TJPA - 0817664-39.2022.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 09:53
Juntada de Ofício
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08/08/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 13:13
Expedição de Guia de Recolhimento para GABRIEL TAVARES DE SOUZA (REU) (Nº. 0817664-39.2022.8.14.0401.03.0003-13).
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08/08/2024 11:49
Juntada de Ofício
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07/08/2024 11:57
Juntada de despacho
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23/02/2023 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/02/2023 08:34
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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21/02/2023 16:21
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2023 16:43
Decorrido prazo de GABRIEL TAVARES DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2023 20:16
Juntada de Informações
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09/02/2023 18:54
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:27
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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09/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 09:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/02/2023 09:07
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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08/02/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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02/02/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DECISÃO 1.
A teor da certidão de ID 85455156, recebo a apelação interposta, tempestivamente, pela Defesa do acusado por meio da petição de ID 85440411.
Considerando que o apelante já ofereceu razões recursais (ID 85440411 – fls.02/04), intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, estando o réu devidamente intimado e não havendo a interposição de outros recursos, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado, com as devidas homenagens. 2.
Certifique-se eventual trânsito em julgado para a Acusação.
Belém, 30 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
30/01/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 08:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Vistos etc.
O Ministério Público, no exercício de suas atividades institucionais, ofereceu denúncia contra o nacional GABRIEL TAVARES DE SOUZA, brasileiro, solteiro, paraense, nascido em 10/11/2003, filho de Izany Tavares de Souza e Jaime Saboia Ferreira, domiciliado à Rua Guajará, nº 60, bairro da Pratinha, CEP 66.816.590, Distrito de Icoaraci, Belém/PA, pelas razões fáticas e de direito insertas na peça vestibular, dando-os ao final como incursos nas sanções punitivas do art. 155, § 4º, I do Código Penal (ID 79401481).
Os autos se iniciaram mediante prisão em flagrante, devidamente homologada e convertida em preventiva no dia 16/09/2022 (ID 77493480).
Denúncia recebida em 17/10/2022 (ID 79559426).
Citação do réu conforme ID 80605259.
Resposta à acusação no ID 80866601.
Na ausência de hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 80998480).
Durante a instrução processual, que teve seus atos registrados mediante gravação audiovisual, nos termos do artigo 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, foram colhidas declarações das testemunhas arroladas na denúncia, seguido da qualificação e interrogatório do denunciado.
Na fase do artigo 402, do CPP não houve pedido de diligências, tendo as partes solicitado prazo para apresentação de memoriais finais escritos (ata de audiência de ID 82215543, assim como mídias de ID 82223794 e ID 82223795).
Revogada a prisão do denunciado em 22/08/2022 (ID 82215543).
Memoriais finais ofertados pelo Ministério Público no ID 83227487 e pela defesa no ID 83525547.
Certidões de antecedentes criminais do denunciado no ID 84628308. É o relatório.
Decido.
O processo obedeceu ao rito processual cabível ao delito em análise e foram observados o contraditório e a ampla defesa.
DA MATERIALIDADE A materialidade do delito se encontra positivada por meio do inquérito policial, auto de apresentação e a apreensão de objeto (ID 77406219, fl. 19) e prova oral colhida tanto na fase policial como em juízo, assim como pela confissão do réu.
DA AUTORIA A autoria também vem comprovada por declarações colhidas na instrução criminal que convergem em direção ao denunciado como autor do evento criminoso relatado na basilar acusatória.
Segundo se extrai das declarações da vítima Ronan Hiroyuki Yrie, na data dos fatos estava trabalhando, em uma obra, quando foi alertado por duas pessoas de que o denunciado, utilizando um alicate, teria rompido o cadeado da sua bicicleta, presa em bicicletário, e fugido com o bem.
Entretanto, seu colega de trabalho, com a ajuda de um taxista, perseguiu e prendeu o denunciado.
Por fim, disse ter comprado a bicicleta por R$1.000,00 (um mil reais) (ID 82223794).
O policial Euclides Guilherme de Medeiros Cavalcante Junior declara que na data do fato estava, em via pública, quando o denunciado era perseguido por populares que gritavam “ladrão”, e veio em sua direção, momento em que foi detido e com ele foi apreendido um alicate (ID 82223794).
A testemunha Rosivaldo Leão Pereira, policial militar, relatou em juízo que na data do fato foi acionado pelo CIOP informando sobre a prisão do denunciado, tendo em sua viatura se dirigido até o local, e se deparou com o denunciado detido por um policial civil, que foi conduzido para a delegacia, sendo apreendido com o denunciado um alicate (ID 82223795).
