TJPA - 0862338-14.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 00:00
Intimação
Diante do disposto no §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil e considerando que as contrarrazões já foram apresentadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento da apelação, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/05/2023 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 10:38
Conclusos para despacho
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04/05/2023 13:45
Juntada de Certidão
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02/05/2023 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
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19/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 14 de abril de 2023.
ANA KAREN COSTA LIMA -
14/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 13:20
Juntada de Certidão
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12/04/2023 11:35
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2023 07:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 06:41
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0862338-14.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
A.S.R.D.S., menor impúbere representado por INGRID CONSUELO DAMASCENO RAMOS DOS SANTOS ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – UNIMED BELÉM.
Alega, em síntese, que é portador de atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor (F83, CID-10) e fenótipo sindrômico (Q87, CID-10) e recebeu prescrição médica para realizar tratamento de fisioterapia pelo método TheraSuit e que a requerida negou administrativamente a autorização, sob justificativa de falta de cobertura, por não estar previsto no anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS.
Requer em tutela antecipada que a requerida seja compelida a autorizar e custear o tratamento a ser realizado na clínica INCLUIR ESPAÇO TERAPÊUTICO.
Pugna ainda por indenização pelos danos morais sofridos ante a negativa administrativa da requerida.
Concedida parcialmente a tutela de urgência Id. 74968854.
A requerida informou o cumprimento da liminar (Id. 75336096) e apresentou contestação (Id. 76882334) alegando necessidade de observância de posicionamento recente do STJ em razão do julgamento do EREsp nº 1.886.929 e EREsp nº 1.889.704, ausência de evidência científica de eficácia da fisioterapia pelo método THERASUIT, afirmando se tratar de procedimento de caráter experimental e que é entendimento uníssono dos Tribunais Superiores acerca da impossibilidade de cobertura para tratamentos experimentais.
Afirma ainda, que inexiste dever de indenizar e requer a não inversão do ônus da prova.
Requer ao final, a revogação da tutela de urgência e a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica (Id. 77992152), reiterando os termos da inicial.
O Ministério Público requereu a intimação da autora para comprovar a eficácia do plano terapêutico, recomendações do CONITEC ou órgão de avaliação de tecnologias em saúde (Id. 79063093).
Na decisão de saneamento e organização processual (Id. 80901829), fixados os pontos controvertidos, oportunizando-se as partes manifestação à decisão.
A parte autora pelo julgamento antecipado (Id. 81565193).
A requerida pugnou pela expedição de ofício ao CONITEC e ao NATJUS (Id. 81794137).
Concedido efeito suspensivo ao agravo interposto pela requerida, conforme decisão Id. 82394485.
A requerida ingressou com pedido de reconsideração Id. 60365552, liminarmente rejeitado, conforme decisão Id. 61514470.
O representante do Ministério Público interpôs embargos de declaração (Id. 82634949).
Providos os embargos para sanar a obscuridade e omissão apontadas e indeferido no que se refere a aplicação da lei nº 14.454/2022 ao caso concreto, e por consequência, as medidas requeridas no Id. 79063093 e Id. 81794137.
O representante do Ministério Público pugnou pela procedência da ação em parecer fundamentado (Id. 87607226).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos.
O caso vertente deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, devidamente comprovada.
Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece mecanismos de proteção ao consumidor enquanto parte vulnerável na relação de consumo, especialmente a nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas quando confrontadas com o padrão de conduta fundado na boa-fé objetiva.
Dito isso, observo que o contrato firmado entre os consumidores e os planos de saúde tem por objeto a cobertura de despesas médico-hospitalares que se fizerem necessárias ao longo da relação, de modo que seja assegurado o direito fundamental à saúde aos beneficiários.
Eventuais exclusões da cobertura a depender do caso, tornam as disposições contratuais que as estipulam abusivas, visto que colocam o consumidor em exagerada desvantagem perante o fornecedor e, mais importante, implicam na frustração do objeto da relação contratual.
Destaco que a indicação do tratamento adequado a ser empregado, compete exclusivamente ao profissional da saúde, sendo irrelevante o fato de os procedimentos não constarem do rol da ANS, pois este serve apenas como orientador, prevendo cobertura mínima obrigatória em lista não taxativa, de modo que o plano de saúde não está obrigado a fornecer tão somente o que está nele previsto, ao contrário do alegado pela requerida.
