TJPA - 0800861-91.2022.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 09:57
Juntada de Ofício
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02/05/2024 13:54
Juntada de Alvará de Soltura
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24/01/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 10:37
Juntada de contrarrazões
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18/07/2023 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2023 14:24
Juntada de Ofício
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18/07/2023 14:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA (AUTOR) em 14/07/2023.
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12/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 01:30
Decorrido prazo de KAIO FERREIRA CARDOSO em 10/04/2023 23:59.
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30/06/2023 09:13
Juntada de Ofício
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28/06/2023 01:05
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800861-91.2022.8.14.0138 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: UAGNER AMANCIO SILVA ADVOGADO DATIVO: KAIO FERREIRA CARDOSO ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 574 e seguintes do Código de Processo Penal, INTIME-SE o Ministério Público para, caso queira, apresentar Contrarrazões Recursais de apelação, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Anapu, 26 de junho de 2023 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Analista Judiciário/Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
26/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 21:47
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2023 23:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2023 03:07
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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18/06/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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18/06/2023 03:06
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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18/06/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú PROCESSO: 0800861-91.2022.8.14.0138 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: RUA SANTO ANTONIO, S/N, PRÓX RUA GOIÁS (FÓRUM), SÃO LUIZ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: UAGNER AMANCIO SILVA Endereço: desconhecido Nome: KAIO FERREIRA CARDOSO Endereço: Alameda Primeira, S/N, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-200 DECISÃO Em petição de ID 93167788 advogado dativo requereu o arbitramento de honorários, o qual não foi fixado na sentença prolatada.
Constata-se que o patrono atuou na defesa do acusado, desde a defesa prévia até a prolação da sentença.
Sendo assim, considerando o dever do Estado de prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da CF); considerando a carência de Defensores Públicos para atender satisfatoriamente a demanda judiciária em todo o Estado; considerando que a Comarca de Anapu encontrava-se desprovida de Defensor Público, de tal forma que se fez necessária a nomeação de defensor dativo para assegurar ao acusado, integralmente, o contraditório e a ampla defesa, ARBITRO ao advogado nomeado – KAIO FERREIRA CARDOSO- OAB/PA. 32.366 – por ter apresentado a defesa preliminar, participado da audiência de instrução e julgamento e apresentado alegações finais, honorários advocatícios no valor de DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, vigente ao tempo da prolação da presente sentença, competindo ao ESTADO DO PARÁ a responsabilidade pelo pagamento dos honorários em questão, servindo a cópia da presente decisão como título executivo judicial.
EXPEÇA-SE o necessário.
Anapu (PA), datado conforme assinatura eletrônica BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito PA TELEFONE: (91) 36941724 -
14/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2023 22:07
Conclusos para decisão
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05/06/2023 22:07
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 15:19
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 06:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2023 14:04
Juntada de Ofício
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26/05/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 11:57
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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26/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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26/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 23:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/05/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: RUA SANTO ANTONIO, S/N, PRÓX RUA GOIÁS (FÓRUM), SÃO LUIZ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 UAGNER AMANCIO SILVA SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra UAGNER AMANCIO SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas nos art. 33, caput, Lei n°.11.343/2006, art. 307, do Código Penal e art. 12, da Lei 10.826/2003, todos na forma do art. 69, do Código Penal.
A denúncia relata que desde que no dia 14/10/2022, por volta das 16h40min, em via pública, o denunciado UAGNER AMÂNCIO SILVA trazia consigo 23 (vinte e três) trouxinhas de substância entorpecentes vulgarmente conhecida por “CRACK”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Termo de Exibição e Apreensão ID 80460196, pág. 5, Laudo de Constatação Provisória de Substância Entorpecente ID 80460196, pág. 6.
Consta ainda que o denunciado ao ser abordado se identificou aos policiais militares como DIOGO AMÂNCIO SILVA, conduzido à Delegacia de Polícia, continuou afirmando ser DIOGO.
