TJPA - 0869936-19.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:51
Decorrido prazo de MANOEL JOSE PEREIRA CARDOSO JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:51
Decorrido prazo de MANOEL JOSE PEREIRA CARDOSO JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
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16/06/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 19:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/06/2023 19:51
Juntada de Certidão
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12/06/2023 12:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 12:15
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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14/05/2023 00:46
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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14/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0869936-19.2022.8.14.0301 SENTENÇA MANOEL JOSE PEREIRA CARDOSO JUNIOR ajuizou a presente ação revisional em face de BANCO VOLKSWAGEM S/A, todos qualificados nos autos.
As partes apresentaram termo de acordo Id. 92098731. É o relatório.
DECIDO.
Diz o caput do artigo 200 do Código de Processo Civil: “Art. 200– Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art.104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constante no termo de acordo Id. 92098731, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sem custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º do CPC.
Homologo a desistência do prazo recursal.
Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Belém/PA, 9 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
10/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:52
Homologada a Transação
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08/05/2023 18:58
Conclusos para decisão
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03/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 02:52
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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11/04/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2023 13:00
Conclusos para decisão
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17/03/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 12:49
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2022 05:57
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 7 de novembro de 2022.
ANA KAREN COSTA LIMA -
07/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 11:15
Juntada de Certidão
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05/11/2022 03:31
Decorrido prazo de MANOEL JOSE PEREIRA CARDOSO JUNIOR em 03/11/2022 23:59.
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10/10/2022 11:44
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2022 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2022 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2022 14:06
Conclusos para decisão
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26/09/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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