TJPA - 0800520-95.2022.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 14:46
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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09/02/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800520-95.2022.8.14.0128 - [Alimentos] Partes: MARCIO RENÊ DUARTE DE JESUS LILIAN GABRIELLY DOS SANTOS MAC DOWELL SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, ajuizada pela parte requerente, MALLU SOFIA MAC DOWEL DE JESUS e JOÃO GUILHERME MAC DOWEL DE JESUS, ambos representados por meio de sua genitora, LILIAN GABRIELLY DOS SANTOS MAC DOWEL e, qualificados através de advogado constituído, em desfavor da parte requerida, MARCIO RENE DUARTE DE JESUS, igualmente qualificado.
Em síntese, narrou a parte requerente em sua inicial que, através do processo sob o n°0005248-57.2018.8.14.0128, houve acordo pelas partes em relação a pensão alimentícia, no importe de 20,96% em diminuição de seu salário, o qual correspondia à época R$ 200,00 (duzentos reais) mensais para as duas crianças, ou seja, aproximadamente R$ 100,00 (cem reais) para cada filho.
Aduziu ainda que, com o aumento dos valores dos alimentos, vestimenta, material escolar, remédios, entre outros, o valor em questão ficou muito abaixo do necessário para as crianças.
Ademais, argumentou a parte autora que, o requerido se encontra, atualmente, trabalhando de carteira assinada e que, não houve aumento na pensão e sequer outro tipo de ajuda, sendo justa a revisão dos valores à título de pagamento de pensão alimentícia.
Juntou documentos, Id.
Num, 74485376 e seguintes; Recebimento da inicial, Id.
Num. 75947166; Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, fazendo proposta de acordo no importe de R$ 405,95 (quatrocentos e cinco reais e noventa e cinco centavos), além do custeio de 50% (cinquenta por cento) de todas as demais despesas, como se afere por meio do Id.
Num. 80938144; Manifestação à contestação pela parte autora, concordando com os termos oferecidos pelo requerido, aceitando, espontaneamente, o reajuste de pensão alimentícia para o valor de R$ 405,95 (quatrocentos e cinco reais e noventa e cinco centavos), além da divisão, 50% para as demais despesas, como se observa pelo Id.
Num. 82878343.
Parecer favorável do Ministério Público, Id.
Num. 85514834.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que, o art. 200, caput, do Código de Processo Civil, determina que: “Os atos das partes consistentes de declarações unilaterais ou bilaterais de vontades, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou extinção de direitos processuais”.
Por sua vez, o Código Civil no seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em Lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que, a transação firmada entre as partes em audiência de conciliação, preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Ante o exposto, homologo a transação firmada entre as partes e, consequentemente extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Isento de custas.
Adote a Secretaria Judicial as providências de praxe para, cumpridas estas, proceder ao arquivamento do feito, dispensando o prazo recursal.
Servirá a presente sentença como mandado de intimação.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Terra Santa, 30 de janeiro de 2023.
RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito Titular da Comarca de Terra Santa Assinado digitalmente -
01/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 15:18
Homologado o pedido
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30/01/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 11:14
Juntada de Petição de parecer
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19/01/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 09:10
Conclusos para despacho
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13/12/2022 09:10
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre a CONTESTAÇÃO, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Terra Santa, datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa Analista Judiciário – 122653 -
04/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 20:00
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 11:21
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 00:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 19:45
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2022 11:38
Conclusos para decisão
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29/08/2022 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2022 03:54
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2022 14:08
Conclusos para decisão
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15/08/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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