TJPA - 0812411-46.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 07:09
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 07:06
Baixa Definitiva
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30/03/2023 15:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
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24/03/2023 15:28
Juntada de Certidão
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14/12/2022 00:12
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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13/12/2022 11:21
Juntada de Certidão
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13/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0812411-46.2021.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A REPRESENTANTES: GUATAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB/PA N.º 20.951) E RODRIGO FRASSETTO GÓES (OAB/SC N.º 33.416) AGRAVADA: MARIA DE NAZARÉ BATISTA FERNANDES REPRESENTANTE: SEM REPRESENTANTE NOS AUTOS DESPACHO Trata-se de agravo em recurso especial (ID.
N.º 11.770.681), interposto por Aymore Crédito Financiamento e Investimento S/A, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que negou seguimento a recurso especial (ID.
N.º 11.462.913).
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID.
N.º 11.778.146.
As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho, por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria, para cumprimento.
Data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
12/12/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 17:29
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 00:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/12/2022 23:59.
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16/11/2022 08:54
Juntada de Certidão
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16/11/2022 08:53
Desentranhado o documento
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16/11/2022 08:53
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 09:29
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0812411-46.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A REPRESENTANTE: RODRIGO FRASSETO GÓES (OAB/SC N.º 33.416) RECORRIDA: MARIA DE NAZARÉ BATISTA FERNANDES REPRESENTANTE: SEM REPRESENTANTE NOS AUTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID nº 11.056.579), interposto por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, com fundamento na alínea a, do inciso III, do artigo 105 da Constituição da República, contra decisão monocrática (ID nº 10.665.863). É o relatório.
Decido.
O recurso não atende ao que preceitua o art. 105, inciso III, da Constituição da República já que a decisão impugnada não foi proferida pelo tribunal (órgão colegiado), mas, sim, por relator, isoladamente. É caso de incidência, por analogia, da Súmula 281 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada) do STF.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESCABIMENTO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" (Súmula 281 do STF). 2.
Hipótese em que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática negou provimento à remessa necessária de sentença em mandado de segurança, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade em razão do erro grosseiro.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1576035/AP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) Assim sendo, não admito o recurso especial (art. 1030, V, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
07/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:27
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2022 20:01
Recurso Especial não admitido
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14/10/2022 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2022 08:06
Juntada de Certidão
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14/10/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BATISTA FERNANDES em 13/10/2022 23:59.
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19/09/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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15/09/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 08:47
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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14/09/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 00:03
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e MARIA DE NAZARE BATISTA FERNANDES - CPF: *88.***.*22-68 (AGRAVADO)
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20/04/2022 10:15
Conclusos ao relator
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20/04/2022 10:14
Juntada de Certidão
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08/04/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BATISTA FERNANDES em 07/04/2022 23:59.
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03/04/2022 00:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/04/2022 23:59.
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25/03/2022 08:12
Juntada de identificação de ar
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11/03/2022 00:03
Publicado Decisão em 11/03/2022.
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11/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/03/2022 11:21
Juntada de Certidão
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09/03/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 10:55
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2021 09:53
Conclusos ao relator
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08/11/2021 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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