TJPA - 0806404-29.2022.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 22:35
Expedição de RPV.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMA-SE A PARTE AUTORA, PARA JUNTAR NOS AUTOS OS DADOS BANCÁRIOS E PESSOAIS.
SEM ESSES DADOS NÃO É POSSIVEL A SECRETÁRIA REALIZAR A EXPEDIÇÃO DAS Requisições de Pequeno Valor (RPV) e/ou competente precatório. -
01/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:24
Expedição de Decisão.
-
01/08/2025 11:20
Desentranhado o documento
-
01/08/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de denúncia
-
10/07/2025 21:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRAO em 28/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 0806404-29.2022.8.14.0024.
DECISÃO 01.
Considerando a ausência de impugnação, HOMOLOGO os valores apresentados pelo contador do juízo, apresentados no cálculo de ID nº 103861732; 02.
EXPEÇA-SE o pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPV) e/ou competente precatório, com a observância do artigo 5º da Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e atualizações correspondentes; 03.
REQUISITE-SE e EXPEÇA-SE o necessário, como disciplina a Resolução nº 29/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) e atualizações correspondentes; 04.
Cumpridos os itens anteriores e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe; 05.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba (PA), 7 de abril de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba -
08/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 11:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:09
Processo Reativado
-
09/11/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 18:58
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
20/10/2023 19:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRAO em 17/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:15
Decorrido prazo de SONIA MARIA SILVA COSTA em 13/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:11
Decorrido prazo de SONIA MARIA SILVA COSTA em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0806404-29.2022.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DECLARATÓRIA DE DIREITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR proposta por SONIA MARIA SILVA COSTA em face do MUNICÍPIO DE TRAIRÃO.
Disse a parte autora que é Agente Comunitário de Saúde e, que, tendo sido criado, em 2002, pelo Ministério da Saúde, um Incentivo Financeiro Adicional, que representa uma parcela a ser paga diretamente ao servidor público que desempenha o serviço de Agente de Combate às Endemias (ACE) e Agente Comunitário de Saúde (ACS), portanto, faz jus a tal verba.
Afirmou, contudo, que jamais recebeu o mencionado incentivo, motivo pelo qual, ingressou com a presente ação de cobrança.
Requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio das verbas repassadas pelo governo federal ao município com a finalidade de repassar aos ACS.
Por fim, pugna pela procedência da demanda com a condenação do município ao pagamento de Incentivo Financeiro Adicional referente aos últimos cinco anos, no valor de R$ 9.817,99, além de indenização por danos morais.
Juntou os documentos que entendeu necessários.
Decisão de ID nº 95903943 indeferiu o pedido de tutela de urgência e ordenou a citação do réu para a apresentação de contestação.
No ID nº 98580500 a parte requerente retornou aos autos para informar que foi promulgada a Lei Municipal nº 148/2023, publicada em 04/08/2023 no Diário Oficial, autorizando expressamente o Poder Executivo do Município de Trairão a efetuar o pagamento do incentivo, inclusive retroativamente, o adicional financeiro aos Agentes de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Juntou cópia da Lei Municipal nº 148/2023.
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
O artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse processual caracteriza-se pela utilidade e adequação do provimento judicial pleiteado.
Em sintético resumo, a utilidade pode ser definida a partir da imprescindibilidade da ação judicial para a tutela dos direitos afirmados e adequação é a correspondência entre o provimento requerido e o procedimento escolhido.
No caso presente, o objeto da ação ajuizada pela autora era o reconhecimento do direito de receber adicional de incentivo financeiro o adicional recebida anualmente do Ministério da Saúde, previsto na Lei Federal nº 12.994, alterada pela Lei nº 13.708/2018 e o recebimento dos valores, inclusive retroativamente, o que já devidamente atendido pelo requerido com a promulgação e publicação da Lei Municipal nº 148/2023 juntada no ID nº 98580503.
Portanto, o prosseguimento da ação resta obstado por ausência superveniente de interesse de agir ante a falta de utilidade do provimento.
Deste modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a Fazenda Pública Municipal a ressarcir eventuais custas adiantadas pela autora (artigo 82, § 2º do CPC) e ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba (PA), 16 de agosto de 2023.
