TJPA - 0804285-55.2022.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/02/2025 13:02
Baixa Definitiva
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25/02/2025 11:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/02/2025 11:51
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 14/02/2025 23:59.
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04/12/2024 00:05
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 13:59
Recurso Extraordinário não admitido
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29/10/2024 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 06:03
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:44
Decorrido prazo de JESSIMONE PEREIRA DE SOUZA em 03/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:05
Publicado Acórdão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0804285-55.2022.8.14.0005 APELANTE: JESSIMONE PEREIRA DE SOUZA APELADO: MUNICIPIO DE ALTAMIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA/PA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DA VAGAS.
NOMEAÇÃO E POSSE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME.
COMPROVAÇÃO DE SURGIMENTO DE VAGAS DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO.
COMPORTAMENTO EXPRESSO DO PODER PÚBLICO QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DOS APROVADOS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME.
RE 837.311/PI REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do Recurso Extraordinário (RE) 837.311/PI, O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 2.
Impetrante/Apelante que demonstrou de maneira inequívoca a sua preterição a nomeação ao cargo que foi aprovada (inicialmente) fora do número de vagas, possuindo, assim, direito líquido e certo a sua nomeação e posse. 3.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0804285-55.2022.8.14.0005.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 1ª Turma de direito público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por JESSIMONE PEREIRA DE SOUZA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/Pa, que nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, movido em desfavor do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, julgou improcedente a ação, denegando a segurança pleiteada.
Aduz a impetrante ter prestado Concurso Público para o Município de Altamira, Edital nº 002/2020, no qual foram ofertadas 43 (quarenta e três) vagas para o cargo de Enfermeiro, tendo sido a autora classificada em cadastro reserva na 55ª posição do certame.
Relata que a Administração Pública teria convocado 37 (trinta e sete) candidatos aprovados dentro do número de vagas, sendo que dentre esses 4 (quatro) teriam sido exonerados, além da existência de possíveis candidatos que não estariam trabalhando, sem registro algum no portal da transparência.
Não obstante, afirma que dos 37 (trinta e sete) empossados, apenas 29 (vinte e nove) permanecem dentro do quadro efetivo de enfermeiros, portanto, restaria a convocação de mais 14 (quatorze) candidatos classificados.
Afirma que, o município optou por suprir a demanda com funcionários selecionados e contratados de maneira discricionária, ignorando os candidatos aprovados e a ordem classificatória do concurso.
Em razão disso, o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública, conseguiu, liminarmente, interromper a contratação de temporários aos cargos que deveriam ser ocupados por concursados, bem como proibir o Município de lançar novos editais enquanto os concursos de 2020 estivessem vigentes.
Por fim, ressaltou possuir direito líquido e certo a nomeação tendo em vista que, com uma nova convocação (edital 642/2022), persistiriam 10 (dez) vagas, as quais deveriam ser preenchidas de acordo com a ordem de convocação seguindo a partir da candidata na 50ª posição, até o candidato na 60ª posição da ordem de classificação.
Em decisão de mérito, o magistrado a quo denegou a segurança nos seguintes termos: Ainda, em resumo, considerando não haver comprovação da alegada preterição, tampouco da irregularidade de contratações temporárias demonstrada aos autos, bem como que eventual benefício dos fundamentos fáticos e jurídicos alegados seriam limitados em razão da classificação da Autora, verifica-se que não subsistem os critérios para configuração da preterição alegada.
Consigna-se, ainda, o argumento de preterição em virtude da tramitação da ação civil pública nº 0804901-64.2021.8.14.0005.
Tal impugnação, no entanto, não pode ser apreciada nestes autos, tendo em vista que tal apuração depende de farta dilação probatória que não é possível nos presentes autos.
Logo, é o caso da denegação da segurança. (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DENEGANDO a segurança pleiteada por JESSIMONE PEREIRA DE SOUZA.
Face a sentença, a impetrante interpôs a presente Apelação cível, reiterando todo o aduzido na inicial mandamental, pugnando pelo conhecimento e provimento de seu recurso, a fim de que seja confirmada a existência de preterição da candidata, e reconhecido seu direito líquido e certo à convocação e posse.
O Município de Altamira apresentou contrarrazões recursais pleiteando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Encaminhados os autos ao custos legis de segundo grau, o representante ministerial se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que a sentença prolatada pelo magistrado de 1º grau seja reformada, de modo a ser concedida a segurança a ora apelante.
