TJPA - 0800242-05.2022.8.14.0093
1ª instância - Vara Unica de Santarem Novo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 01:35
Decorrido prazo de Município de Santarém Novo em 24/05/2023 23:59.
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02/07/2023 02:59
Decorrido prazo de WALDIRENE BERNARDO NOGUEIRA em 27/04/2023 23:59.
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10/06/2023 04:10
Decorrido prazo de ALINE LARISSA ALVES DE SOUZA em 24/04/2023 23:59.
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29/05/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 14:00
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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05/04/2023 16:30
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2023 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/03/2023 01:25
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTARÉM NOVO MANDADO DE SEGURANÇA AUTOS Nº 0800242-05.2022.8.14.0093 IMPETRANTE: ALINE LARISSA ALVES DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: WALDIRENE BERNARDO NOGUEIRA, MUNICÍPIO DE SANTARÉM NOVO SENTENÇA I.
Relatório Cuida-se de Mandado de Segurança c/c pedido liminar impetrado por ALINE LARISSA ALVES DE SOUZA, em face da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM NOVO, autoridade coatora, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a impetrante que foi aprovada no concurso público n° 001/2020, aprovada em 6º lugar para cargo 029 – Enfermeiro, dentro do número de vagas.
Em síntese, sustenta a impetrante que foi devidamente convocada para entregar seus documentos e após foi declarada apta pela perícia médica, todavia não foi nomeada, sendo foi surpreendida com a nomeação dos candidatos aprovados em 7º e 8º lugar, razão pela qual alega preterição por ato ilegal e omissivo da Secretária de Administração.
A impetrante juntou documentos em ID. 79255871.
Instada, a autoridade coatora apresentou manifestação em ID. 82147474, requerendo a total improcedência da ação.
Alega a autoridade coatora que não resta configurada ilegalidade ou abuso de poder por parte da Administração Pública, uma vez que a impetrante apresentou declaração de cumulação de cargos com horários incompatíveis e posteriormente, fora do prazo para a entrega da documentação, apresentou documento comprovando a exoneração do cargo descrito na declaração de cumulação de cargo.
A autoridade coatora juntou documentos em ID. 82147473.
O pedido liminar foi indeferido conforme decisão de ID. 82522322.
Vieram-me conclusos os autos.
II.
Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, superadas as preliminares e inexistente nulidade a ser decretada, passo à análise do mérito.
No caso em apreço, a controvérsia se limita em saber se a impetrante possui direito líquido e certo à posse no cargo para o qual foi aprovada.
Inicialmente, convém assentar o que se entende por direito líquido e certo.
Em inconteste conceito, Helly Lopes Meireles ensina o seguinte: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 17ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 28).
Grifei Infere-se, pois, que o direito pleiteado, na via do mandado de segurança, há de se apresentar isento de dúvidas em si mesmo.
Tal concepção não discrepa daquela encampada tanto pelo legislador constituinte, a teor do que dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal[1], quanto pela legislação infraconstitucional, consoante dicção do art. 1º da Lei 12.016/2009.[2] Bem por isso é que se exige a prova pré-constituída por parte do impetrante.
Na presente situação, a impetrante aduz que foi preterida pela autoridade coatora, uma vez que aprovada em 6º lugar e não foi nomeada, enquanto os aprovados em 7º e 8º lugar foram nomeados.
Entretanto, na inicial, a impetrante omitiu o fato de que ao ser convocada apresentou declaração de acumulação de cargos públicos com horários incompatíveis, bem como que apresentou exoneração do cargo de agente administrativo do Município de Abaetetuba cerca de um mês após o final do prazo preestabelecido pelo certame.
A autoridade coatora juntou aos autos a declaração de acumulação de cargos públicos da impetrante (ID. 82147478), em que é possível observar a incompatibilidade de horários, tal como detectado pela comissão do concurso, conforme declaração de ID. 82147476.
Juntou ainda, a portaria de exoneração da impetrante do cargo de Agente Administrativo, na Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Abaetetuba, datada de 05 de setembro de 2022 (Portaria nº 256/2022 – CG, de 05 de setembro de 2022), ou seja, um mês após o final do prazo para a entrega da documentação, conforme decreto nº 046/2022, de 21 de julho de 2022 (ID. 82147475).