A última testemunha inquirida, Jhonata Almerindo da Silva Batista, relata que na data do fato foi abordado por um taxista informando que o denunciado havia subtraído a bicicleta da vítima e passou a persegui-lo.
O denunciado, ao perceber que estava sendo perseguido largou a bicicleta e continuou a fuga, porém mais a frente conseguiu alcançá-lo.
A testemunha e denunciado entravam em luta corporal e com a ajuda de um policial que apareceu, o denunciado foi preso (ID 82223795).
O denunciado ao ser interrogado em juízo confessou a autoria do crime, relatando que na data do fato usou um alicate para subtrair a bicicleta da vítima e empreender fuga, entretanto, ao ser perseguido, abandonou o veículo, mas ainda assim foi agredido e preso (ID 82223795).
A confissão do denunciado demonstra sintonia com as declarações das testemunhas, o que comprova que o denunciado foi o autor do crime.
Portanto, a instrução comprova, a saciedade, ser o denunciado o autor do crime de furto descrito na basilar acusatória e essa conclusão decorre da análise e valoração dos depoimentos colhidos na fase policial, confrontados com o coletado em Juízo, o que demonstra a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si.
DA QUALIFICADORA Constata-se dos autos que o denunciado, para subtrair a bicicleta da vítima, teve que cortar o cadeado que a prendia no bicicletário, fato comprovado não somente pela prova testemunhal como pela confissão do denunciado em juízo.
Não havendo dúvidas quando o rompimento do cadeado empregado para a prática do crime.
Quanto à ausência de laudo pericial para comprovar à incidência da qualificadora prevista no inciso I, do § 4º, do art. 155, do CP, sustentado pela defesa em razões finais, não atua como óbice à capitulação jurídica conferida, eis que embasada nas declarações harmônicas prestadas pelas testemunhas, como pela confissão do denunciado durante a instrução processual, fator que conduz a um juízo de certeza quanto às circunstâncias em que a infração penal ocorreu.
Sobre o tema: “APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA - FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO– ARROMBAMENTO - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – RECURSO QUE PRETENDE AFASTAR A QUALIFICADORA – ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO POR MEIO DE DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS – VÍTIMA QUE CONFIRMA O ARROMBAMENTO INFORMADO NA DENÚNCIA – HARMONIA ENTRE OS DEPOIMENTOS – SUPRIMENTO DO LAUDO PERICIAL – DISPENSABILIDADE - QUALIFICADORA MANTIDA – CAUSA DE AUMENTO DE PENA – CRIME REALIZADO NO PERÍODO DO REPOUSO NOTURNO – ART. 155, §1º DO CÓDIGO PENAL – ARGUMENTO DE DESCABIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM FURTO QUALIFICADO – ENTENDIMENTO QUE NÃO MERECE PROSPERAR – CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS – INCIDÊNCIA EM MOMENTOS DISTINTOS DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – MANTIDA A APLICAÇÃO DA MAJORANTE A INCIDIR SOBRE O FURTO QUALIFICADO – APELO DESPROVIDO – REANÁLISE DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA PELO JUÍIZO DE 1º GRAU - PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – ART. 5°, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA – CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL – AUSENCIA DE JUSTIFICATIVA – IMPOSSIBILIDADE – AUTOS ORIGINÁRIOS QUE NÃO INFORMAM HISTORICO DA CONDUTA DO APELANTE NO MEIO SOCIAL – NEUTRALIDADE DA CONDUTA SOCIAL – PENA DE MULTA – CÁLCULO DOSIMÉTRICO NECESSÁRIO - PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL - RETIFICAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA DE OFICIO. 1) Conhecida a importância do laudo pericial como meio de prova nas ações penal em que se apura crime contra o patrimônio.
Todavia, mostra-se prescindível quando o rompimento de obstáculo é comprovado por outros meios de provas.
No caso, os depoimentos das testemunhas e da vítima em Juízo são harmônicos em relação à existência do arrombamento informado na denúncia, de modo que acertada a capitulação do fato em apuração como furto qualificado, nos termos do art. 155, §4º, I, do Código Penal Brasileiro. 2) [...] 3) [...]. 4) [...]. 5) [...]. 6) Recurso conhecido e desprovido.
Dosimetria retificada de ofício nesta Instância Superior”. (9802502, 9802502, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 3ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2022-05-30, Publicado em 2022-06-08) (grifo nosso) “APELAÇÃO – FURTO QUALIFICADO – ART. 155, §§ 1º E 4º, I DO CPB – EXCLUSAO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS §§ 1º E 4º DO CPB – IMPROCEDENCIA.