No caso vertente, há a expressa indicação do tratamento pelo médico e fisioterapeuta, conforme documentos Id. 74791722 - Pág. 1, Id. 74791723 - Pág. 1, Id. 74791726 - Pág. 1, 74791727 - Pág. 1, Id. 74791728 - Pág. 1, Id. 74791731, razão pela qual, entendimento em contrário vulneraria a justa expectativa gerada no próprio consumidor, contrariamente ao que impõe a boa-fé objetiva.
Assim, a negativa indevida da requerida, nos termos dos documentos Id. 74791721 - Pág. 1, se mostra abusiva, vez que o tratamento é necessário a melhora terapêutica da parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1886929 / SP entendeu que o rol de procedimentos e eventos da ANS é taxativo, desobrigando a cobertura pelos planos de saúde de tratamentos não elencados no referido rol.
Entretanto, necessário frisar que o entendimento não possui caráter vinculante, não fazendo parte do sistema de precedentes obrigatórios previsto no Código de Processo Civil, tratando-se de julgamento de embargos de divergência que objetivam tão somente a uniformização da jurisprudência do C.
STJ.
Assim, este Juízo entende que a indicação do tratamento adequado a ser empregado, compete exclusivamente ao profissional da saúde, sendo irrelevante o fato de os procedimentos não constarem do rol da ANS, considerando que este serve apenas como orientador, prevendo cobertura mínima obrigatória em lista não taxativa, de modo que o plano de saúde não está obrigado a fornecer tão somente o que está nele previsto.
Em decisão recente, após o julgamento do EREsp nº 1886929 / SP, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entendeu no mesmo sentido.
Vejamos: Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Tutela antecipada deferida para que a ré providencie o custeio do tratamento do qual o autor necessita.
Tratamento para autismo.
Insurgência da requerida.
Requisitos do art. 300, do CPC, não demonstrados.
Autor possui diversos atrasos no desenvolvimento e limitações em razão da patologia que o acomete.
Relatório médico que descreve precisamente o quadro do autor e evidencia a necessidade do tratamento prescrito, sob pena de comprometimento de sua saúde.Contrato deve ser interpretado em favor do consumidor.
Em princípio, se a doença tem cobertura contratual, os tratamentos disponíveis pelo avanço da medicina também estarão cobertos.
Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura e custeio de tratamento sob o argumento de natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Neste momento processual, não há aplicabilidade do EREsp 1.886.929, vez que ainda não disponibilizado o Acórdão.
Decisão vencedora sem caráter vinculante, por maioria de votos, envolvendo direitos constitucionais.
Agravo não provido.
Agravo de Instrumento nº 2069959-58.2022.8.26.0000.
Relator: EDSON LUIZ DE QUEIROZ.
Comarca: São Paulo.
Data do Julgamento: 21 de junho de 2022.
E ainda que se considere a taxatividade do rol, destaco que o Superior Tribunal de Justiça fixou parâmetros de aplicação, quais sejam: 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
No caso vertente, a requerida não apresenta outro tratamento eficaz constante no rol apto a melhorar a condição terapêutica da menor, sendo, portanto, indevida a negativa da requerida (Id. 74791721 - Pág. 1), vez que o tratamento não previsto no rol é necessário a melhora terapêutica da parte autora.
As alegações de que tratamento seria de natureza experimental devem ser afastadas, uma vez que, deve ser levada em consideração a finalidade do contrato celebrado entre as partes, cabendo à requerida disponibilizar o necessário para que a parte autora realize o tratamento adequado a seu caso clínico de acordo com a prescrição dos profissionais de saúde que o acompanham, enquanto perdurar sua necessidade.
Ressalto por fim que, sendo a parte autora criança de 03 anos de idade, incidem as regras protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente, sobretudo a norma prevista no artigo 3º: "A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade." Assim, não há dúvidas de que, coberto o tratamento pelo contrato firmado entre as partes, o procedimento em questão deve ser fornecido de forma adequada, confirmando-se a tutela de urgência concedida nos autos, ou seja, sem vinculação a clínica INCLUIR, vez que não há prova nos autos que a clínica credenciada pelo plano de saúde não possui qualificação para a prestação do serviço.
DOS DANOS MORAIS Alegou a parte autora que a negativa por parte da requerida lhe causou dano moral e pugnou por indenização.
No caso em análise, verifico que a negativa da requerida, além de frustrar o consumidor, o priva do acesso ao tratamento necessário ao seu desenvolvimento.
Não há como afastar a ocorrência de danos morais, uma vez que a recusa indevida, certamente causou angústia e aflição psicológica, sendo pertinente o pedido de indenização formulado pelo autor.
