Documento de Comprovação 22061619434279700000063120414 Intimação Intimação 22081609344914400000071112137 Citação Citação 22081609344943800000071112138 ciência Petição 22082218080960900000071736410 Citação Citação 22081609344943800000071112138 AR Identificação de AR 22110306214716100000076957713 AR Identificação de AR 22110306214720800000076957714 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22110709332833600000077200071 Audiência Una - Processo 0850973-60.2022.8.14.0301-20221107 095641-Gravação De Reunião_003 Mídia de audiência 22110808554388300000077236720 Audiência Una - Processo 0850973-60.2022.8.14.0301-20221107 095641-Gravação De Reunião_002 Mídia de audiência 22110808554493700000077236719 Audiência Una - Processo 0850973-60.2022.8.14.0301-20221107 095641-Gravação De Reunião_001 Mídia de audiência 22110808554692500000077236716 Despacho Despacho 22110808554908700000077236712 Despacho Despacho 22110808554908700000077236712 Petição - ciência Petição 22111209532854300000077636211 Sentença Sentença 22121316190574400000079466668 Sentença Sentença 22121316190574400000079466668 Sentença Sentença 22121316190574400000079466668 Apelação Apelação 22122213012863400000077115398 DOC - COMPROVAÇÃO - SITUAÇÃO FINANCEIRA Documento de Comprovação 22122213012900100000079988027 FOTOS -- Documento de Comprovação 22122213012939300000079988879 Gmail - [GLPI #2122097287] Chamado solucionado - CADASTRO DE USUÁRIO EXTERNO - PJE Documento de Comprovação 22122213012992100000079988880 PROCURAÇÃO -- Procuração 22122213013027000000079988881 ROUPAS -- MANCHDAS Documento de Comprovação 22122213013066100000079988883 TCO nº 6.2022.100404-6-otimizado_2 Documento de Comprovação 22122213013149600000079988882 VID-20221028-WA0134(1) - Vídeo Documento de Comprovação 22122213013214600000079988886 VID-20221031-WA0014 - Vídeo 2 Documento de Comprovação 22122213013407400000079988887 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22122213071031400000079988897 Certidão Certidão 23011617324688500000080673201 Certidão Certidão 23011617324688500000080673201 Certidão Certidão 23011617324688500000080673201 Contrarrazões Contrarrazões 23021311455925600000082216856 Certidão Certidão 23021410464238600000082291838 Despacho Despacho 23053115404242900000084299436 Despacho Despacho 23053115404242900000084299436 ciente Petição 23060510055397300000089154312 .
Petição 23060510093571200000089156585 Despacho Despacho 23053115404242900000084299436 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23060715492907100000089352783 AGRAVO PROTOCOLADO - PDF Petição 23060715492942200000089352794 -
19/06/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:41
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800329-75.2023.8.14.9000
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14/06/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 15:44
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 01:18
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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04/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0850973-60.2022.8.14.0301 Autos de [Perdas e Danos] Nome: NUBIA MARIA MORENO DA SILVA Endereço: Travessa Sargento Edilson, 92, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-190 Nome: JORDANA CAROLINA FIDELIS DA SILVA Endereço: Travessa Sargento Edilson, 92, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-190 Nome: JOSE WALCIR BERGERON LAGO Endereço: Travessa Sargento Favarro, 81, ENTRE AV.
CENTENÁRIO E TRAV. 1 DO CONJ.
CATALINA, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-200 DESPACHO A parte ré é servidora pública e está representada por advogado particular.
Além disso, já há isenção de despesas processuais no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis (arts. 54 e 55 da lei 9.099/1995).
Daí por que indefiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Sendo assim, intime-se-a para, no prazo de cinco dias (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil), sob pena de deserção, comprovar o preparo do recurso.
Não cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumprida a determinação, recebo desde logo o recurso interposto, apenas no efeito devolutivo (art. 43, da Lei 9.099/1995), devendo o feito ser remetido à instância recursal, uma vez que já houve a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
31/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2023 05:22
Decorrido prazo de JOSE WALCIR BERGERON LAGO em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:29
Decorrido prazo de JORDANA CAROLINA FIDELIS DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:50
Decorrido prazo de NUBIA MARIA MORENO DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0850973-60.2022.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO interposto pelo Reclamado (ID 81027457) foi apresentado no prazo legal, juntamente com pedido de Justiça Gratuita.
Ficam as Reclamantes intimadas a apresentar suas Contrarrazões no prazo legal, a partir da leitura da presente Certidão.
O referido é verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
20/01/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 13:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/12/2022 13:01
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2022 03:01
Publicado Sentença em 16/12/2022.