Prescindível perícia no crime de furto, quando há rompimento de obstáculo, se há outros elementos aptos a comprovar a qualificadora. [...]. 2. [...].
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] (8992540, 8992540, Rel.
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2022-04-04, Publicado em 2022-04-12) DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Quanto à atipicidade, pelo princípio da insignificância, sustentada pela defesa em memoriais finais, melhor sorte não lhe assiste, eis que a conduta do denunciado não se amolda aos requisitos apontados pela jurisprudência pátria como autorizadores da incidência do postulado da bagatela.
Confira-se: “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
VALOR EXPRESSIVO DO BEM SUBTRAÍDO.
INAPLICABILIDADE.
RESTITUIÇÃO DO BEM.
RAZÃO INSUFICIENTE PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O princípio da insignificância reafirma a necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do direito penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta, não houve dano juridicamente relevante.
Na hipótese dos autos, conforme registrado pela Corte de origem, o valor dos bens subtraídos foi de R$ 1.750,00 (um mil e setecentos e cinquenta reais), equivalente a bem mais de 10% do salário mínimo vigente, que era de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), refutando, por esse fundamento, a tese do princípio da insignificância, posicionamento em consonância com o entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte Superior, que afasta o princípio bagatelar nas hipóteses em que o valor da res furtiva não seja ínfimo.
No caso, o valor dos bens equivaleram a quase o dobro do salário mínimo nacional. 2.
O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. 3.
Inviabiliza-se o reconhecimento do princípio da bagatela, porquanto o crime de furto foi praticado no período noturno, circunstância concreta desabonadora que demonstra maior reprovabilidade da conduta nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1752102/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021) (grifo nosso). “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Quanto à aventada atipicidade da conduta, é bem de ver que o prejuízo não pode ser o que, ao final, resultou concretamente realizado, vale dizer, o princípio da insignificância tornaria determinada modalidade delituosa de adequação típica de subordinação mediata em conduta atípica por suposta ausência de ofensa ("ao final") a bem jurídico.
III - Na hipótese, não incide o princípio da insignificância ao caso concreto, uma vez que o furto de 02 camisas "polo", 02 cuecas, 02 shorts infantis, 01 blusa infantil, 01 blusa feminina e 01 toalha de mão, correspondente a R$106,91 (cento e seis reais e noventa e um centavos) não pode ser considerado irrisório, já que equivale a mais de dez por cento do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. (HC 560.868/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020) Considerando os parâmetros jurisprudenciais expostos acima, tem-se que, embora a conduta do denunciado seja revestida de mínima ofensividade, pois não implicou em violência ou grave ameaça à vítima e de nenhuma periculosidade social, o comportamento do infrator não foi de reduzidíssimo grau de reprovabilidade, pois utilizando um alicate de corte, cortou o cadeado e subtraiu a bicicleta da vítima, comprada pelo valor de R$1.000,00 (um mil reais), valor esse que representa muito mais de 10% do salário-mínimo em vigor, fator que se torna um obstáculo ao reconhecimento do princípio da insignificância alegado pela defesa.
DA TENTATIVA Quanto a tentativa, nossos Tribunais Superiores vem adotando a Teoria AMOTIO, também conhecida como Teoria APPRENHENSIO, para auferir a consumação do delito de furto, em que consideram que a consumação do crime se dá quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que em curto lapso de tempo e independentemente de deslocamento ou posse mansa ou pacífica, implicando em perda para o proprietário do contato material com a res ou a impossibilidade de exercício da custódia dominical (CUNHA, Rogério Sanches.
Manual de direito penal: parte especial – arts.121 a 361. 8. ed. rev. ampl. e atual – Salvador: JusPODIVM, 2016, p.253-4).
Na espécie dos autos, vislumbra-se que o denunciado, após cortar o cadeado da bicicleta da vítima empreendeu fuga no veículo, sendo preso posteriormente após perseguição.
Frise-se que, como dito pelo denunciado em seu interrogatório, teria abandonado a bicicleta da vítima ao perceber que estava sendo perseguido.
Desta feita, quando o objeto passou para o poder do denunciado, operou-se imediatamente a consumação do crime de furto.
Inegável, pois, a consumação da infração penal à luz da doutrina penalista.
Sobre o tema, o STJ fixou a seguinte tese: “Consuma-se o crime de FURTO com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
STJ. 3ª Seço.
REsp 1.524.450-RJ, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo)”. “A consumação do crime de furto se dá no momento em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima e passa para o poder do agente, ainda que por breve período, sendo prescindível a posse pacífica da res pelo sujeito ativo do delito” (STJ. 6ª Turma.