Nesse sentido, a os fatos aduzidos na peça inicial não restaram comprovados nos autos.
Não consta qualquer comprovação de que a impetrante foi preterida ou que a autoridade coatora agiu com ilegalidade ou abuso de poder.
Ademais, não há alegações e comprovações acerca das causas que impossibilitaram a candidata de apresentar a documentação dentro do prazo.
Logo, o direito perseguido pela impetrante não se apresenta com a evidência que reclama a via mandamental.
Com efeito, havendo dúvidas quanto ao momento, forma e a própria existência de preterição, bem como de ilegalidade ou abuso de poder, impõe-se dilação probatória que transbordaria as estreitas vias do mandado de segurança.
Além das provas colecionadas pela impetrante não terem o condão de sustentar a verossimilhança das alegações, também não demonstram por si só o direito líquido e certo.
Nesse sentido, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “Fundando-se o mandado de segurança em direito líquido e certo, que pressupõe incidência de regra jurídica sobre fatos incontroversos, a necessidade de dilação probatória para acertamento dos fatos sobre os quais se assenta a pretensão impõe a denegação da segurança” (STJ 4ª Turma, RMS 3.529-8-PA, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 3.5.94, negaram provimento, v.u., DJU 30.5.94, p. 13.484).
Portanto, ausente direito líquido e certo a merecer amparo, impõe-se a denegação da segurança.
III.
Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pelos impetrantes, na forma do art. 98, 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, a teor do contido no art. 25 da Lei 12.016/009, bem como nos enunciados sumulares nº 512, do STF, 105, do STJ.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santarém Novo/PA, 21 de março de 2023.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito [1] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. [2] Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. - 
                                            
27/03/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:50
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 04:20
Decorrido prazo de Município de Santarém Novo em 01/03/2023 23:59.
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11/02/2023 01:53
Decorrido prazo de WALDIRENE BERNARDO NOGUEIRA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:53
Decorrido prazo de WALDIRENE BERNARDO NOGUEIRA em 10/02/2023 23:59.
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27/01/2023 02:26
Decorrido prazo de ALINE LARISSA ALVES DE SOUZA em 26/01/2023 23:59.
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10/01/2023 12:14
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 12:12
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2022 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 16:12
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
Autos nº. 0800242-05.2022.8.14.0093 Impetrante: ALINE LARISSA ALVES DE SOUZA Impetrado: MUNICÍPIO DE SANTARÉM NOVO Decisão Interlocutória Concedo a justiça gratuita.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em MANDADO DE SEGURANÇA POR ATO OMISSIVO E PRETERIÇÃO DE ORDEM DE CLASSIFICAÇAO C/C PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ALINE LARISSA ALVES DE SOUZA, em face de ato emanado da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, WALDIRENE BERNARDO NOGUEIRA, do MUNICÍPIO DE SANTARÉM NOVO.
A Autora afirma, em síntese, que houve preterição na nomeação da Impetrante no CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2020, para o cargo de enfermeira.
A Autora aduz que foi convocada através do DECRETO Nº 046/2022, de 21 de junho de 2022, aprovado em 6º lugar para cargo 029 – ENFERMEIRO, para apresentação de documentos pessoais, o que o fez, tendo como resultado “apta” a assumir o cargo.
Afirma, a Autora, que embora tenha sido aprovada em 6º lugar, e ter sido devidamente convocada, apresentado toda documentação pertinente, feito perícia médica, a Secretária de Administração resolveu por ato ilegal e omissivo, em flagrante preterição nomear os candidatos aprovados em 7º e 9º lugar respectivamente, ou seja, foram preenchidos e nomeados de forma precária em detrimento a impetrante aprovada em 6º lugar, e decreto de nomeação 050/2022 de 01 de setembro de 2022.
Juntou documentos.
Em id 80086144, houve decisão para o Impetrado se manifestar, antes da análise da tutela pleiteada.
Em manifestação, o Município de Santarém Novo argumenta que a Impetrante apresentou declaração fora do prazo e ocupava cargo que era incompatível com o horário de serviço do cargo que iria assumir.