Na residência do denunciado localizada na Rua Sete, s/n, Bairro São Luiz, próximo ao Bar do Mato Grosso, sede deste Município e Comarca, o denunciado UAGNER AMÂNCIO SILVA mantinha sob sua guarda uma arma de fogo, tipo artesanal, Cal. 0.12, com coronha de madeira, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Termo de Exibição e Apreensão ID 80460196).
Denunciado notificado, Id. 86168337; Nomeado advogado para sua defesa, Id 87307026, Dr.
KAIO FERREIRA CARDOSO- OAB/PA. 32.366.
Apresentada defesa prévia, Id. 88637708; Recebida a denúncia, Id. 90034895, em 31.03.2023; Em audiência de instrução e julgamento e continuação do ato foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogatório do denunciado Id. 92467835.
Laudo da droga apreendida, juntado em Id. 83221586.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, Id. 92467835, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia.
A defesa apresentou alegações orais em audiência, Id. 92467835, onde manifestou-se pela ilegalidade da prisão, tendo em vista a abordagem dos policiais em relação ao acusado, bem como pela teoria da árvore envenenada, todos os atos derivados da ilegalidade da prisão, devem ser também considerados ilegais.
No mérito, requer a absolvição do acusado por insuficiência probatória.
Vieram os autos conclusos É o, sucinto, relatório.
Passo a DECIDIR: 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente em relação a possível causa de nulidade alegada pela defesa: DA BUSCA PESSOAL A defesa em sede de alegações, requereu o trancamento da ação penal, por entender que a busca pessoal realizada no acusado, se deu de maneira ilegal.
Na instrução, foram ouvidos os policiais militares que efetuaram a busca pessoal no acusado, os quais relataram de forma incontroversa, que o acusado ao ver a viatura, ficou muito nervoso e tentando mudar de direção, e ainda, estava em local conhecido pela comercialização de substâncias entorpecentes.
Quando da revista, foi encontrado no bolso do acusado, 23 trouxinhas de substância, aparentemente conhecida como crack, as quais estavam acondicionadas, conforme narra o policial Chagas, em um frasco de M&M.
Desta forma, verifica-se que não houve uma “descoberta” casuística da prática delitiva, após a aleatória abordagem do acusado.
A justificativa para a revista pessoal (fundada suspeita, decorrente do nervosismo demonstrado pelo réu) preexistiu à execução do ato, sendo essa constatação relevante.
Ademais, nos termos dos artigos 240, §2º e art. 244, ambos do CPP, a revista pessoal independe de mandado quando se está diante de fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo objetos ilícitos, não havendo que se falar em nulidade da busca pessoal realizada.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
GUARDAS MUNICIPAIS.
ILEGALIDADE.
DESVIO DE FUNÇÃO.
PROVAS ILÍCITAS.
INOCORRÊNCIA.
CRIME PERMANENTE.
PRISÃO EM FLAGRANTE AUTORIZADA.
BUSCA PESSOAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
FUNDADAS RAZÕES.
NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ.
AUSÊNCIA.
DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADAS.
I - É assente nesta Corte Superior a orientação de que os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo.
Contudo, também é firme o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode prender quem esteja em flagrante delito, razão pela qual não há qualquer óbice à sua realização por guardas municipais.
Precedentes" ( HC n. 357.725/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 12/05/2017).
II - Em situações de flagrante delito, como restou evidenciado v. aresto reprochado, bem como no auto de prisão em flagrante lavrado pela autoridade policial (fls. 10-22), a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal.
III - A respeito da busca pessoal realizada, sabe-se que o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal preceitua que será realizada "busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior".
Por sua vez, o artigo 244 do aludido diploma legal prescreve que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Da leitura dos referidos dispositivos, depreende-se que a revista pessoal independe de mandado quando se está diante de fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo objetos ilícitos.
IV - In casu, ao contrário do que sustentado na presente insurgência, verifica-se que configuraram-se as fundadas razões exigidas pela lei processual, uma vez que o ora agravante, que trafegava por via pública já conhecida pelos agentes como ponto utilizado para a realização do comércio espúrio com uma sacola em suas mãos, ao notar a presença de equipe policial que realizava patrulhamento de rotina, apresentou acentuado nervosismo, o que causou estranheza nos milicianos, que decidiram, somente então, realizar a abordagem.
