TJPA - 0037843-22.2011.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/08/2025 11:07
Baixa Definitiva
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04/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0037843-22.2011.8.14.0301 APELANTE EDB VEÍCULOS LTDA APELANTE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA APELADO: JOELSON HUMBERTO SOUSA TEIXEIRA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL EM SEGUNDO GRAU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CABIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível em que as partes, CNH Industrial Brasil Ltda., Agromax Veículos Ltda. e Joelson Humberto Souza Teixeira, celebraram acordo judicial em audiência virtual no CEJUSC de 2º grau, requerendo sua homologação com a consequente extinção do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação judicial de acordo celebrado entre partes capazes, com objeto lícito e disponível, em sede recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil estimula os métodos autocompositivos de solução de conflitos, inclusive na fase recursal, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 334. 4.
Preenchidos os requisitos legais, com representação válida das partes e cláusulas lícitas e claras, é cabível a homologação do acordo como título executivo judicial. 5.
A mediação foi conduzida por servidora habilitada junto ao CEJUSC de 2º grau e o termo do acordo foi regularmente juntado aos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Homologado o acordo.
Processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Tese de julgamento: 1. É possível a homologação judicial de acordo celebrado entre partes capazes no curso da apelação, desde que preenchidos os requisitos legais, com extinção do processo com resolução de mérito.
Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º; 334; 487, III, “b”.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada na decisão.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de acordo judicial celebrado entre as partes IVECO LATIN AMERICA LTDA (CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA), AGROMAX VEÍCULOS LTDA (EDB VEÍCULOS LTDA). e JOELSON HUMBERTO SOUZA TEIXEIRA, em audiência virtual de conciliação realizada no PROGRAMA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE PROCESSOS DE 2º GRAU – CEJUSC VIRTUAL, sob a condução da Mediadora Eunice Mafra Ramos, conforme registrado no Termo de Acordo constante do Id. nº 28192408, com requerimento expresso de homologação judicial, extinguindo-se o processo em epígrafe, com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil e, após os tramites legais, aguardam a baixa e arquivamento dos autos, de forma definitiva. É o relatório.
Decido.
O ordenamento jurídico brasileiro estimula os meios autocompositivos de solução de conflitos, especialmente através da conciliação e mediação judicial, conforme previsão expressa nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 334 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, o acordo foi celebrado por partes capazes, devidamente representadas por procuradores com poderes específicos para transigir, tendo por objeto relação jurídica de natureza disponível, com cláusulas claras e lícitas.
Ademais, consta nos autos que a audiência foi conduzida por mediadora, servidora, deste Tribunal lotada junto ao CEJUSC de 2º Grau, e que o termo foi devidamente juntado aos autos.
Na hipótese, uma vez atendido os requisitos impõem-se a homologação do acordo.
Ante o exposto, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes, nos termos do documento de Id. nº 28192406.
Em consequência, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito, determinando a sua baixa e arquivamento.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Desembargador Relator - 
                                            
17/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:11
Homologada a Transação
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08/07/2025 16:30
Conclusos para decisão
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08/07/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
08/07/2025 15:53
Desentranhado o documento
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08/07/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
08/07/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JOELSON HUMBERTO SOUZA TEIXEIRA em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de IVECO LATIN AMERICA LTDA em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:08
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037843-22.2011.8.14.0301 APELANTES: EDB VEÍCULOS LTDA e IVECO LATIN AMERICA LTDA APELADO: JOELSON HUMBERTO SOUZA TEIXEIRA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Considerando que as partes se manifestaram, sob o Id. 23074362 e Id. 23418516, requerendo que seja marcada audiência de conciliação; determino que o presente feito seja encaminhado ao respectivo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, para os devidos procedimentos conciliatórios. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR - 
                                            
01/04/2025 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Grupo de Trabalho de Conciliação e Mediação de 2º Grau
 - 
                                            
01/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/03/2025 17:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 00378432220118140301
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27/03/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/11/2024 00:13
Decorrido prazo de JOELSON HUMBERTO SOUZA TEIXEIRA em 14/11/2024 23:59.
 - 
                                            
14/11/2024 00:53
Decorrido prazo de IVECO LATIN AMERICA LTDA em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/10/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
23/10/2024 00:21
Publicado Despacho em 23/10/2024.
 - 
                                            
23/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
 - 
                                            
22/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037843-22.2011.8.14.0301 APELANTES/APELADOS: EDB VEÍCULOS LTDA e CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA APELANTE/APELADO: JOELSON HUMBERTO SOUZA TEIXEIRA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Diante da alegação do apelante, CNH Industrial Brasil Ltda, sob o Id. 17136778, acerca da nulidade dos atos posteriores ao pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Daniel Vilas Boas, OAB/MG 74.368, tendo em vista que as intimações teriam sido realizadas em nome dos antigos patronos; determino que se certifique a respeito do ocorrido. À Secretaria para as devidas providências.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR - 
                                            
21/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
14/10/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/10/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/10/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
21/05/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:11
Publicado Despacho em 02/05/2024.
 - 
                                            
01/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
 - 
                                            
30/04/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037843-22.2011.8.14.0301 APELANTES/APELADOS: EDB VEÍCULOS LTDA e OUTRO APELANTESAPELADO: JOELSON HUMBERTO SOUZA TEIXEIRA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Considerando que é premissa do Código de Processo Civil o estímulo das partes à solução consensual de conflitos, nos termos do artigo 3º, §3ºdo CPC, intimem-se os litigantes para que manifestem se têm interesse na realização de audiência de conciliação, a ser designada, na modalidade virtual. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR - 
                                            
29/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
28/04/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 09:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/11/2023 09:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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