TJPA - 0817427-05.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
04/09/2023 10:33
Baixa Definitiva
-
18/08/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:03
Publicado Ementa em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
ART. 157, §2º-A, INCISO I, DO CPB.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
MATÉRIA SUMULADA.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO PARA COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
PALAVRA DA VÍTIMA NA POLÍCIA E EM JUÍZO.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES DANDO CONTA DO EMPREGO DO OBJETO.
SÚMULA Nº 14 DO TJE/PA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Acerca da exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, a matéria encontra-se sumulada (Súmula nº 14 do TJE/PA), assim enunciada: “É desnecessária a apreensão da arma ou a realização de perícia, a fim de que seja atestado o seu potencial lesivo, para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, se por outros meios de prova possa ser comprovado o seu efetivo emprego na prática delitiva”.
Na esteira do posicionamento dos Tribunais Superiores, não é necessária a apreensão e a realização de exame pericial em arma utilizada na prática do crime de roubo, para incidência da causa de majoração da pena, desde que comprovado que foi efetivamente utilizada para intimidar a vítima, ainda que por outros meios. 2.
Apesar de a arma de fogo não ter sido periciada, verifica-se, por outros meios de prova, estar claramente demonstrada a sua utilização no crime, notadamente, pelas declarações firmes e coesas da vítima, a qual não teve dúvidas ao reconhecer o apelante como autor do delito, tampouco em afirmar que este praticou o crime em poder de um revólver calibre 38, sendo tal depoimento confirmado pelos policiais ouvidos em juízo. 3.
Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos dez dias e finalizada aos dezessete dias do mês de julho de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 10 de julho de 2023.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
19/07/2023 14:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:49
Conhecido o recurso de CLAUDIO BEZERRA DE MELO - CPF: *18.***.*02-68 (PROCURADOR), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e WELLINGTON DIEGO MARTINS GUIMARÃES (APELANTE) e não-provido
-
17/07/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2023 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/06/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 12:39
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 15:20
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 08:25
Recebidos os autos
-
15/02/2023 08:24
Recebidos os autos
-
15/02/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000393-09.2011.8.14.0022
Valdinei Serrao Pantoja
Justica Publica
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2025 15:40
Processo nº 0002774-59.2019.8.14.0070
Centrais Eletricas do para SA Celpa
Elizangela Pereira dos Santos
Advogado: Filipe Coutinho da Silveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2019 15:39
Processo nº 0800570-80.2019.8.14.0014
Luiz Fernandes de Lima
Banco Pan S/A.
Advogado: Francisco Silas da Silva Sena
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2019 10:39
Processo nº 0848447-23.2022.8.14.0301
Maria de Lourdes Costa Ferreira
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Martha Ibanez Leal
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15
Processo nº 0848447-23.2022.8.14.0301
Maria de Lourdes Costa Ferreira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Soter Oliveira Sarquis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2022 11:05