Por conseguinte, havendo, de fato, fundada suspeita de que o paciente estava na posse de objetos ilícitos, não há que se falar em nulidade da busca pessoal realizada.
V - De mais a mais, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.
VII - No mais, a d.
Defesa se limitou a reprisar os argumentos da impetração inicial, o que atrai o verbete do Enunciado Sumular n. 182 desta eg.
Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 684062 SP 2021/0243993-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 19/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA R.
SENTENÇA, ANTE A ILEGALIDADE NA REALIZAÇÃO DA REVISTA PESSOAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
ABORDAGEM QUE DECORREU DE FUNDADA SUSPEITA, A QUAL SE CONFIRMOU COM A APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DO ACUSADO.
REVISTA PESSOAL REALIZADA EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 240 E 244, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRECEDENTES.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0001867-69.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 11.07.2022) (TJ-PR - APL: 00018676920218160196 Curitiba 0001867-69.2021.8.16.0196 (Acórdão), Relator: Kennedy Josue Greca de Mattos, Data de Julgamento: 11/07/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/07/2022).
Portando, conclui-se que os policiais agiram em consonância com o artigo de lei ventilado, pois o réu ao ser flagrado, ficou visivelmente nervoso e de fato, encontrado na sua posse, 23 trouxinhas de Crack, não havendo, dessa forma, qualquer ilegalidade na ação dos policiais, ora testemunhas, que redundou na prisão em flagrante do réu.
PASSO A ANÁLISE DO MÉRITO DA EXISTÊNCIA DO FATO e SUA MATERIALIDADE A existência do fato e a materialidade dos delitos imputados ao réu restou comprovada, diante das provas carreadas nos autos, em especial pelo depoimento das testemunhas, as quais confirmaram o que foi narrado em sede policial, pelo termo de apreensão de objetos, Id 79467785, fl. 14 e laudo da droga apreendida, Id. 83221586 (substância petrificada de coloração amarelada envolta em material plástico, dos quais sete eram transparentes e 16 pretos com amarrações em linhas azuis), demonstrado assim, que não existem quaisquer dúvidas sobre a existência do delito.
DA AUTORIA NO AMBITO DAS PROVAS PRODUZIDAS A vítima e as testemunhas arroladas, conforme gravações, disseram em Juízo essencialmente que: GEOVANE GOMES MASCENA JUNIOR, testemunha de acusação, relatou que: estavam em patrulha, quando avistaram o denunciado em atitude suspeita, e realizaram busca pessoal.
Que foi encontrado no bolso do acusado, por volta de 20 a 25 petecas de drogas.
Que o acusado informou ter em sua residência uma arma, calibre 12.
Que encontraram a arma.
Que o acusado apresentou outro nome no ato de sua abordagem.
Que o acusado autorizou a entrada em sua residência.
ALEXANDRE DIAS DA SILVA, testemunha de acusação, relatou que: estavam em rondas nas proximidades da casa do acusado, quando o avistaram em atitude suspeita.
Que foi realizada a busca pessoal.
Que foi encontrado no bolso do acusado, vários papelotes, com substância semelhante a crack.
Que foi perguntado ao acusado se havia mais alguma coisa ilícita, e este respondeu que tinha uma arma em sua residência.
Que em buscas na residência, constataram a arma, calibre 12.
Que não recorda qual nome o acusado deu, mas recorda que foi um nome diverso do seu documento.
Que a atitude suspeita do acusado se deu, pois este aparentou nervosismo quando viu a guarnição.
Que a arma estava em cima de um armário.
Que o acusado autorizou a entrada na residência.
FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA JUNIOR, testemunha de acusação, relatou que: estavam em rondas, próximo ao rio e ao bar do mato grosso, onde se depararam com o acusado.
Que realizada a abordagem pessoal, foi encontrado com o acusado uma certa quantidade de entorpecentes em seu bolso.
Que não se recorda a quantidade.
