TJPA - 0012919-05.2015.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 11:05
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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25/12/2024 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/11/2024 23:59.
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25/12/2024 04:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 21/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:52
Decorrido prazo de FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:52
Decorrido prazo de DAIANE RAMOS CIRIACO BRITO em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 04:10
Decorrido prazo de DAIANE RAMOS CIRIACO BRITO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:10
Decorrido prazo de FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:12
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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09/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0012919-05.2015.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DAIANE RAMOS CIRIACO BRITO Nome: DAIANE RAMOS CIRIACO BRITO Endereço: desconhecido IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSAO DO CONCURSO PUBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA, FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP, ESTADO DO PARÁ Nome: PRESIDENTE DA COMISSAO DO CONCURSO PUBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido Nome: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP Endereço: DONA GERMAINE BURCHARD, 515, AGUA BRANCA/PERDIZES, SãO PAULO - SP - CEP: 05002-062 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Padre Eutíquio e Apinagés, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança contra o Presidente da Comissão do Concurso Público do Tribunal de Justiça (Concurso 02/2014-TJE) e Banca Examinadora da Fundação Vunesp, impetrado por Daiane Ramos Ciriaco Brito, em causa própria, candidata ao cargo de Analista Judiciário, especialidade Direito, voltado ao reconhecimento do título de pós graduação, com a atribuição de 0,5 pontos, com a consequente reclassificação (ID. 60596397).
A impetrante narrou no Mandando de Segurança que participou do certame para o cargo de Analista Judiciário no Concurso nº 02/14, para o cargo de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Pará (ID. 60596397).
Apontou que na fase de avaliação de títulos, a Banca Examinadora impossibilitou que os participantes recorressem de forma justa, pois não apresentou nenhuma motivação de indeferimento dos certificados apresentados, bem como nas fases anteriores, que a Banca só apresentou a motivação dos indeferimentos muito após o prazo para recorrer, obrigando os participantes a realizarem recursos genéricos, pois não sabem o que de fato estão debatendo (ID. 60596397).
Salientou que em 02/11/2014 entregou pessoalmente os títulos em conformidade com todos os requisitos do edital, porém, somente lhe foi atribuído 0,5 pontos, mesmo com toda a documentação apresentada (ID. 60596397).
Requereu a concessão da liminar para que assegure a impetrante o direito de reclassificação no concurso público com a devida atribuição de 0,5 pontos.
E, ao final, pugnou pela concessão da segurança apara assegurar a impetrante o direito de ter válido seu certificado de Pós-Graduação com a devida atribuição da pontuação correspondente e reclassificação na lista final do Concurso Público (ID. 60596397).
A liminar foi deferida, conforme ID. 60596416.
Apresentou informações a Autoridade Coatora, o Presidente da Comissão Organizadora do concurso, alegando a necessidade de citação de todos os candidatos anteriores que seriam prejudicados com a reclassificação da Impetrante, na qualidade de litisconsorte passivo necessário; preliminarmente: arguiu a impossibilidade jurídica do pedido com consequente extinção sem resolução de mérito; da ilegitimidade passiva da Autoridade signatária e permanência da Autoridade Coatora, o representante da VANUSP.
Prosseguindo, sustentou não possui relação funcional ou hierárquica com o ato coator, o qual competiu exclusivamente ao Presidente da Banca Examinadora, sob responsabilidade da VUNESP, entidade com personalidade jurídica própria, razão pela qual inaplicável a teoria da encampação, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito; ainda, a decadência do direito da Impetrante e a extinção do processo com resolução do mérito.
Como matéria de mérito, arguiu a ausência do direito líquido e certo, por ser o Edital norma no Concurso; impossibilidade de modificação, por parte do Poder Judiciário, dos critérios de avaliação estabelecidos pela administração para fins de concurso público; defende o aplicação do Princípio da isonomia entre os candidatos; presunção de legalidade dos atos do Poder Público; e por fim, a inexistência de qualquer violação ao Princípio da Transparência e inexistência de prejuízo na avaliação do título da Impetrante.
Foi interposto pelo Estado do Pará, o Recurso de agravo de instrumento (ID.s 60596436, 60596437, 60597088, 60597089, 60597090, 60597096, 60597097).
Consta Decisão monocrática de ID. 60597110, nos Autos, que deu provimento ao Recurso de Agravo de instrumento, bem como determinou a revogação da liminar antes deferida.
O Parquet, apresentou manifestação (ID. 107714974), no sentido de denegação da ordem.
Conclusos.
Decido.
Não há direito líquido e certo a amparar.
A impetrante visa a revisão da decisão que indeferiu o seu recurso administrativo interposto contra o resultado da Fase do concurso público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 002/2014 – TJE.
O termo "probabilidade de direito" deve ser entendido como como a prova suficiente a convencer o juiz de que as afirmações expostas na petição inicial são passíveis de corresponder à realidade.