Coube a mim a relatoria do feito por distribuição. É o Relatório do necessário.
VOTO Primeiramente, cabe ressaltar que o mandado de segurança requer o preenchimento de alguns requisitos para legitimar a sua propositura, como a existência de direito líquido e certo que relaciona-se com a desnecessidade de dilação probatória, bem como a existência de violação ou justo receio de ofensa a esse direito, pela prática de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, desde que no exercício de atribuições relativas ao Poder Público e que não seja passível de proteção via “habeas corpus” ou “habeas data”, com base no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal.
Ademais, considerando-se que essa ação visa afastar ofensa a direito subjetivo, tem-se que é regida por um procedimento sumário especial, que prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, de modo que se mostra imprescindível que as situações e os fatos sejam provados de plano no momento da impetração.
Pelo que consta dos autos, a impetrante foi classificada em cadastro de reserva, considerando-se que obteve a classificação final na 55ª colocação no concurso público o qual ofertava 43 (quarenta e três) vagas para o cargo de Enfermeiro, não havendo abertura de novas vagas.
A respeito do tema em questão, no caso, a existência de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, confira-se a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de Recurso Extraordinário n° 837311/PI, submetido à sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese a ser aplicada em todos os processos tratando sobre o tema: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. (STF.
Plenário.
RE 837311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 - repercussão geral) Destarte, de acordo com a tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: “1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.
Portanto, analisando as alegações e os documentos juntados aos autos, constata-se que inicialmente foram empossados 37 (trinta e sete) candidatos às vagas (ID:18036277), restando, a princípio, 6 (seis) vagas disponíveis daquelas oferecidas no edital.
Além disso, nota-se nos documentos juntados nos autos que houve a exoneração/demissão de 4 (quatro) candidatos – ID: 18036278 - Pág. 3; 18036279 - Pág. 18 - a concessão de Licença sem vencimentos à uma concursada – ID: 18036280 - Pág. 2 - bem como a existência de candidatos que não estavam trabalhando, totalizando, assim, 14 (quatorze) vagas disponíveis para a conclusão do número ofertado em edital.
Posteriormente, através do edital constante no diário oficial do município sob o n° 642/2022 (ID: 18036182 - Pág. 7), verifico que 4 candidatos foram empossados, sendo a última ocupante da posição 49 (quarenta e nove), restando, assim 10 (dez) vagas pendentes de preenchimento.
Destaca-se ainda que, devido ao recebimento de inúmeras denúncias de irregularidades acerca das vagas designadas aos candidatos de concurso, preenchidas por servidores temporários, o Ministério Público ajuizou a Ação Civil Pública n° 0804901-64.2021.8.14.0005, pela qual, obteve decisão favorável, no sentido de que, no prazo de 30 (trinta) dias, fosse procedida a rescisão dos contratos dos servidores temporários que seriam de funções próprias de servidores efetivos, bem como a convocação dos candidatos aprovados e classificados nos referidos cargos previstos nos Editais de nº 001/2020, nº 002/2020 e nº 003/2020, que estejam em vacância, até o limite das vagas criadas por lei.
Portanto, inobstante a candidata ora recorrente tenha figurado inicialmente fora número de vagas previsto em edital, diante de todo o narrado, entende-se que o caso sob análise se amolda às diretrizes estabelecidas na decisão proferida em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) 837.311/PI, restando claramente evidenciada a permanência de cargos vagos durante a validade do certame, bem como, a inequívoca necessidade de nomeação de candidatos aprovados no certame, havendo inclusive decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0804901-64.2021.8.14.0005 neste sentido.
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, DANDO-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de piso, concedendo a segurança à apelante, no sentido de reconhecer seu direito líquido e certo a nomeação e posse no concurso público a qual concorreu, conforme a fundamentação lançada. É como voto.
Publique-se, registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém (PA), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora Belém, 16/07/2024 -
07/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:46
Conhecido o recurso de JESSIMONE PEREIRA DE SOUZA - CPF: *29.***.*80-08 (APELANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE), MUNICIPIO DE ALTAMIRA - CNPJ: 05.***.***/0001-37 (APELADO), PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA
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01/07/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:14
Conclusos para despacho
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06/03/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/02/2024 15:49
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:49
Conclusos para decisão
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15/02/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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