Que se recorda que a droga estava dentro de um potinho de M&M.
Que perguntado se o acusado ainda tinha algo de ilícito, respondeu de forma positiva e informou ter uma arma em sua residência.
Que onde o acusado foi abordado é uma região conhecida por traficância.
Que quando o acusado se deparou com a viatura, tentou disfarçar e mudar de caminho, onde foi que levantou a suspeitas dos policiais.
Que o acusado autorizou a entrada dos policiais em sua residência.
Que era próximo, local da abordagem até a residência do acusado.
Que era mais ou menos uns 5 metros da sua casa.
UAGNER AMANCIO SILVA, em seu interrogatório, o acusado relatou que: é viciado em oxi.
Que o local onde foi encontrado, era um bar.
Que foi até esse local para comprar drogas.
Que quem estava vendo a droga era um tal de Calebe.
Que com a chegado dos policiais, esse Calebe correu.
Que os policiais encontraram uma identidade no local, onde constava o nome Calebe.
Que os policiais começaram a lhe bater para entregar as drogas.
Que não encontraram nada com ele.
Que dentro dessa casa foi localizada a arma.
Que falou aos policiais que não morava nessa casa.
Que lhe acusaram de falsidade ideológico em virtude do documento que foi encontrado na residência.
Que não deu nome falso.
Que mora na cidade de Vitória do Xingu.
Que foi a primeira vez em que veio a Anapú.
Que sua mãe mora muito longe desse bar, onde ele foi encontrado.
Que não tinha mais ninguém no bar onde ele foi preso.
Que era por volta de 16horas.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06 O delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº11.46/06, é considerado crime de ação múltipla, bastando para sua tipificação que o agente pratique uma das diversas condutas ali descritas, quais sejam: ter em depósito, oferecer, expor à venda, trazer consigo, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, entre outras.
Imperioso destacar o entendimento quanto à condenação lastreada em depoimento policial prestado em juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
ABSOLVIÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. (...) 2.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. (STJ.
HC 166979 / SP.
Relator: Ministro JORGE MUSSI. 5 TURMA.
J. 02/08/2012.
DJe 15/08/2012)”.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DEPOIMENTO POLICIAL – RELEVÂNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ATENUANTE MENORIDADE RELATIVA – DIMINUIÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE.
Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva e, inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, o autor deve ser condenado pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas – Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, desde que não revelem dissonância entre si ou com as demais provas e elementos dos autos e desde que tenham sido colhidos com observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, são perfeitamente idôneos para embasar uma condenação e não constituem prova ilícita – A redução da pena base aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria viola precedentes vinculantes sobre a matéria, a saber, no STJ REsp sob rito dos recurso repetitivos nº 1117068/PR e no STF o RE com repercussão geral nº 597.270/RS – Recurso defensivo aos qual se nega provimento. (APR 10024151819554001 MG; Relator Lílian Maciel; Julgamento: 18/12/2019; Publicação 22/01/2020).
O acusado foi enquadrado no tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o qual prescinde-se do especial fim de agir ou da intenção do agente, bastando o dolo na conduta.
O cometimento de alguma das condutas ou mais de uma delas, no mesmo contexto fático, ajusta-se ao modelo penal, independentemente da finalidade a ser dada à droga.
Além disso, o tráfico de droga é crime de perigo abstrato, que atenta contra a coletividade, afetando diretamente a saúde pública, independentemente da quantidade de droga.
As três testemunhas, ouvidas em juízo, são seguros ao relatar as circunstâncias em que a abordagem foi realizada, a qual ensejou na apreensão das drogas, que estavam condicionadas em um “potinho” de m&m, sendo 23 trouxinhas de substância aparentando ser crack.
A versão do denunciado de que a droga era de Calebe, é isolada, haja vista que todas as testemunhas ouvidas em juízo, afirmaram que a droga foi encontrada no bolso do acusado, reforçando o que fora dito em sede policial.
Resta evidente que, os depoimentos são oriundos de profissionais com boa fé no exercício regular da profissão, não podendo ser descaracterizado mediante negativas genéricas ou meras conjecturas sem fundamento sólido.
