TJPA - 0803189-03.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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11/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:40
Decorrido prazo de PLACIDA MARIA LEANDRO em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:35
Decorrido prazo de PLACIDA MARIA LEANDRO em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 02:19
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/12/2023 23:59.
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13/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 14:10
Juntada de Informações
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21/08/2023 08:13
Juntada de identificação de ar
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07/08/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 08:33
Conclusos para despacho
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26/07/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2023 01:02
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 03/05/2023 23:59.
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11/07/2023 20:06
Conclusos para decisão
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11/07/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 02:03
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/04/2023 23:59.
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22/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
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03/04/2023 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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30/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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21/12/2022 02:18
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
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13/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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07/12/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 10:05
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 03:12
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 24/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:12
Decorrido prazo de PLACIDA MARIA LEANDRO em 24/11/2022 23:59.
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08/11/2022 01:49
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803189-03.2021.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: PLACIDA MARIA LEANDRO REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
Vistos.
Dispenso o relatório, a teor do que dispõe o artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Sem preliminares, passo a analisar o mérito.
A reclamante alega que vem sendo realizados pela ré descontos indevidos em seu beneficiário previdenciário, no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais), desde fevereiro de 2020, referente a contribuição sindical, embora não tenha se filiado a reclamada tampouco autorizado o débito.
A reclamada, em sua contestação, sustenta a impossibilidade de restituição do indébito em dobro e inexistência de danos morais, requerendo sejam julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Não juntou documentos.
A Constituição da República de 1988, em seu artigo 8º, inciso V, estatuiu que ninguém será obrigado a se filiar ou a se manter filiado a sindicato, consolidando-se na jurisprudência pátria, em virtude do próprio texto legal, que tal premissa é extensiva às associações profissionais.
Restava à Ré fazer prova de que a Autora estava regularmente inscrita em seu quadro associativo, revelando a relação jurídica contratual existente entre Autora e Ré, rebatendo e contraprovando as argumentações da peça inaugural, o que não o fez de forma apropriada e convincente, eis que não juntou sequer qualquer documento aos autos.
Por tais razões, concluo que a Autora não é e nunca foi associada à Ré e que os descontos realizados em seu soldo foram indevidos.
O artigo 186, do Código Civil, estatui que, aquele que, por sua ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que moral, comete ato ilícito.
O artigo 927, do Código Civil, por sua vez, estabelece que o autor do ato ilícito provocador do dano é obrigado a reparar tal dano e tornar indene a vítima, resguardando a sua dignidade.
Reconheço que os fatos narrados presumidamente afetam a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade.
No caso em análise, denota-se que houve, de fato, a ocorrência do dano moral alegado, mormente em razão de a Autora necessitar de seu já defasado soldo na integralidade, para honrar seus compromissos mensais.
Verifico, portanto, que há nexo de causalidade entre os danos morais suportados pela Autora e a conduta da Ré, configurando-se culpa exclusiva desta, o que leva à evidente necessidade de serem reparados tais danos, que na modalidade em questão se dão in re ipsa, por serem presumidos.
Diante do exposto, e por tudo o mais quanto dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR a requerida, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC e art. 38 da LJE, para (1) declarar a inexistência da relação jurídica e (2) indenizar a Autora pelos danos morais sofridos no valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), levando-se em conta a reprovabilidade da conduta da Ré, a sua robusta situação financeira e a regular situação financeira do Autor, bem como critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre o valor da condenação por danos morais incidirão juros moratórios de acordo com a taxa Selic, nos termos do art. 398 e 406 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, a partir da citação e correção monetária de acordo com o Súmula 362 do STJ, a contar da data do arbitramento em sentença.
Condeno ainda a requerida a restituir de forma simples os valores no importe de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais), referente aos meses de fevereiro de 2020 a setembro de 2021, bem como as parcelas descontadas durante o processo, caso haja, acrescidas de juros desde a citação e correção monetária desde a realização dos descontos indevidos.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após as cautelas legais e o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, Pará, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito - 
                                            
04/11/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2022 13:43
Conclusos para julgamento
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29/10/2022 13:43
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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26/10/2022 12:03
Juntada de Outros documentos
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26/10/2022 09:53
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
17/10/2022 11:11
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
16/10/2022 22:35
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2022 03:25
Decorrido prazo de PLACIDA MARIA LEANDRO em 13/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:44
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
 - 
                                            
26/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/05/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/05/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/05/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/05/2022 11:54
Audiência Conciliação redesignada para 17/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
 - 
                                            
26/05/2022 11:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/05/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/04/2022 02:27
Decorrido prazo de PLACIDA MARIA LEANDRO em 28/03/2022 23:59.
 - 
                                            
20/03/2022 00:13
Decorrido prazo de PLACIDA MARIA LEANDRO em 16/03/2022 23:59.
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14/03/2022 02:04
Publicado Intimação em 14/03/2022.
 - 
                                            
12/03/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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10/03/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/03/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/03/2022 13:05
Audiência Conciliação designada para 03/06/2022 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
 - 
                                            
03/03/2022 13:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/03/2022 13:57
Audiência Conciliação realizada para 25/02/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
 - 
                                            
03/03/2022 13:56
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
15/01/2022 21:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/12/2021 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/12/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/12/2021 11:27
Audiência Conciliação designada para 25/02/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
 - 
                                            
24/09/2021 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
22/09/2021 10:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/09/2021 20:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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