TJPA - 0812048-59.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1886 foi retirado e o Assunto de id 1900 foi incluído.
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07/12/2022 11:19
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 11:17
Baixa Definitiva
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06/12/2022 00:15
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DE OLIVEIRA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:15
Decorrido prazo de LUCIA BRIGIDA DE OLIVEIRA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:15
Decorrido prazo de STELA MARIS OLIVEIRA DE SOUZA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:15
Decorrido prazo de MIRIAN DE OLIVEIRA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:10
Decorrido prazo de JOSE PASCHOAL DE OLIVEIRA JUNIOR em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:10
Decorrido prazo de GENY NAVARRO SILVERIO em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:10
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:10
Decorrido prazo de BRUNO YOHEIGI KONO RAMOS em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 14:08
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812048-59.2021.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: JORGE PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS AGRAVADO: INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA Ref. ao PJe 1G 0853898-63.2021.8.14.0301 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
ART. 932, III DO CPC/15.
RECURSO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DE RESTAR PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de suspensão de ato coator exarado pelo Instituto agravado.
Indeferi a tutela recursal. É o essencial a relatar.
Examino.
Considerando a ocorrência de sentença no 1º grau que denegou a segurança (ID 51823611), não há outra direção processual a não ser o reconhecimento da perda superveniente de objeto do presente agravo de instrumento, pelo que, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso prejudicado.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
08/11/2022 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 16:33
Prejudicado o recurso
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19/09/2022 12:55
Conclusos para decisão
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19/09/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 11:27
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/01/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2022 13:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/11/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2021 13:44
Conclusos para decisão
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03/11/2021 13:44
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 13:10
Outras Decisões
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29/10/2021 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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