HC 220.084/MT, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/12/2014) Portanto, não restam dúvidas quanto à consumação da infração penal, pela correta subsunção à Teoria AMONTIO.
DA CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta nos termos da fundamentação, julgo procedente a denúncia, para CONDENAR o réu GABRIEL TAVARES DE SOUZA, qualificado nos autos, nas penas do artigo 155, § 4º, I, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA: Culpabilidade de grau normal.
Com efeito o vetor em apreciação merece valoração neutra.
O réu é reincidente específico, registrando condenação transitada em julgado, todavia tal circunstância será analisada noutra fase da dosimetria da pena.
A respeito da personalidade e conduta social do réu, não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição, motivo pelo qual procede a valoração neutra; os motivos do delito são próprios da espécie, pelo que tenho valoração neutra; as circunstâncias do crime são normais ao tipo penal, pelo que procedo a valoração neutra; quanto às consequências, são as que se esperam do tipo penal, portanto deve ser valorada de forma neutra; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito, razão pela qual deve ser valorada neutra.
Sendo assim, fixo a pena base, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um e trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, § 2º do CPB.
Presentes as atenuantes de ser o agente menor de 21 anos e da confissão espontânea, que deixo de levar em consideração diante da aplicação da pena-base no mínimo legal.
Existe a agravante da reincidência, pois o réu registra condenação transitada em julgado no dia 07/09/2022, nos autos de nº 0806432-30.2022.8.14.0401, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do CP, e, ainda assim, praticou novo delito em 17/10/2022, não havendo, portanto, o interregno de cinco anos previsto no art. 64, I, do CPB, tornando-se imperiosa a aplicação do conceito de reincidência, com o consequente aumento da pena, motivo pelo qual agravo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 02 (dois) dias-multa, resultando a pena final em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, na ausência de outras circunstâncias a considerar.
O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o aberto, conforme o art. 33, § 2º, “c”, do CPB.
Deixo de substituir a pena, visto que não preenchidos os requisitos legais do art. 44, II, do Código Penal.
A pena de multa imposta ao condenado deverá ser paga dentro do prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de execução perante o Juízo da Execução Penal nos termos do art. 51 do CP, com redação modificada pela Lei nº.13.964/2019.
A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, poder-se-á permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do Código Penal).
Asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade, situação em que já se encontra pelo presente processo.
Condeno o sentenciado nas custas processuais, todavia, nos termos do art. 40, VI, da Lei Estadual nº. 8.328/2015, fica dispensado do pagamento, uma vez que não aparenta gozar de boa saúde financeira.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o sentenciado para que compareça espontaneamente à Secretaria desta Vara, no prazo máximo de 10 (dez) dias, quando deverá ser encaminhado ao Grupo Gestor de Monitoramento Eletrônico para cumprimento da sentença penal, sob pena de expedição do respectivo mandado de prisão, em seguida remeta-se ao Juízo das Execuções Penais, os necessários documentos para a respectiva anotação e início do cumprimento da pena ora imposta, fazendo-se as devidas comunicações, inclusive para efeito de estatística criminal e eventual suspensão de direitos políticos (CF art.15, III.).
Nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
PRIC.
Belém, 25 de janeiro de 2023. (assinado eletronicamente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
26/01/2023 13:31
Conclusos para decisão
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26/01/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2023 11:24
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 08:08
Julgado procedente o pedido
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18/01/2023 12:37
Juntada de Informações
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09/01/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 11:53
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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19/12/2022 10:17
Juntada de Petição de alegações finais
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07/12/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 10:57
Juntada de Termo de Compromisso
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24/11/2022 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/11/2022 03:54
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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24/11/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 14:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DA DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Acato o pedido da defesa e revogo a prisão preventiva do acusado Gabriel Tavares de Souza, impondo as seguintes medidas cautelares: 1) comparecimento a cada 2 (dois) meses na secretaria desta vara para informar e justificar atividades; 2) proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização do juízo e 3) proibição de mudar de endereço sem prévia autorização do Juízo.
Expeça-se o Alvará de Soltura.
O acusado fica ciente que deverá comparecer nesta Vara no prazo de 72 (setenta e duas) horas para assinar o termo de compromisso.
Defiro o requerido pelas partes quanto à apresentação de Memoriais Finais por escrito, devendo ser observado o prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos para sentença, juntamente com a certidão de antecedentes atualizada do denunciado. -
22/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:22
Juntada de Alvará de Soltura
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22/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:52
Revogada a Prisão
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22/11/2022 13:50
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 13:01
Decorrido prazo de RONAN HIROYUKI YRIE em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:50
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 12:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2022 10:30 12ª Vara Criminal de Belém.
