TJPA - 0848447-23.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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31/10/2024 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/10/2024 10:43
Baixa Definitiva
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31/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COSTA FERREIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 30/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0848447-23.2022.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA APELADO: MARIA DE LOURDES COSTA FERREIRA RELATOR: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO (ID 20273612) interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra sentença (ID 20273611) mediante a qual o Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Ressarcimento de Descontos Indevidos c/c Danos Materiais e Morais n. 0848447-23.2022.8.14.0301, ajuizada por MARIA DE LOURDES COSTA FERREIRA.
Em suas razões recusais o apelante sustenta a regularidade dos contratos de empréstimo consignado firmados com a autora, alegando que não há fraude ou vício na contratação, que foi realizada de forma legítima.
Alega que os documentos públicos apresentados gozam de presunção de veracidade e que a condição de analfabetismo da autora não foi comprovada, já que houve uma diferença de 15 anos entre os documentos apresentados pela autora e os apresentados pelo banco, sendo possível que, nesse intervalo, tenha ocorrido alteração na condição de analfabetismo.
Argumenta ainda que houve recebimento dos valores pela autora, confirmados por ofício da Caixa Econômica Federal e que a portabilidade do contrato para o Banrisul, que se originou no Banco Bradesco, foi regular, afastando qualquer hipótese de falsidade documental.
Dessa forma, pleiteia a reforma da sentença para afastar a condenação do banco.
Além disso, alega que não restou demonstrada má-fé por parte do Banrisul, de modo a justificar a repetição de indébito em dobro.
Destaca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só é cabível em caso de má-fé comprovada, o que não ocorreu no presente caso.
No tocante à condenação ao pagamento de danos morais, o recorrente sustenta a ausência de comprovação de qualquer lesão grave à esfera moral da autora, que caracterizaria dano moral indenizável.
Defende que os meros aborrecimentos não ensejam reparação por dano moral e que, subsidiariamente, caso mantida a condenação, o valor arbitrado deve ser reduzido em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, declarando-se a existência da relação jurídica entre as partes e afastando-se a restituição em dobro dos valores e a condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, minorando-se o montante indenizatório fixado.
Instada a se manifestar, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 20273618. É o relatório.
Decido. 1.
Análise de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Prefacialmente, o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Análise de mérito O objeto do presente recurso é a sentença que julgou procedentes os pedidos em ação na qual se discute a contratação de empréstimos consignados.
A parte autora apresentou a inicial alegando que não solicitou o empréstimo junto ao banco apelado e que não recebeu o valor constante do Contrato n. 3805198 e do Contrato n. 3554733, razão pela qual faz jus à repetição do indébito e à reparação pelos danos morais que lhe foram causados. a) Da irregularidade da contratação O banco apelante defende a inexistência de fraude na contratação do empréstimo objeto da lide, sustentando que o contrato foi devidamente formalizado e que o valores decorrentes da transação foram depositados na conta corrente da autora, não havendo nenhum laivo de fraude.
No entanto, tais alegações não se confirmaram com a instrução desenvolvida no trâmite processual.
No caso dos autos, após invertido o ônus da prova pelo juízo de primeiro grau (ID 20273539), a instituição financeira juntou os contratos que embasaram as contratações (ID’s 20273546, 20273549 e 20273552), o comprovante de transferência (ID’s 20273547 e 20273550) e os documentos pessoais da autora (ID’s 20273548 e 20273551).
Assim, após a juntada dos contratos aos autos, a autora atribuiu falsidade ao documento de identidade apresentado no momento da contratação, pois é pessoa analfabeta e não teria como assinar o referido documento. (ID 20273598).
Contudo, a instituição financeira, embora tenha peticionado nos autos posteriormente (ID 20273609), não se manifestou quanto a questão.
Apenas em sede de apelação apresentou a tese de que, em razão do decurso de tempo, a autora poderia ter se alfabetizado e ter expedido segunda via do documento de identificação.
Não obstante, como o argumento não foi suscitado nos autos de primeiro grau, não há como estes juízo ad quem se manifestar sobre a questão, por constituir inovação recursal, prática vedada no ordenamento jurídico brasileiro.
Sob essa ótica, caberia ao banco requerido o ônus de provar a autenticidade da assinatura, nos termos do Tema Repetitivo n. 1061 do STJ, segundo o qual “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Ressalta-se que a jurisprudência pátria tem relativizado o enunciado do Tema 1061 do STJ, quando os demais elementos dos autos apontem para a regularidade e autenticidade da contratação.
Porém o caso dos autos apresenta peculiaridade digna de ser levada em consideração no julgamento, pois não há qualquer elemento indiciário de que a autora não seja analfabeta.
Assim, mesmo que os valores mutuados tenham sido depositados em conta de titularidade da autora, a condição de analfabeta, em contraposição com os contratos assinados de forma robusta, não permite concluir pela regularidade da contratação.
Somente um incidente de falsidade documental se revelaria apropriado a demonstrar que o documento é verdadeiro ou não.
Portanto, apesar de defender a regularidade da contratação de empréstimo consignado, que legitimaria os descontos das parcelas no benefício previdenciário da autora, o apelante, quando da instrução probatória, não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura.
Desse modo, não restou demonstrada a regularidade da contratação, devendo ser mantido o capítulo da sentença que reconheceu a inexistência da relação contratual, mantendo-se,
por outro lado, a compensação dos valores depositados nas contas de titularidade da autora.
Neste sentido, têm decidido esta Egrégia Corte em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
A existência da relação negocial discutida entre as partes não foi provada pela instituição financeira.
