TJPA - 0810029-07.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 14:06
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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14/02/2023 17:22
Decorrido prazo de MURILO PAIVA ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:29
Decorrido prazo de NOIDIR ANTONIO TREMEA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:28
Decorrido prazo de MURILO PAIVA ARAUJO em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:38
Publicado Sentença em 25/01/2023.
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07/02/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc., Dispensável o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de queixa-crime oferecida por Murilo Paiva Araújo em face de Noidir Antônio Tremea, imputando a este a prática do crime de difamação e injúria.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela rejeição da queixa-crime com a declaração da extinção da punibilidade do querelado, em virtude da decadência do direito de queixa e o posterior arquivamento dos autos (ID 83747954).
Verifica-se que a peça exordial é intempestiva, uma vez que os fatos ocorreram em 17/04/2022 (ID 64662865) e a queixa-crime foi oferecida em 17/10/2022 (ID 79609252), isto é, após o prazo decadencial, que expirou em 16/10/2022, nos termos do art. 10 do Código Penal, cujo cômputo inclui o dia do início e exclui o dia do fim.
Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e REJEITO A QUEIXA-CRIME ID 79609252, em face da decadência do direito de queixa, com fundamento nos arts. 38, do CPP e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de NOIDIR ANTONIO TREMEA, em virtude da decadência do direito de queixa, nos termos do art. 107, IV, do CPB.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Outrossim, determino a retirada de pauta da audiência preliminar designada para o dia 28/03/2023 às 11h.
P.R.I.C.
Belém, 23 de janeiro de 2023.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
23/01/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 09:51
Audiência Preliminar cancelada para 28/03/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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23/01/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:43
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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16/12/2022 07:47
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 03:15
Decorrido prazo de MURILO PAIVA ARAUJO em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:15
Decorrido prazo de NOIDIR ANTONIO TREMEA em 25/11/2022 23:59.
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08/11/2022 01:13
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, 04 de novembro de 2022.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
04/11/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 07:52
Conclusos para despacho
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18/10/2022 07:01
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2022 03:17
Decorrido prazo de MURILO PAIVA ARAUJO em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 03:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 03:17
Decorrido prazo de NOIDIR ANTONIO TREMEA em 26/07/2022 23:59.
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21/07/2022 01:03
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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21/07/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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11/07/2022 11:19
Audiência Preliminar designada para 28/03/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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05/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 11:24
Conclusos para despacho
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08/06/2022 11:23
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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