O "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo",
por outro lado exige a configuração de que se não concedida a medida seja impossível o retorno ao status quo e, que mesmo sendo viabilizado o retorno ao status quo, a condição econômica do réu não garanta que isso ocorrerá ou os bens lesados não sejam passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados, tal como ocorre com as lesões aos direitos da personalidade, por exemplo, a honra, a integridade moral, o bom nome, entre outros.
Compulsando os autos, verifico que a impetrante, alega que apresentou todos os documentos pedidos pelo edital do Concurso Público e que, em relação à prova de títulos lhe foi atribuído somente 0,5 pontos.
Tais pontos foram devidos em razão de duas aprovações em concurso público para cargos de mesma formação do cargo pretendido, pontuando 0,25 cada.
Conforme resposta ao recurso administrativo (ID. 60596399), a motivação dada pela Banca Examinadora para o indeferimento da Pós-Graduaçao foi a seguinte: "O Certificado emitido pela Universidade Gama Filho não traz a identificação dos responsáveis pelas assinaturas, conforme o item 11.10 do Edital.
O comprovante foi pontuado com zero à época da avaliação de títulos, por não atender o Edital, conforme acima especificado" O padrão de respostas disponibilizado pela banca examinadora, bem como o recurso administrativo interposto pelo Impetrante estão conforme o Edital.
Todavia, ao analisar o Certificado (ID. 60596399), verifico que a candidata deixou de cumprir regra expressa no edital do Concurso Público, uma vez que o item 11.10 (fls. 47) dispõe, assim descrito: "11,10.
Os comprovantes deverão estar em papel timbrado da instituição, com nome, cargo/função e assinatura do responsável, data do documento (...)" Outrossim, é de fácil constatação que o documento apresentado pela agravada não constitui a probabilidade do direito, pois não consta os nomes dos responsáveis, mas tão somente seus cargos e suas assinaturas, as quais impossibilitam saber quem está, de fato, assinando.
Não há, pois, necessidade de revisão do ato coator, por qualquer motivo, em especial por se mostrar adequadamente fundamentado, em conformidade ao previsto nas regras previamente estabelecidas no Edital 002/2014 – TJE.
Ora, se o edital apresenta os requisitos exigidos para qualificação do candidato, regulamenta uma determinada postura ou a adoção de momento específico para realização de um ato a ser praticado, seja pela Administração Pública, seja pelos candidatos que nele participam, não há espaço para relativização destas regras, salvo excepcionais situações diretamente vinculadas a tutela de um bem maior.
Não se tratando, no caso concreto, de preservação de um bem maior, não há razão, para descumprimento dos itens editalícios, sob pena de se vulnerar, não apenas o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), mas, também o da isonomia (art. 5°, caput, da CF).
Neste sentido, segue a iterativa jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, cito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
III – O edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade.
IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V – Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no RMS 61892/MG, DJe 01/07/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.
EDITAL SAEB/BA 1/2012.
ENTREGA INTEMPESTIVA DO EXAME TOXICOLÓGICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE DO LABORATÓRIO PELO ATRASO.
ELIMINAÇÃO.
LEGALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições. 2.
In casu, o recorrente não aponta elemento nos autos para justificar a demora na coleta do material do exame toxicológico (18 dias após a convocação), sendo inafastável a conclusão de que houve desídia de sua parte. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS 50936/BA, DJe 25/10/2016) CONCURSO PÚBLICO – BALIZAS – EDITAL.
O concurso é regido pelo edital, a lei do certame, publicado. (STF – MS 32.941/DF, DJe 09/10/2015) Sendo assim, resta concluir que, no caso concreto, a atuação da Autoridade Coatora não se afastou das normas de regência.
Portanto, não estando demonstrada a contrariedade constitucional e/ou infraconstitucional do ato impugnado, não há direito líquido e certo a amparar o pleito, porquanto o ato impugnado se mostra juridicamente perfeito, obstando o prosseguimento do feito.
Diante das razões expostas, julgo improcedente o pedido e denego a segurança.
Custas pelo impetrante, com exigibilidade suspensa (art. 98, do CPC).
Sem honorários (S.T.F. – Súmula 512).
Transitado em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém AR SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
04/10/2024 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:00
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2024 03:30
Decorrido prazo de FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DAIANE RAMOS CIRIACO BRITO em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 10:49
Decorrido prazo de DAIANE RAMOS CIRIACO BRITO em 30/01/2024 23:59.
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10/02/2024 10:45
Decorrido prazo de FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP em 30/01/2024 23:59.
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09/02/2024 06:17
Decorrido prazo de DAIANE RAMOS CIRIACO BRITO em 02/02/2024 23:59.
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09/02/2024 06:17
Decorrido prazo de FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP em 02/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:52
Decorrido prazo de FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:52
Decorrido prazo de DAIANE RAMOS CIRIACO BRITO em 05/02/2024 23:59.