Os depoimentos prestados pelos policiais provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, portanto não podem ser desconsiderados, sobretudo se corroborado pelas demais provas dos autos.
O auto de exame de corpo de delito, documento regularmente assinado por profissional da saúde, afasta a ocorrência de agressão contra o denunciado, assim como o auto de apresentação e o auto de constatação definitiva, reforçam a versão dos depoimentos policiais acerca da apreensão da droga com UAGNER.
No choque de versões apresentadas, considerando as inconsistências na versão que defende/socorre o acusado e considerando a consistência nas versões policiais e de que este são agentes públicos no exercício de suas atribuições, considero a efetiva ocorrência do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 por UAGNER.
INCIDÊNCIA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 Quanto à causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, verifico que o denunciado faz jus ao benefício.
Em que pese ter anotações em seus antecedentes, não consta nenhuma condenação com trânsito em julgado, sendo assim entendo ser primário, Id 79463825, não havendo notícias seguras nos autos de que está envolvido com atividade ou organização criminosa.
Ademais, cabe à acusação o ônus da prova quanto à não aplicação dessa causa de diminuição.
Nesse sentido: “Quanto ao ônus da prova acerca da presença (ou ausência) dos requisitos previstos no art. 33, §4º da Lei de Drogas, é certo que, em virtude da regra probatória que deriva do princípio de inocência, incumbe à acusação comprovar a impossibilidade de aplicação da referida causa de diminuição de pena, demonstrando que o acusado não é primário, não tem bons antecedentes, que se dedica a atividades criminosas ou que integra organização criminosa.
Se não o fizer, a dúvida milita em favor do acusado, autorizando a aplicação da minorante.” (De Lima, Renato Brasileiro.
Legislação Criminal Especial Comentada. 2ª Edição.
Salvador/BA.
Editora: Jus Podivm, 2014, pg. 745) (Grifei e sublinhei) DO CRIME DE POSSE DE ARMA, ART. 12 DA LEI 10.826/03 O crime de posse irregular de arma de fogo, previsto no artigo 12 do referido estatuto, consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo.
In casu, o denunciado relata que a residência na qual foi encontrado não era sua, não podendo tal crime ser-lhe imputado, relatou ainda, que nunca teria vindo ao município de Anapú, o qual, na ocasião veio somente para visitar sua mãe.
Veja que, várias seriam as possibilidades de o acusado demonstrar o seu depoimento, vez que poderia, trazer aos autos, comprovante de residência de onde de fato vive, bem como arrolar sua mãe para depor em juízo, com a finalidade de confirmar o que fora dito.
Nenhuma atitude por parte da defesa foi tomada, para desconfigurar os crimes dos quais o réu é acusado.
Pelo contrário, o conjunto probatório dos autos, foi produzido com termos de apreensão, tanto das drogas, quanto da arma apreendida, bem como com os depoimentos de 3 (três) testemunhas, as quais em nenhum momento entraram em contradição.
Ademais, o denunciado em sede inquisitorial, nem ao menos quis comunicar alguém de sua família, o que é de fato um direito que lhe assiste, mas se sua versão de que veio somente visitar a mãe, fosse verídica, o acusado poderia ao menos querer comunicar alguém de sua família, para ajudar comprovar sua inocência.
Os três policiais, ouvidos em juízo confirmaram que o próprio acusado, ao ser indagado se havia ainda algo de ilícito, afirmou ter em sua casa uma arma, sendo esta encontrada em cima de um armário, na residência em que o denunciado foi detido.
A arma apreendida foi submetida a perícia, conforme consta em requisição de Id. 80460196, fl. 7, contudo ainda não foi concluída, porém, o crime de posse de arma, é classificado como um crime de mera conduta e de perigo abstrato, não se exigindo a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para a sua configuração, de modo que o simples possuir a arma ou munição potencialmente lesivos, sem a devida autorização, já pressupõe lesão ao objeto jurídico.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL SOBRE A EFICIÊNCIA DA ARMA DE FOGO.
