TJPA - 0820151-79.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 19:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 19:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 19:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 09:16
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 05:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:39
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 11:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0820151-79.2022.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração de suposta prática criminosa.
O Ministério Público, depois da análise dos autos, entendeu não haver elementos para oferecimento da denúncia, requerendo o arquivamento do feito. É o que importa relatar.
Decido: O Ministério Público é o titular da ação penal, cabendo, exclusivamente ao Parquet, deliberar a respeito da conveniência e necessidade de instauração da persecutio criminis.
Entendendo que é caso de arquivamento, o juiz deve acolher o parecer do MP.
Ante o exposto, acolho a manifestação Ministerial, relativamente a este inquérito, determinando-lhe o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18, do CPP.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e encaminhem-se as armas eventualmente apreendidas ao Comando do Exército nos termos da lei 10.826/2003 e do art. 1º da Resolução nº 134, de 21 de junho de 2011 do CNJ, bem como proceda-se a doação dos objetos, conforme preceituado no manual de bens apreendidos do CNJ.
Belém, 7 de novembro de 2022.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e familiar contra a Mulher -
08/11/2022 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:41
Determinado o Arquivamento
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26/10/2022 11:11
Conclusos para decisão
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25/10/2022 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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20/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/10/2022 14:23
Conclusos para decisão
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17/10/2022 09:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/10/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 08:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/10/2022 11:24
Conclusos para decisão
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14/10/2022 11:24
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 11:14
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/10/2022 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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