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04/02/2024 23:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:28
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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28/01/2024 11:51
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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28/01/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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25/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Prova de Títulos] AUTOR(A/S) : DAIANE RAMOS CIRIACO BRITO RÉ(U/S) : PRESIDENTE DA COMISSAO DO CONCURSO PUBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA e outros (2) DESPACHO Considerando que há intervenção da 7ª Procuradoria Cível, apenas no Agravo de Instrumento, converto o julgamento em diligência e determino que os autos sejam encaminhados ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
24/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/01/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 15:00
Conclusos para despacho
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23/01/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Prova de Títulos] IMPETRANTE(S) : DAIANE RAMOS CIRIACO BRITO IMPETRADO(S) : PRESIDENTE DA COMISSAO DO CONCURSO PUBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA e outros (2) DESPACHO Reclassificar para julgamento.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
19/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 16:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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22/05/2023 09:24
Conclusos para despacho
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22/05/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 05:24
Decorrido prazo de DAIANE RAMOS CIRIACO BRITO em 24/11/2022 23:59.
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26/11/2022 05:24
Decorrido prazo de FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP em 24/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 14:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 12:46
Decorrido prazo de DAIANE RAMOS CIRIACO BRITO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:41
Decorrido prazo de DAIANE RAMOS CIRIACO BRITO em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0012919-05.2015.8.14.0301 AUTOR: DAIANE RAMOS CIRIACO BRITO AUTORIDADE: PRESIDENTE DA COMISSAO DO CONCURSO PUBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA REU: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste ato ficam as partes intimadas acerca do despacho de ID 60597111.
Belém-PA, 7 de novembro de 2022 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA Servidora da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
07/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 14:08
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 13:32
Processo migrado do sistema Libra
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09/05/2022 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2022 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2022 09:34
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00129190520158140301: - Classe Antiga: 120, Classe Nova: 7. - O asssunto 10375 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10375 para 7698. - Aç
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28/06/2021 11:58
REMESSA INTERNA
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24/05/2021 13:33
Remessa
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24/05/2021 13:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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21/05/2021 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/05/2021 10:33
Mero expediente - Mero expediente
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29/01/2020 12:09
CONCLUSOS
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15/03/2019 10:09
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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29/06/2017 11:57
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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27/06/2017 10:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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26/06/2017 13:47
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LILIAN MIRANDA DA SILVA (5330378), que representa a parte DAIANE RAMOS CIRIACO BRITO (9704926) no processo 00129190520158140301.
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26/06/2017 13:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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26/06/2017 13:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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26/06/2017 13:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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26/06/2017 13:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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26/06/2017 13:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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26/06/2017 13:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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02/06/2017 13:28
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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16/05/2017 09:40
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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12/05/2017 09:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
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12/05/2017 09:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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11/05/2017 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/05/2017 10:38
Mero expediente - Mero expediente
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29/08/2016 08:52
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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25/11/2015 12:44
Remessa
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25/11/2015 12:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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25/11/2015 12:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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21/09/2015 10:35
Remessa
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21/09/2015 10:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/09/2015 10:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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24/08/2015 09:23
OUTROS
-
21/08/2015 10:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/08/2015 09:09
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
13/07/2015 14:58
AGUARDANDO MANDADO
-
03/07/2015 16:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/07/2015 16:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/07/2015 16:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/07/2015 16:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/07/2015 16:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/07/2015 16:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/07/2015 15:27
Remessa
-
02/07/2015 15:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/07/2015 15:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/06/2015 14:31
OUTROS
-
26/06/2015 10:22
REMESSA SAIDA TEMPORARIA - PROC. ARY LIMA CAVALCANTE (PGE)
-
25/06/2015 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2015 09:34
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/06/2015 10:23
Remessa
-
22/06/2015 10:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/06/2015 10:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/06/2015 10:53
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/06/2015 10:53
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
27/04/2015 13:13
EXPEDIR AR
-
27/04/2015 12:42
A SECRETARIA DE ORIGEM - ENDEREÇO BANCA EXAMINADORA DA FUNDAÇÃO VUNESP FORA DA JURISDIÇÃO - RUA DONA GERMAINE BUCHARD 515 - ÁGUA BRANCA - SÃO PAULO - CEP 05002062
-
27/04/2015 11:46
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 7ª AREA DE BELÉM, : JOSE AUGUSTO DE MELO VIEIRA
-
27/04/2015 11:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
24/04/2015 11:28
AGUARDANDO MANDADO
-
24/04/2015 10:51
MANDADO(S) A CENTRAL
-
24/04/2015 10:51
MANDADO(S) A CENTRAL
-
15/04/2015 16:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/04/2015 16:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/04/2015 16:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/04/2015 16:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/04/2015 15:09
LIMINAR - LIMINAR
-
15/04/2015 15:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/04/2015 15:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/04/2015 15:09
Liminar - Liminar
-
15/04/2015 15:09
LIMINAR - LIMINAR
-
15/04/2015 15:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/04/2015 14:34
CONCLUSOS
-
14/04/2015 14:34
CONCLUSOS
-
14/04/2015 14:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/04/2015 14:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/04/2015 14:08
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/04/2015 14:07
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
14/04/2015 14:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/04/2015 13:47
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
13/04/2015 10:24
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
13/04/2015 10:24
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JUIZ TITULAR: JOAO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2015
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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