IRRELEVÂNCIA.
CONFIGURAÇÃO DO DELITO QUE PRESCINDE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REJEIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DESPROVIMENTO. - A ausência de laudo pericial da arma de fogo, apto a atestar sua eficiência lesiva, não prejudica a verificação da materialidade delitiva, porquanto resulta do acervo probatório sua efetiva apreensão em poder do acusado - A condenação é medida que se impõe quando as provas produzidas evidenciam que o recorrente praticou o crime capitulado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003778320168150141, Câmara Especializada Criminal, Relator MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA, j. em 28-06-2018) (TJ-PB 00003778320168150141 PB, Relator: MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/06/2018, Câmara Especializada Criminal).
Ademais, a defesa não apresentou fatos indicativos e provas para corroborarem a inocência do acusado, o qual, em depoimento, não apresentou fatos ou provas suficientes para comprovar sua inocência, posto que sua versão sobre os fatos não descaracteriza a versão dos policiais, assim como não apontou e/ou justificou a existência de qualquer inimizade com as testemunhas policiais que justificasse uma possível acusação forjada.
DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE, ART. 307 DO CÓDIGO PENAL O crime previsto no art. 307 do Código Penal, consiste em atribuir-se falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
Para caracterização do crime é necessário o elemento subjetivo do dolo, que consiste na vontade livre e consciente de atribuir a falsa identidade para o fim de obter vantagem, seja de ordem moral ou patrimonial, em proveito próprio ou alheio, ou causar dano para outrem.
Ademais, importante destacar que a atribuição de falsa identidade deve iludir alguém, caso contrário será crime impossível.
No presente feito, embora, o acusado tenha sido denunciado pelo crime de falsa identidade, este juízo não visualiza na instrução probatória a ocorrência do delito imputado ao réu, haja vista, o denunciado ter informado o nome DIOGO, não restou evidente o dolo de se passar por outra pessoa, além do mais, pelo narrado em juízo, houve, logo na chegada à delegacia a verificação do acusado, que inclusive deu o mesmo sobrenome.
Portando, em relação ao crime de falsa identidade, havendo dúvida na formação do convencimento do Juízo há de ser resolvida em favor do réu.
Sendo assim, não há provas judiciais seguras o suficiente a lastrear eventual decisão condenatória, no crime previsto no art. 307, CP.
DO CONCURSO MATERIAL Nos termos do art. 69 o CP, dá-se o concurso material (ou real) quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
São requisitos do concurso material: a pluralidade de condutas e a pluralidade de crimes.
No caso dos autos, há de se reconhecer o concurso material entre o crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 e aquele descrito no tipo do art. 12 da Lei 10.826/03, vez que o acusado mediante mais de uma ação praticou dois crimes, devendo ser-lhe aplicada a regra do cúmulo material, quando da fixação das penas.
Por conseguinte, as provas acima descritas confirmam a prática do delito de tráfico ilícito de drogas e posse de arma, ensejando, portanto, a procedência em parte da pretensão acusatória.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia do Ministério Público e CONDENO o réu UAGNER AMANCIO SILVA, nas penas do art. 33, caput, Lei n°.11.343/2006 e art. 12, da Lei 10.826/2003, todos na forma do art. 69, do Código Penal, e ABSOLVO o acusado do crime previsto art. 307, do Código Penal, passo a realizar a dosimetria da pena, em estrito cumprimento ao que preceitua o art. 68 do CPB: DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Analisadas as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, denoto que: 1.
Culpabilidade, normal ao tipo penal; 2.
Antecedentes criminais, em que pese o réu ter anotações, não consta nenhuma condenação com trânsito em julgado, não podendo ser valoradas; 3.
Conduta social e personalidade, normais, não havendo elementos nos autos que demonstrem o contrário; 4.
Motivo, decorrentes do tipo; 5.
Circunstâncias, não há qualquer circunstância acessória que influencie na gravidade do crime; 6.
Consequências, o delito não trouxe consequências secundárias, além das naturalmente decorrentes do tipo; 7.