Gustavo Porciuncula Damasceno de Andrade Juiz de Direito Substituto -
21/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0806404-29.2022.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DECLARATÓRIA DE DIREITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR proposta por SONIA MARIA SILVA COSTA em face do MUNICÍPIO DE TRAIRÃO.
Disse a parte autora que é Agente Comunitário de Saúde e, que, tendo sido criado, em 2002, pelo Ministério da Saúde, um Incentivo Financeiro Adicional, que representa uma parcela a ser paga diretamente ao servidor público que desempenha o serviço de Agente de Combate às Endemias (ACE) e Agente Comunitário de Saúde (ACS), portanto, faz jus a tal verba.
Afirmou, contudo, que jamais recebeu o mencionado incentivo, motivo pelo qual, ingressou com a presente ação de cobrança.
Requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio das verbas repassadas pelo governo federal ao município com a finalidade de repassar aos ACS.
Por fim, pugna pela procedência da demanda com a condenação do município ao pagamento de Incentivo Financeiro Adicional referente aos últimos cinco anos, no valor de R$ 9.817,99, além de indenização por danos morais.
Juntou os documentos que entendeu necessários.
Decisão de ID nº 95903943 indeferiu o pedido de tutela de urgência e ordenou a citação do réu para a apresentação de contestação.
No ID nº 98580500 a parte requerente retornou aos autos para informar que foi promulgada a Lei Municipal nº 148/2023, publicada em 04/08/2023 no Diário Oficial, autorizando expressamente o Poder Executivo do Município de Trairão a efetuar o pagamento do incentivo, inclusive retroativamente, o adicional financeiro aos Agentes de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Juntou cópia da Lei Municipal nº 148/2023.
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
O artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse processual caracteriza-se pela utilidade e adequação do provimento judicial pleiteado.
Em sintético resumo, a utilidade pode ser definida a partir da imprescindibilidade da ação judicial para a tutela dos direitos afirmados e adequação é a correspondência entre o provimento requerido e o procedimento escolhido.
No caso presente, o objeto da ação ajuizada pela autora era o reconhecimento do direito de receber adicional de incentivo financeiro o adicional recebida anualmente do Ministério da Saúde, previsto na Lei Federal nº 12.994, alterada pela Lei nº 13.708/2018 e o recebimento dos valores, inclusive retroativamente, o que já devidamente atendido pelo requerido com a promulgação e publicação da Lei Municipal nº 148/2023 juntada no ID nº 98580503.
Portanto, o prosseguimento da ação resta obstado por ausência superveniente de interesse de agir ante a falta de utilidade do provimento.
Deste modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a Fazenda Pública Municipal a ressarcir eventuais custas adiantadas pela autora (artigo 82, § 2º do CPC) e ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba (PA), 16 de agosto de 2023.
Gustavo Porciuncula Damasceno de Andrade Juiz de Direito Substituto -
19/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 10:35
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
16/08/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 13:34
Conclusos para decisão
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09/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:22
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 17:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0816543-15.2022.8.14.0000
-
02/02/2023 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/01/2023 19:37
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 19:37
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0806404-29.2022.8.14.0024.
DESPACHO INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 05 dias, informe nos autos se o Agravo de Instrumento (ID nº 83738902) foi recebido e se foi atribuído efeito suspensivo, juntando cópia do despacho proferido.
Após, CONCLUSOS para a apreciação do magistrado.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 24 de janeiro de 2023.
Sergio Simão dos Santos Juiz de Direito -
24/01/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0806404-29.2022.8.14.0024.
DECISÃO 01.
INDEFIRO o pedido do benefício da justiça gratuita e DETERMINO a intimação do autor, por seu patrono, para que junte aos autos cópia do recolhimento das custas iniciais, ou requeira o parcelamento, nos termos da Portaria Nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, sob pena de cancelamento da distribuição no prazo 30 (trinta) dias; 02.
Desde já, FICA deferido o parcelamento em 04 (quatro) vezes, nos termos da Portaria nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo a autora comprovar nos autos o preparo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC); 03.
EXPEÇA-SE o necessário; 04.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 7 de novembro de 2022.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
08/11/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 22:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2022 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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