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19/11/2022 14:16
Decorrido prazo de JHONATA ALMERINDO DA SILVA BATISTA em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 09:36
Decorrido prazo de JHONATA ALMERINDO DA SILVA BATISTA em 17/11/2022 23:59.
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16/11/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 16:11
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 12:02
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 09:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2022 02:00
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 08:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DECISÃO Em sede de resposta à acusação (ID 80866601), a Defesa requereu a absolvição sumária do acusado com supedâneo do princípio da insignificância penal por entender que o fato é atípico, considerando o objeto subtraído.
Como provas, pugnou a oitiva das mesmas testemunhas arroladas pela Acusação, mais 02 (dois) depoentes, que comparecerão independentemente de intimação.
A título de diligências, postulou a avaliação da “res furtiva” na forma do art.172, do CPP.
Quanto à pretensão de incidência do princípio da insignificância, observo que a Defesa apenas argumentou abstratamente quanto aos requisitos concebidos pela jurisprudência do STF para sua instrumentalização, sem efetuar, contudo, o necessário cotejo com o caso vertente, motivo pelo qual indefiro o pedido defensivo.
Nessa senda, vislumbro, de igual sorte, que a Defesa não esclareceu os motivos pelos quais pretende o cumprimento da diligência requerida, apenas fazendo remissão ao dispositivo de lei aplicável.
Sendo assim, indefiro o pleito.
Por outro lado, concernente às oitivas requeridas, defiro o pedido em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Desta feita, em análise da resposta à acusação, constato que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
Designo o dia 22/11/2022 às 10h30min para audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência, com a utilização do programa Microsoft Teams.
Oficie-se à SEAP, dando ciência da data acima designada, para que proceda com as diligências necessárias à realização do ato processual por videoconferência.
Requisitem-se as testemunhas policiais.
Intime-se a vítima e a outra testemunha de acusação arrolada.
Fica a Defesa ciente que deverá apresentar as 02 (duas) testemunhas mencionadas independente de intimação e sob pena de dispensa.
Sendo os endereços localizados e não estando os destinatários no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Diante da não localização da vítima/testemunhas, intime-se a parte que a arrolou para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, contato telefônico e endereço atualizado ou informar, no transcurso do mesmo prazo, se serão apresentadas independente de intimação ou requerer desistência/substituição.
Uma vez fornecido o mesmo endereço dos autos com maiores especificações ou novo endereço, proceda-se automaticamente nova intimação, observado a necessidade de reiteração da diligência nos termos do art.212, §2º, do CPP conforme determinado acima.
Transcorrido o prazo in albis, fica a parte ciente que deverá apresentar a vítima/testemunha independente de intimação e sob pena de dispensa.
Se for declinado pedido de desistência de oitiva, aguarde-se a homologação do pedido por ocasião da audiência designada.
Em caso de pedido de substituição, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações.
Havendo necessidade, cumpram-se as intimações/requisições com urgência.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Belém, 04 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
05/11/2022 03:16
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 13:27
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 13:27
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 13:21
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 13:17
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 13:11
Juntada de Ofício
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04/11/2022 13:06
Juntada de Ofício
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04/11/2022 12:56
Juntada de Ofício
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04/11/2022 12:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2022 10:30 12ª Vara Criminal de Belém.
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04/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2022 09:53
Conclusos para decisão
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03/11/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 19:18
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2022 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2022 09:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/10/2022 01:32
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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20/10/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/10/2022 09:43
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 09:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:08
Recebida a denúncia contra GABRIEL TAVARES DE SOUZA (AUTOR DO FATO)
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14/10/2022 10:55
Conclusos para decisão
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14/10/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 05:04
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 19/09/2022 23:59.
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29/09/2022 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:10
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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27/09/2022 13:07
Juntada de Informações
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27/09/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2022 17:20
Declarada incompetência
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23/09/2022 09:52
Conclusos para decisão
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23/09/2022 09:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/09/2022 16:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/09/2022 10:49
Juntada de Petição de inquérito policial
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20/09/2022 08:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/09/2022 22:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2022 16:40
Audiência Custódia realizada para 19/09/2022 11:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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19/09/2022 16:40
Audiência Custódia designada para 19/09/2022 11:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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18/09/2022 10:07
Juntada de Mandado de prisão
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16/09/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:19
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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16/09/2022 12:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/09/2022 09:11
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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15/09/2022 20:45
Juntada de Petição de inquérito policial
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15/09/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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