Comportamento da vítima, não há que se falar em contribuição do comportamento da vítima para o crime, quando esta é a saúde pública.
Assim, seguindo as diretrizes dispostas no art. 42 da Lei 11.343/06, impondo que o juiz deve levar em conta quando da fixação pena, com preponderância sobre o art. 59 do CP, a natureza, a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente, FIXO A PENA-BASE EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 600 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
AGRAVANTES E ATENUANTES.
Sem agravantes e atenuantes a serem consideradas.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Verifico a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, pelo que diminuo a pena em 1/6, operado a diminuição em seu patamar mínimo, haja vista a certidão de antecedentes apontar alguns processos em andamento, pelo crime de tráfico de drogas, portanto FIXO A PENA DEFINITIVA EM 4 ANOS E 2 MESES de RECLUSÃO.
Não há causas de aumento de pena.
DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE POSSE DE ARMA Analisadas as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, utilizo as mesmas circunstâncias fixadas no crime de tráfico de drogas.
Atendendo ao que determina o art. 59 do CP quanto as circunstâncias judiciais, FIXO A PENA-BASE EM 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO, E 11 DIAS-MULTA.
Sem agravantes e atenuantes Sem causas de aumento ou diminuição de pena.
DO CONCURSO MATERIAL Conforme fundamentação supra, as penas devem ser somadas nos termos do art. 69 do CP, em virtude do concurso material de crimes.
ASSIM, FIXO A PENA DEFINITIVA DO RÉU EM 05 (CINCO) ANOS E 02 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 511 (quinhentos e onze) DIAS-MULTA no percentual de 01 trigésimo do salário mínimo.
REGIME (art. 33, CP) A/o ré/u deverá cumprir sua pena inicialmente em regime SEMIABERTO, na forma do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
Nesse contexto, o regime inicial SEMIABERTO se mostra necessário e recomendado, pois de nada adiantaria fixar regime menos gravoso, pois a pena não atingiria suas finalidades, haja vista a conduta explanada alhures do sentenciado.
CUSTAS PROCESSUAIS Compulsando os autos, verifico que o condenado é hipossuficiente no sentido da lei e se enquadra na isenção legal, motivo pelo qual o isento de custas e de despesas processuais, nos termos do art. 804 e 805 do Código de Processo Penal e art. 34 da Lei Estadual nº 8.328/15 (Dispõe sobre o regimento de custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do estado do Pará).
SUBSTITUIÇO POR PENA RESTRITIVA Como a pena que foi imposta a/o ré/u é superior a quatro anos, não há como se converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44 do CP), por não atender aos seus requisitos.
Prejudicada a suspensão condicional da pena, em razão da pena aplicada e pelo não preenchimento dos requisitos do art. 77 do CP.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu está atualmente preso por força de decreto preventivo.
Entendo que estão presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não havendo nenhum fato novo apto a modificar esse entendimento.
Subsistem os motivos para a manutenção da custódia cautelar do réu, sobretudo a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, ante as circunstâncias em que foi preso e do decreto condenatório.
Deste modo, ratifico o teor da decisão de decretação da prisão preventiva descrita nos autos, não fazendo jus ao apelo em liberdade.
Entretanto, o sentenciado deve permanecer desde já no REGIME SEMIABERTO , pois não é permitido a segregação cautelar em regime mais gravoso do que aquele definido em sentença.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2003.
SENTENÇA QUE CONDENOU O AGRAVANTE EM REGIME SEMIABERTO, MANTENDO A PRISÃO CAUTELAR.
DETERMINAÇÃO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM DE COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME FIXADO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido da compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, bastando a adequação da constrição cautelar ao modo de execução estabelecido na sentença.
Precedentes. 2.
No caso, não havendo ilegalidade em relação à determinação da manutenção da segregação cautelar, fundamentada na garantia da ordem pública pelo fundado receio de reiteração delitiva do agravante, não há que falar em constrangimento ilegal decorrente da determinação de adequação da prisão preventiva ao regime semiaberto imposto na sentença. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 704574 PE 2021/0354495-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) DETERMINO À SECRETARIA JUDICIAL QUE, INDEPENDENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO: 1.