Isso porque não foram anexados aos autos pelo Banco Apelante a cópia do contrato de empréstimo ora debatido nem mesmo a prova de disponibilização do dinheiro ao mutuário.
A jurisprudência pátria tem entendido que essa comprovação conjunta é essencial à aferição da regularidade na contratação.
Súmula 479 do STJ. 2.
In casu, é cabível a condenação de repetição do indébito, pois a cobrança indevida realizada pelo Recorrente revela conduta contrária à boa-fé objetiva, visto que a instituição financeira não conseguiu comprovar a regularidade do empréstimo consignado, ou seja, não provou a ausência de fraude contratual, sendo irrelevante discussão acerca de dolo ou culpa do fornecedor de serviços.
Precedentes do STJ. 3. É inegável o prejuízo na órbita extrapatrimonial da consumidora, tendo em vista que a falha no serviço bancário, no que tange à segurança que se espera das instituições financeiras, culminou em desconto de valores não contratados.
O constrangimento supera o mero aborrecimento, pois a autora é idosa, aposentada e percebe recursos oriundos de benefício do INSS, cujo valor, que já é parco, sofreu maior redução em virtude da falta de zelo do Banco Apelante. 4.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800404-25.2021.8.14.0096 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 27/09/2022 ) b) Dos danos morais Quanto ao pleito de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, melhor sorte socorre ao apelante, uma vez que a parte autora se limitou a argumentar genericamente a ocorrência do dano moral, afirmando ser este in re ipsa, como decorrência lógica da responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Ou seja, não restou demonstrada qualquer circunstância de violação na esfera extrapatrimonial experimentada pela autora que justificasse a compensação pecuniária pleiteada, como por exemplo, a inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes, o comprometimento do seu sustento, ou o acontecimento de outra intempérie em decorrência dos descontos.
Embora argumente prejuízo na aquisição de medicamentos e de alimentos, não colacionou prova nesse sentido.
Ademais, na valoração do cabimento da indenização aos danos morais, deve-se levar em consideração que o valor foi depositado nas contas de titularidade da autora e, inexistindo prova de que o dinheiro foi transferido a outra conta posteriormente – para a conta do fraudador, por exemplo –, foi beneficiada pelas quantias disponibilizadas, não tendo buscado a devida devolução.
Portanto, se tratando de relação pautada no direito do consumidor, apesar da responsabilidade civil ser considerada como objetiva, indispensável que se verifique, minimamente, a configuração do dano, o que, no caso em tela, não se identifica, mormente diante do ínfimo valor descontado.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes". (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). 1.1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 1.2.
Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2.
Agravo interno desprovid o. (AgInt no AREsp n. 2.291.548/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE POR TERCEIRO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE PROVA DE ABALO ANÍMICO.
REEXAME DE PROVAS.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
REJEITADOS. 1.
A Corte de origem, com base na análise do lastro probatório colacionado aos autos, compreendeu que os descontos indevidos realizados na conta do consumidor não lhe causaram abalo moral que ultrapassasse o mero aborrecimento.
A modificação do referido posicionamento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo óbice disposto na Súmula 7/STJ. 2.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.134.022/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a sentença deve ser modificada neste ponto, para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. c) Da repetição em dobro do indébito No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados, o art. 42, parágrafo único do CDC dispõe que: Código de Defesa do Consumidor Art. 42, Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre o tema, a Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Entretanto, os efeitos da referida decisão foram modulados, de maneira que o entendimento fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma.
Ou seja, a devolução em dobro dos valores somente seria devida para os descontos realizados a partir de março de 2021.
Nos presentes autos, os descontos operaram entre os anos de DEZEMBRO/2016 a FEVEREIRO/2023, conforme extrato de ID 20273528.
TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) 31.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nesse ponto a sentença também deve ser reformada para ajustar a condenação de restituição em dobro, fazendo esta incidir a partir de MARÇO/2021.
Destarte, as parcelas descontadas de DEZEMBRO/2016 a FEVEREIRO/2021 devem ser restituídas de forma simples, ao passo que as parcelas descontadas entre MARÇO/2021 a FEVEREIRO/2023 devem ser restituídas em dobro.
Descontando-se, ainda, os valores depositados na conta corrente da autora, da forma como consignado na sentença, in verbis: (...) Portanto, quando do cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético, deverá descontado o valor recebido, tal qual, R$ 9.127,51 (nove mil e cento e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos), referente aos seguintes valores, conforme comprovantes TED, R$ 7.840,68, R$ 725,41 e R$ 561,42. (...) 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte requerida, para i) julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral e ii) para determinar que a restituição em dobro ocorra apenas sob as parcelas descontadas a partir de MARÇO/2021, determinando que as demais sejam restituídas de forma simples, nos termos da fundamentação, mantendo os demais termos da sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em obediência ao Tema 1059 do STJ, o qual veda a majoração em caso de provimento parcial do recurso, ao tempo em que delibero: 1.
Intimem-se as partes; 2.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem para os ulteriores de direito, com a respectiva baixa no sistema; 3.
Poderá servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém-PA, data registrada em sistema.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator -
03/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:09
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (APELADO) e provido em parte
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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21/06/2024 13:55
Conclusos para decisão
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21/06/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 13:29
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:29
Distribuído por sorteio
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0848447-23.2022.8.14.0301 DESPACHO Diligencie a 3ª UPJ para informar acerca da devolução do ofício encaminhado à Caixa Econômica Federal.
Belém/PA, 11 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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