TJPA - 0817427-05.2022.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 14:44
Juntada de Ofício
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11/10/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 08:16
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 08:04
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 13:32
Juntada de Ofício
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02/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 10:33
Juntada de despacho
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15/02/2023 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 17:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 13:49
Juntada de Ofício
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31/01/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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29/01/2023 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817427-05.2022.8.14.0401 APELANTE: WELLINGTON DIEGO MARTINS GUIMARÃES APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA DECISÃO Recebi hoje.
Vistos etc...
Considerando que a manifestação inequívoca do desejo de recorrer por parte do réu, certificado por Oficial de Justiça, é considerado termo de interposição recursal nos moldes do art. 577 do CPP (Vide decisão proferida pelo STJ no AREsp: 1763697 PR 2020/0246387-2, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Data de Publicação: DJ 25/05/2021), recebo o Recurso do réu WELLINGTON DIEGO MARTINS (ID 8502984), pois preenche os requisitos legais, mormente quanto à tempestividade e a adequação.
Considerando que a defesa técnica apresentou suas razões ao recurso, intime-se a parte Apelada para oferecer suas contrarrazões no prazo legal (art. 600 do CPP).
Findos os prazos remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, para conhecimento e julgamento do recurso apelativo, com os nossos sinceros cumprimentos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém-Pará, 26 de janeiro de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juiza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
26/01/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/01/2023 09:00
Conclusos para decisão
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26/01/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
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26/01/2023 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
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25/01/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2023 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2022 02:55
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2022 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 12:20
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 10:36
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0817427-05.2022.8.14.0401 Réus: Wellington Diego Martins Guimarães e Renato Sérgio da Silva Gomes Cap.
Provisória: art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do CP Sentença nº 291/2022 (C/M) RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará contra WELLINGTON DIEGO MARTINS GUIMARÃES e RENATO SÉRGIO DA SILVA GOMES, imputando-lhes a prática delitiva prevista no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do CP.
Narra a denúncia ministerial, ID nº 78557094, que no dia 13 de setembro de 2022, por volta das 21h30min, os acusados WELLINGTON DIEGO MARTINS GUIMARÃES e RENATO SÉRGIO DA SILVA GOMES, em união de desígnios, mediante grave ameaça com a utilização de uma arma de fogo, abordaram a vítima Jhonatan Miranda Rosa Silva, que estava chegando ao Hotel Ibis, onde se hospedara, localizado na avenida Gentil Bittencourt, próximo da Serzedelo Correa, bairro da Batista Campos e dela subtraíram o aparelho celular da marca Huawei, de cor vermelha.
Ainda de acordo com a exordial acusatória, os denunciados pararam ao lado vítima em um automóvel branco, marca VW/Polo, placa QEI-2938, de onde o denunciado Wellington desceu portando um revólver e anunciou, textuais, “é um assalto velho, perdeu, perdeu, passa o telefone e volta para trás”, o que foi atendido pela aludida vítima, tendo o assaltante então retornado ao veículo que tinha o denunciado Renato na direção e empreenderam fuga.
Narra ainda, a peça inicial, que os denunciados foram presos cerca de dez minutos após a consumação delitiva, por policiais militares que tinham sido acionados pela vítima, a qual informou às autoridades não só a ocorrência do crime, como também a placa e outras características do automóvel que os assaltantes estavam usando, oportunidade em que foram apreendidos dentro do carro vários aparelhos celulares, dentre os quais aquele que tinha acabado de ser subtraído, além de uma arma de fogo (fls. 43/44, ID 77805891), com a vítima reconhecendo ambos como autores do roubo.
Recebida a denúncia, ID nº 78749224 , e citado os réus, ID's nº's 79927824 e 80734348, os mesmos apresentaram suas respostas à acusação, sendo RENATO, por meio de sua Advogada particular, ID nº 79039980, e WELLINGTON por meio da defensoria pública, ID nº 81004053, sendo que, por não ter sido levantada nenhuma causa para absolvição sumária e nem questões preliminares, foi determinado por este juízo, da decisão de ID nº 81109804, o prosseguimento do feito, com a ratificação do recebimento da exordial acusatória.