Juntou documentos. É o breve relato.
Decido.
Como sabido, o poder geral de cautela do Magistrado está previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença de certos pressupostos fundamentais para a sua concessão, vejamos: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste, esta, na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
E em relação ao periculum in mora ou perigo na demora: Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).
Os documentos acostados aos autos não evidenciam a probabilidade do direito e o perigo da demora e fazem prova contrária ao buscado pela Impetrante.
Senão vejamos: Em id 82147478, o Impetrado demonstrou que a Impetrante juntou declaração de acúmulo de cargo público (enfermeira e agente administrativo), o que é vedado pela Constituição Federal, sendo permitido somente dois cargos privativos de agentes da saúde.
Além disso, a Impetrante juntou o documento de exoneração do cargo de agente administrativo somente em 05 de setembro de 2022, quando o prazo já havia expirado, em 05 de agosto de 2022.
Feitas essas considerações e por tudo aquilo que consta, nos autos, em cognição sumária, entendo que não estão presentes os pressupostos que autorizam a concessão da medida perquirida.
Ante o exposto, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO a medida pleiteada pela Impetrante.
Intimem-se.
Após as intimações, façam os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, tendo em vista tratar-se de demanda exclusivamente de direito.
Expedientes necessários.
Santarém Novo, 26 de novembro de 2022.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito - 
                                            
28/11/2022 09:20
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 00:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2022 15:17
Conclusos para decisão
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22/11/2022 15:14
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800242-05.2022.8.14.0093 Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Requerente: ALINE LARISSA ALVES DE SOUZA Advogado Requerente: RENATO VINICIOS SILVA DE SOUSA Endereço: Beijamim Constant, SN, Centro, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTAREM NOVO, WALDIRENE BERNARDO NOGUEIRA Nome: WALDIRENE BERNARDO NOGUEIRA Endereço: Rua Frei Daniel de Samarate, 128, Centro, SANTARéM NOVO - PA - CEP: 68720-000 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO ALINE LARISSA ALVES DE SOUZA, já qualificado nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar em face da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, WALDIRENE BERNARDO NOGUEIRA e do MUNICÍPIO DE SANTARÉM NOVO.
As razões fáticas e jurídicas constam da inicial, não carecendo de repetições desnecessárias, uma vez que serão revisitadas quando a fundamentação.
Em sede liminar requereu seja nomeada e empossada no cargo ao qual foi aprovada em 6º lugar para Vaga de Enfermeiro.
No mérito requer a segurança para nomeação definitiva no cargo.
A impetrante juntou documentos à inicial. É a síntese do necessário.
Decido.
A antecipação de tutela de mérito vai além do simples provimento de garantia e significa mais do que mera segurança à sobrevivência do direito material em litígio até futura e definitiva declaração de certeza.
Com a medida antecipatória há satisfação do direito material violado ou ameaçado, ainda que provisoriamente. É, pois, provimento excepcional.
A sua concessão inaudita altera parte deve ser excepcionalíssima.
Para a antecipação da tutela, não basta a probabilidade de serem verdadeiros os fatos.
Exige-se, como cediço, prova suficiente, um passo aquém da certeza.
Registre-se, ainda, que a antecipação de tutela, sem possibilitar a manifestação da parte contrária, só encontra justificativa na ordem processual (i) quando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação for iminente, (ii) quando a parte contrária, instada, possa comprometer a efetividade da medida judicial requerida, ou, ainda, (iii) quando ficar caracterizada alguma das hipóteses previstas no art. 311, do CPC/15, tornando evidente o direito alegado.
Ademais, na hipótese, o pedido da tutela antecipada confunde-se com o mérito.
Sendo assim, CITE-SE a parte ré para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, no prazo de 05 dias.
Concedo ao impetrante os benefícios da justiça gratuita.
Após, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém Novo/PA, 27 de outubro de 2022.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito - 
                                            
04/11/2022 12:12
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:00
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 21:10
Concedida a Medida Liminar
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12/10/2022 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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Conclusos para decisão
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12/10/2022 13:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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