-
16/12/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0850973-60.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Perdas e Danos] Reclamante: Nome: NUBIA MARIA MORENO DA SILVA Endereço: Travessa Sargento Edilson, 92, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-190 Nome: JORDANA CAROLINA FIDELIS DA SILVA Endereço: Travessa Sargento Edilson, 92, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-190 Reclamado: Nome: JOSE WALCIR BERGERON LAGO Endereço: Travessa Sargento Favarro, 81, ENTRE AV.
CENTENÁRIO E TRAV. 1 DO CONJ.
CATALINA, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-200 SENTENÇA Pretende a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão de agressões física e moral perpetradas pelo réu em 07/05/2022.
A parte ré, por sua vez, alegou que teve sua residência turbada pelas autoras e requereu, como pedido contraposto, a condenação das autoras ao pagamento de indenização por danos morais.
No mais, dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Pelo que se extrai dos autos, em 07/05/2022, houve uma discussão entre a autora Nubia Maria Moreno da Silva e Tayse (filha do réu), pelo fato de a primeira estar borrifando produto de limpeza para a casa do réu, por cima do muro que divide os imóveis das partes.
Logo em seguida, o réu chegou e ingressou na celeuma, tendo, na sequência, jogado nas autoras dois baldes com água, além de ter-lhes ofendido verbalmente.
A análise do material probatório, especialmente dos termos circunstanciados de ID 66252097, ID 66252098 e ID 66252099, bem como dos depoimentos colhidos em audiência, tanto das próprias partes quanto das informantes apresentadas pelo réu, revela que ambas as partes se xingaram em um mesmo contexto fático de ofensas recíprocas.
Por outro lado, o réu foi além e jogou dois baldes de água nas autoras, por cima do muro que separa os imóveis das partes, quando as reclamantes estavam em um escada posicionada próximo à divisa dos terrenos, sendo esse fato incontroverso, conforme se verifica no depoimento pessoal do próprio réu.
Tal fato evidencia a ocorrência de dano moral a ser reparado pelo réu às autoras, cujo quantum fixo em R$ 1.500,00 para cada uma das reclamantes, tendo em vista a capacidade econômica do réu e as circunstâncias acima resumidas.
Por outro lado, não há como prosperar o pedido contraposto, seja porque a indenização pretendida pelo réu é baseada em turbação de posse, fato alheio à causa de pedir apresentada na inicial, seja porque as ofensas a ele dirigidas ocorreram, como exposto, em um mesmo contexto fático de mútuas ofensas verbais.
Tudo somado, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar reparação por danos morais no valor de R$ 1.500,00 para cada autora, totalizando R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
14/12/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 16:19
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
14/11/2022 17:36
Conclusos para julgamento
-
12/11/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:36
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0850973-60.2022.8.14.0301 Parte autora: NUBIA MARIA MORENO DA SILVA Identidade: 1814886 SSP/PA CPF: *93.***.*51-04 Advogado(a): ANDERSON GABRIEL MARTINS DE MELO OAB/PA: 33494 Parte autora: JORDANA CAROLINA FIDELIS DA SILVA Identidade: 4984900 SSP/PA CPF: *08.***.*08-01 Advogado(a): ANDERSON GABRIEL MARTINS DE MELO OAB/PA: 33494 Parte ré: JOSE WALCIR BERGERON LAGO Identidade: 5385231 SSP/PA CPF: *55.***.*68-72 Advogado(a): ANTONIO EPIFANIO RODRIGUES OAB/PA: 19526 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos sete dias do mês de novembro do ano de 2022, às 09h45, na sala de audiência virtual do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, as quais não chegaram a um acordo.
Foram ouvidas, por videoconferência, as autoras e o réu, bem como as seguintes informantes: Informante: TAYSE DA SILVA BERGERON LAGO (RG nº 5628323 SSP/PA; CPF nº *12.***.*57-96; residente e domiciliada no conjunto Catalina, travessa Sargento Favarro, nº 81, bairro Mangueirão, Belém-PA).
Informante: AUZINETE DAS GRAÇAS CUNHA (RG nº 9493363 SSP/PA; CPF nº *11.***.*50-34; residente e domiciliada no conjunto Catalina, rua Sargento Edilson, nº 82, bairro Mangueirão, Belém-PA)..
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Publique-se.
Como nada mais foi dito, a audiência foi encerrada, estando as pessoas presentes de acordo com o conteúdo deste termo, bem como advertidas de que o link de acesso ao vídeo da audiência expira-se em 20 dias.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200850973-60.2022.8.14.0301-20221107_095641-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
08/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 13:37
Audiência Una realizada para 07/11/2022 09:45 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/11/2022 09:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/11/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
-
18/10/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 00:26
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2022 19:44
Audiência Una designada para 07/11/2022 09:45 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/06/2022 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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