No dia 25 de novembro de 2022 foi finalizada a fase instrutória, tendo sido ouvidas as testemunhas Wagner Miranda Vasconcelos, Denis Santos de Assis (acusação), Marcos Antônio Lima da Gama, Romildo Cupertino, Rui Sérgio Soares Gomes, José Fernando Brito de Souza e Rogério Vitor da Silva Gomes (defesa), bem como a vítima Jhonatan Miranda Rosa Silva, e ainda, qualificados e interrogados os réus, tendo RENATO negado a prática delitiva que lhe foi imputada, enquanto que WELLINGTON assumiu que foi o autor do crime, tudo registrado na Ata de ID nº 82459513.
Não tendo sido requeridas pelas partes quaisquer diligências na fase do art. 402, do CPP, este juízo determinou a juntada das certidões de antecedentes criminais dos acusados, que foram acostadas nos ID's nº's 8276853 e 82746851, bem como a abertura de prazo para as partes apresentarem seus memoriais.
Em Alegações Finais, ID nº 83241362, o representante do Parquet pleiteou a condenação dos acusados aduzindo terem sido comprovadas nos autos a autoria e a materialidade delitiva a eles imputadas, mormente pelos ricos depoimentos das testemunhas de acusação e da vítima, ressaltando ainda que os denunciados foram presos pouco tempo após a subtração, ainda na posse da res, sendo que ainda foram apontados pela vítima como os autores do crime analisado.
O acusado WELLINGTON DIEGO MARTINS GUIMARÃES, em Alegações Finais apresentadas pela Defensoria Pública, ID nº 83575965, pugna seja sua pena fixada no mínimo legal previsto, aplicando-se a atenuante referente à sua confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, d, do CP, bem como estipulado um regime para cumprimento da sua pena privativa de liberdade diferente do fechado, e ainda, seja excluída a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, já que ele praticou o crime sozinho, lhe sendo garantida, por fim, a isenção das custas processuais, nos termos do art. 40, inciso VI, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Já o réu RENATO SÉRGIO DA SILVA GOMES, em alegações finais que foram apresentadas por sua Advogada constituída, no ID nº 83596011, nega a autoria delitiva que lhe foi imputada, pleiteando não só seja absolvido, uma vez que o corréu confessou a prática do crime e relatou em juízo ter cometido o delito sem a sua ajuda, bem como, alternativamente, seja reconhecida e aplicada, no caso de uma eventual condenação, a causa de diminuição de pena referente à participação de menor importância, e ainda, que seja sua pena privativa de liberdade aplicada no mínimo legal e substituída por reprimendas restritivas de direito. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que não foram arguidas, e nem foram constatadas de plano, questões preliminares a serem analisadas por este juízo, de modo que se passa diretamente ao mérito da presente ação penal.
O crime imputado aos réus, qual seja, o descrito no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do CP, tem a seguinte redação: Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. §2º.
A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II- se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) § 2º-A.
A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) (...) Analisando o contexto fático-probatório existente nos autos, vê-se que a versão acusatória é a que merece prosperar em parte, posto é a que restou comprovada na fase judicial, senão vejamos: In casu, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio dos Autos de Exibição e Apreensão e Entrega de Objetos cadastrados no ID nº 77189737-Pág. 10/11, bem como pelos depoimentos testemunhais colhidos tanto na fase inquisitorial, quanto na judicial, dando conta ter sido subtraído da vítima um aparelho de telefone celular da marca Huawi, cor verde.