Intime-se o Ministério Público, mediante vista dos autos; 2.
Intime-se a/o(s) ré/u(s) da sentença, conferindo-lhe(s) o direito de apelar no prazo legal; 3.
Intime-se o defensor da/o(s) ré/u(s); 4.
Havendo interposição de recurso, certifique-se a respeito da tempestividade e, caso tempestivo, recebo a apelação, abrindo-se, na sequência, vista para razões/contrarrazões; após, remeter os autos ao Egrégio TJ/PA; 5.
Expeça-se guia de recolhimento provisório, que deverá ser encaminhada eletronicamente à Vara de Execuções Penais competente; 6.
COMUNIQUE-SE a Unidade Prisional onde o sentenciado está detido para a adequação do Mandado de Prisão Preventiva aos moldes da Sentença Proferida, qual seja, regime SEMIABERTO.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO: 1.
Lance-se o nome da/o(s) ré/u(s) no rol dos culpados; 2.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça; 3.
Expeça-se mandado de prisão da/o(s) ré/u(s) condenada/o(s), por sentença condenatória, lançando-os no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) do Conselho Nacional de Justiça; 4.
Comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III CF); 5.
Comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CÓPIA DESSA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA, REQUISIÇÃO E ATO ORDINATÓRIO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO.
Anapú, PA, datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
23/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2023 08:07
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 16:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2023 11:00 Vara Única de Anapú.
-
09/05/2023 08:47
Juntada de Informações
-
08/05/2023 21:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/05/2023 08:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/05/2023 11:00 Vara Única de Anapú.
-
03/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:30
Expedição de Informações.
-
03/05/2023 09:30
Expedição de Informações.
-
02/05/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 22:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/04/2023 11:25
Expedição de Informações.
-
03/04/2023 11:23
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 11:20
Expedição de Informações.
-
31/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:04
Recebida a denúncia contra UAGNER AMANCIO SILVA - CPF: *11.***.*02-59 (REU)
-
30/03/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 00:58
Juntada de Petição de parecer
-
21/03/2023 00:54
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] 0800861-91.2022.8.14.0138 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: UAGNER AMANCIO SILVA ADVOGADO DATIVO: KAIO FERREIRA CARDOSO ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 3º do CPP c/c art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo art. 1º, §², inciso VI, do Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de revogação de prisão preventiva constante na Defesa Preliminar da defesa do réu UAGNER AMÂNCIO SILVA, no prazo de 05 dias.
Anapu, 17 de março de 2023.
LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Analista Judiciário/Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu -
17/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 03:45
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800861-91.2022.8.14.0138 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: UAGNER AMANCIO SILVA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 3º do Código de Processo penal c/c art. art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o advogado dativo (a) KAIO FERREIRA CARDOSO- OAB/PA. 32.366, no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta a acusação em favor do Denunciado UAGNER AMANCIO DA SILVA, sob pena de preclusão.
Anapu, 1 de março de 2023 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Analista Judiciário/Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
01/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 09:26
Decorrido prazo de UAGNER AMANCIO SILVA - CPF: *11.***.*02-59 (REU) em 06/02/2023.
-
19/02/2023 01:27
Decorrido prazo de UAGNER AMANCIO SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 10:33
Juntada de Ofício
-
14/12/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 17:48
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2022 17:48
Mandado devolvido cancelado
-
12/12/2022 08:13
Juntada de Informações
-
07/12/2022 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:03
Juntada de Ofício
-
06/12/2022 08:48
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 08:46
Expedição de Mandado.
-
03/12/2022 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 14:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/12/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 20:30
Juntada de Petição de parecer
-
09/11/2022 01:05
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 10:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 11:45
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/10/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 18:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/10/2022 12:27
Juntada de Mandado de prisão
-
19/10/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 09:38
Expedição de Mandado.
-
16/10/2022 20:30
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2022 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
16/10/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 10:36
Juntada de
-
15/10/2022 10:40
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/10/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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