De igual maneira, dúvidas não existem quanto a autoria do crime imputado ao acusado WELLINGTON DIEGO MARTINS GUIMARÃES, uma vez que não só as testemunhas e a vítima narram com riqueza de detalhes como se deu a empreitada delitiva e a prisão do réu, bem como ante ao fato do acusado ter sido pouco tempo após a subtração e objeto recuperado, sendo que ele ainda confessou ter sido o verdadeiro e único autor do delito, conforme se demonstrará a seguir: A vítima Jhontan Miranda Rosa Silva, perante este juízo, afirmou que estava saindo de um restaurante, andando, e, quando já estava na esquina do hotel em que se hospedara, foi abordado por dois homens, um deles falando que era um assalto, que tinha "perdido" e deveria voltar para trás, sendo que um desses indivíduos desceu do carro e colocou um revólver calibre 38 em seu rosto, bem como subtraiu seu aparelho celular.
Prosseguiu aduzindo, a vítima, que devido seu estado emocional, foi outra pessoa que acionou a Polícia Militar, que diligenciou, e em 15 minutos prendeu os autores do roubo, os quais usavam um veículo polo branco e esse detalhe foi repassado aos policiais.
Relatou que os assaltantes foram presos com vários telefones e uma arma de fogo calibre 38, ressaltando que estava junto com a Polícia durante a diligência e que o denunciado que lhe abordou foi o mais magro na tela (WELLINGTON) e o outro era o motorista (RENATO), mais baixo, que aparece na tela na parte de baixo, porém foi esse motorista do carro que lhe intimidou com palavras e gestos, dizendo perdeu, volta para trás.
Informou, por fim, que o celular era um modelo huawey, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aproximadamente e que os acusados estavam de carro quando se aproximaram, de onde um deles desceu e lhe abordou, saindo pela porta de trás, com um revólver em punho na direção de seu rosto e o outro continuou ao volante, abriu a porta e proferiu as palavras já referidas.
Corroborando a versão acusatória, a testemunha Wagner Miranda Vasconcelos, um dos policiais que participou das diligências que culminaram na prisão dos réu, em juízo, afirmou que sua guarnição estava em rondas quando foi acionada pela vítima, nas proximidades do Hotel Ibis, informando que tinha sido assaltada e repassando as características físicas dos autores do roubo e o rumo tomado com o veículo que usavam, também mencionando a marca, modelo, cor e final da placa.
Relatou que esse mesmo carro já tinha sido visualizado em imagens de outros assaltos e a Polícia já o estava procurando, tendo o automóvel sido localizado em seguida e os acusados estavam dentro, os quais se renderam de imediato e, no interior do veículo foram encontrados uma arma de fogo e o celular da vítima, não recordando de outros celulares.
Ressaltou que o carro foi localizado cerca de dez a quinze minutos depois da ocorrência e que a vítima reportou que durante a abordagem os autores usaram arma de fogo, além de ter acompanhado os policiais na diligência e reconhecido os presos como autores da subtração.
Nesse mesmo sentido é o depoimento da testemunha Dênis Santos de Jesus, que, perante este juízo, afirmou que estava em rondas pela Gentil, quando foram acionados pela vítima dizendo que tinha sido assaltada e repassando as características do carro e sobre a utilização de uma arma de fogo, razão pela qual saíram em busca ao mencionado veículo e o encontraram em cerca de meia hora, ocasião em que foram apreendidos uma arma de fogo tipo revolver e três aparelhos celulares, dentre os quais estava o celular da vítima, ressaltando que o carro já tinha sido visualizado em imagens de crimes anteriores, bem como que apareceram outras vítimas na Seccional, mas não eram as donas de algum dos celulares apreendidos, e ainda, que a vítima não falou qual dos denunciados tinha apontado a arma para si.
Por fim, excluindo qualquer dúvida sobre a prática delitiva por parte do acusado WELLINGTON DIEGO MARTINS GUIMARÃES, tem-se a confissão do mesmo, perante este juízo, ocasião em que aduziu que praticou o assalto sozinho e o corréu Renato não teve qualquer tipo de participação no crime, ressaltando que já o conhecia da vizinhança e o chamou para dar uma volta como uber, sendo que no trajeto pediu que ele parasse, pois precisava falar com um amigo, ocasião em que desceu do carro e cometeu o assalto, retornando em seguida.
Relatou ainda que a arma utilizada era de um conhecido, bem como que cometeu o assalto por necessidade financeira, pois morava de aluguel e estava sendo despejado, e ainda, que puxou a arma e a apontou para a vítima, intimidando-a rapidamente, pois não queria que o motorista (RENATO) percebesse.
As testemunhas de defesa Marcos Antônio Lima da Gama, Romildo Cupertino, Rui Sérgio Soares Gomes e José Fernando Brito de Souza, arroladas pelo acusado RENATO SÉRGIO DA SILVA GOMES, não presenciaram o crime e somente abonaram a sua conduta social, bem como ratificaram que ele trabalhava como motorista de aplicativo.
Analisando atentamente os depoimentos, constata-se que insurgem dos autos provas contundentes da autoria e materialidade delitiva imputada ao acusado WELLINGTON DIEGO MARTINS GUIMARÃES, já que as testemunhas de acusação e a vítima, ouvidas em juízo, afirmaram que ele foi a pessoa que desceu do automóvel, munido de uma arma de fogo, e subtraiu o celular da vítima, fato esse que foi por ele próprio confessado em juízo.
No que diz respeito ao acusado RENATO SÉRGIO, as provas carreadas aos autos não são suficientes para ensejar a sua condenação.
Assim é, pois o depoimento da vítima é diametralmente contraposto pela confissão do corréu, o qual assumiu a prática delitiva e ainda relatou que RENATO não sabia de nada, fato esse que é corroborado pela negativa de RENATO.
Na hipótese dos autos, existe uma prova da acusação contra uma prova da defesa, já que nenhuma das outras testemunhas, seja de acusação ou de defesa, efetivamente presenciaram o crime e, em tais situações, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
A partir das provas que foram colhidas na fase judicial, não se pode afirmar, com a certeza necessária, que o acusado RENATO SÉRGIO DA SILVA GOMES tenha, de fato, participado do crime, ou ainda, que soubesse das intenções do corréu WELLINGTON.
O fato de supostamente o carro por ele conduzido estar sendo investigado por ter sido usado em outros crimes não é prova cabal de que ele realmente tivesse participado do crime ora analisado, especialmente quando nenhuma outra prova foi juntada aos autos que ao menos ratifique a ocorrência desses tais outros assaltos.
Nenhum outro boletim de ocorrência sequer foi juntado aos autos, de modo que até mesmo essa informação é duvidosa.
Vê-se, portanto, que as provas carreadas aos autos são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade delitiva, e, consequentemente, ensejar o édito condenatório somente quanto ao acusado WELLINGTON DIEGO MARTINS GUIMARÃES.
Na hipótese dos autos é impossível a exclusão da causa de aumento de pena referente ao emprego de uma arma de fogo, uma vez que tanto a vítima, quanto o próprio acusado, afirmaram que foi utilizado um revolver calibre 38 no crime.
Já a causa de aumento de pena referente ao concurso de agentes, esta sim deve ser excluída, posto que não existem, como mencionado anteriormente, provas de que o corréu sabia da empreitada delitiva.
Assim, tendo sido sobejamente comprovado nos autos a autoria e a materialidade delitiva, a condenação do réu WELLINGTON DIEGO MARTINS GUIMARÃES é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base no que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia ministerial, para CONDENAR o réu WELLINGTON DIEGO MARTINS GUIMARÃES pela prática do crime descrito no art. 157, §2º-A, inciso I, do CP, e ABSOLVER o acusado RENATO SÉRGIO DA SILVA GOMES, das imputações que lhe foram feitas na exordial acusatória, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Passo agora a dosar a pena do acusado, nos termos dos arts. 68 e 59, ambos do CP.
A culpabilidade do acusado foi normal à espécie, tendo ele praticado estritamente o que está disposto no tipo penal; trata-se de réu primário e sem registro de outros processos em sua certidão de antecedentes constante no ID nº 82476850; sua conduta social e personalidade não foram aferidas nos autos, de modo que não podem ser valoradas negativamente; os motivos do crime são comuns à espécie; as circunstâncias nas quais o crime foi cometido, todavia, o prejudicam, já que não só ludibriou o corréu, como também se fez passar por passageiro para utilizar o carro de RENATO para praticar o crime; as consequências foram as normais à espécie, sendo que a vítima conseguiu recuperar o seu bem e o comportamento da vítima em nada influiu na prática do delito, o que, contudo, não pode ser utilizado para prejudicar o acusado, devendo ser ressaltado que a situação econômica do réu não foi aferida nos autos, porém não aparenta ser das melhores, visto que está sendo patrocinado pela Defensoria Pública.
A partir das circunstâncias judiciais acima mencionadas, fixo a sua pena-base 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Presente, in casu, a circunstância atenuante referente à sua confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, d, do CP, de modo que atenuo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, restando ela provisória em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes, na hipótese, qualquer circunstância agravante, bem como causas de diminuição de pena, porém presente a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do CP (emprego de arma de fogo), razão pela qual majoro a reprimenda em 2/3 (dois terço), quantum esse fixo previsto pelo citado dispositivo legal, tornando-a definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO, para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP, e o valor do dia multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Incabível, na hipótese dos autos, a substituição da pena restritiva de liberdade por outras restritivas de direitos, uma vez que, por sua própria natureza, trata-se de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo que, em tais casos, por expressa previsão do art. 44, inciso I, do CP, a substituição é inadmissível.
Ademais, a pena ora imposta foi em patamar muito superior a 04 (quatro) anos, fato esse que também impede a substituição.
NEGO ao acusado o direito de apelar em liberdade, de modo que MANTENHO a sua prisão preventiva, a qual se faz necessária ainda à garantia da ordem pública, ante a sua periculosidade concreta, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática delitiva, qual seja, dissimulação ao se fazer passar por passageiro de transporte de aplicativo, abordagem da vítima em plena via pública, com emprego de arma de fogo, fatores esses que demonstram ser ainda necessária a medida extrema.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação do delito, prevista no art. 387, IV do CPP, face a ausência de pedido nesse sentido, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, resguardado, contudo, o direito da vítima pleitear indenização na esfera cível.
De igual maneira, deixo de realizar a detração, pois o réu não permaneceu preso por tempo suficiente para ensejar a mudança do regime de cumprimento de pena ora aplicado.
Expeça-se, imediatamente, ALVARÁ DE SOLTURA em nome do acusado RENATO SÉRGIO DA SILVA GOMES, se por al ele não estiver preso.
Oportunamente, após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII) dessa decisão, tomem-se as seguintes providências de praxe: 1) Em observância a regra contida no artigo 71 § 2º do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal, registre-se junto ao E.
Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, no cadastro do Sistema (INFODIP) acerca desta decisão; 2) Encaminhem-se as guias definitivas de execução à Vara de Execuções Penais; 3) Isento o acusado do pagamento das custas processuais, uma vez que foi patrocinado, durante toda a instrução, pela Defensoria Pública, nos termos do art. 40, inciso III e IV, da Lei nº 8.328/2015; Intimem-se, pessoalmente, os denunciados, nos termos do art. 392, do CPP.
Caso ele não seja localizado, certifique-se e intime-se o mesmo por edital.
Intime-se a vítima na forma do art. 201 §2º do CPP.
Intimem-se, pessoalmente, o RMP e o Defensor Público que patrocinou a defesa do réu WELLINGTON, e, por meio do sistema PJE, a advogada que patrocinou a defesa de RENATO.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, de mandado de acordo com o Provimento 003/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Publique-se e registre-se, conforme disposto art. 387, VI, (em resumo no Diário de Justiça) c/c art. 389 do CPP.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Belém, 14 de dezembro de 2022.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito respondendo pela 10ª VCB -
15/12/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2022 19:51
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 19:50
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2022 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2022 05:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2022 23:59.
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09/12/2022 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2022 23:59.
-
09/12/2022 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2022 23:59.
-
09/12/2022 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2022 23:59.
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07/12/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2022 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2022 03:36
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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25/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 13:48
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
25/11/2022 13:46
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 11:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2022 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
25/11/2022 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 07:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 07:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 14:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 13:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
20/11/2022 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2022 12:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 12:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 10:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 06:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 01:14
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817427-05.2022.8.14.0401 DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENUNCIADOS: RENATO SERGIO DA SILVA GOMES E WELLINGTON DIEGO MARTINS GUIMARÃES Capitulação Penal Provisória: art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal ***********************************************************DDECISÃO: R.H.
Vistos, etc.
Compulsando os autos observo que os denunciados, pessoalmente citados (ID 79927824 Renato e ID 80734348 - Pág. 2 Wellington), apresentaram Resposta à Acusação (ID 79039980 Renato e ID 81004053 Wellington).
Em suas defesas, os réus não arguiram preliminares ou prejudiciais e se reservaram a debater as questões da defesa em sede de alegações finais.
O denunciado Renato apresentou rol de oito testemunhas, enquanto o réu Wellington requereu que a nomeação de testemunhas seja feita em momento processual futuro, em atenção à ampla defesa e ao contraditório.
Pois bem.
In casu, os acusados se reservaram para se manifestarem sobre os fatos narrados na denúncia aquando das alegações finais, de modo que não arguiram preliminares e nem levantaram questões que pudessem ensejar a absolvição sumária.
Assim sendo, analisando atentamente os autos do processo, este juízo não vislumbra, prima facie, nenhuma nulidade que possa ser reconhecida de ofício, ou questões preliminares que possam interferir no andamento processual.
Verifico que a denúncia contém a exposição do fato criminoso com todas as circunstâncias, preenchendo os requisitos legais enumerados no art. 41 do CPP, e não é o caso de absolvição sumária art. 397 do CPP, razão pela qual RATIFICO O RECEBIMENTO A DENÚNCIA e, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/11/2022, 09h00.
Defiro o pedido da defesa de Wllington devendo para tal apresentá-las oportunamente até a data da audiência e apresentá-las independente de intimação, respeitando o número e limite legal previsto em lei.
Acrescente-se que as testemunhas.
Intimem-se todos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém-Pará, 07 de novembro de 2022.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
07/11/2022 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 12:51
Desentranhado o documento
-
07/11/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 12:08
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 12:00
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 11:56
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 11:53
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 11:48
Juntada de Ofício
-
07/11/2022 11:43
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 11:39
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 11:30
Juntada de Ofício
-
07/11/2022 11:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/11/2022 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
07/11/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2022 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2022 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2022 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2022 15:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 09:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 09:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 09:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 07:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 15:20
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 09:58
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2022 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 04:21
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 13:20
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
04/10/2022 13:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/10/2022 08:18
Desentranhado o documento
-
04/10/2022 08:18
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 14:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/09/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:46
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
23/09/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/09/2022 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2022 10:01
Juntada de Mandado de prisão
-
18/09/2022 10:00
Juntada de Mandado de prisão
-
16/09/2022 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 13:06
Audiência Custódia realizada para 15/09/2022 11:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
15/09/2022 13:06
Audiência Custódia designada para 15/09/2022 11:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
15/09/2022 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 09:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 19:15
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
14/09/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 03:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 03:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 03:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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