Dessa forma, reconheço a ocorrência de dano moral no caso e condeno a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00, a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da requerida no processo, e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no IPCA-E, a partir do presente arbitramento.
Cabe destacar aqui que o valor de R$ 5.000,00 foi fixado no caso com base na extensão das lesões de ordem moral sofridas pela autora, bem como considerando a capacidade patrimonial da requerida, com vistas a atingir a função reparatória e repressiva.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos pleiteados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida nos autos, SUSPENSA por força do efeito suspensivo concedido nos autos do agravo de instrumento interposto pela requerida; b) DETERMINAR que a requerida forneça e custeie sessões de fisioterapia com método THERASUIT na forma e no quantitativo solicitado pelo profissional de saúde que acompanha o autor, enquanto houver prescrição neste sentido. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no IPCA-E, a partir do presente arbitramento.
Custas pela requerida e honorários de sucumbência que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a requerida para efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que o não pagamento das custas processuais poderá importar em inscrição em dívida ativa e protesto e na instauração de Procedimento Administrativo de Cobrança de Custas (PAC), nos termos da lei estadual nº 9.217/2021 e Resolução nº 20/2021-TJPA.
Após, certificado o trânsito em julgado, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 16 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
20/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:45
Julgado procedente o pedido
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13/03/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 07:55
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 10:11
Juntada de Petição de parecer
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14/02/2023 09:24
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 06:03
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 15:21
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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17/01/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 00:00
Intimação
Processo n.0862338-14.2022.8.14.0301 DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de Embargos de Declaração propostos pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em face da decisão Id. 80901829.
Alega obscuridade quanto a aplicação da lei nº 14.1454/2022 e omissão quanto a deliberação das medidas requeridas no ID. 79063093.
Requer ao final, esclarecimentos quanto as obscuridades e a omissão apontadas.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. É certo ser admissível embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, omissão ou para corrigir erro material, na conformidade do que determina o artigo 1.022, do CPC.
O representante do Ministério Público insurge-se acerca da aplicação da lei 14.454/2022 ao caso em questão.
CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a obscuridade e a omissão apontadas.
A lei nº 14.454/2022 dispõe acerca dos critérios para a cobertura de exames e tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol da ANS, estabelecendo parâmetros para autorização dos procedimentos.
Ocorre que, a tutela de urgência concedida nos autos data de 19.08.2022, anteriormente a publicação da lei nº 14.454/2022, ocorrida em 21 de setembro de 2022, quando o requerido, inclusive, já havia apresentado contestação sobre a qual a parte autora manifestou-se em réplica no dia 22 de setembro de 2022.
Assim, a decisão de saneamento e organização fora proferida com base nos argumentos colacionados pelas partes no bojo da contestação e da réplica, não sendo cabível, a aplicação das disposições da lei nº 14.454/2022 a uma demanda estabilizada, por ferir os princípios do contraditório e ampla defesa e vedação de decisão surpresa.
Ademais, nos termos do artigo 357, §1º do CPC, as partes, após a prolação da decisão de saneamento e organização, podem solicitar ajustes ou pedir esclarecimentos, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que, o requerido requer a produção de provas com base em fato não discutido anteriormente nos autos e, por consequência, não incluído na decisão de saneamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do representante do Ministério Público no que se refere a aplicação da lei nº 14.454/2022 ao caso concreto, e por consequência, as medidas requeridas no Id. 79063093.
INDEFIRO ainda, pelas razões acima expostas, o pedido do requerido formulado no Id. 81794137.
Vistas ao MP para manifestação final.
Belém, 15 de dezembro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/01/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2022 01:58
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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08/12/2022 19:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 13:38
Conclusos para decisão
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06/12/2022 13:38
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 13:20
Juntada de Certidão
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06/12/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 09:46
Conclusos para despacho
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05/12/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2022 12:53
Juntada de Certidão
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24/11/2022 12:48
Desentranhado o documento
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24/11/2022 12:48
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 12:43
Juntada de Certidão
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16/11/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.0862338-14.2022.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Apresentadas contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
No caso, verifico que restaram incontroversos os seguintes fatos: a) que a parte autora recebeu diagnóstico de atraso de desenvolvimento motor (F82, CID- 10), atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor (F83, CID-10) e fenótipo sindrômico (Q87, CID-10) e indicação médica para realização de fisioterapia pelo método Therasuit; b) que no dia 08.07.2022, a requerida apresentou negativa administrativa ao pedido, sob alegação de ausência de cobertura contratual e por não estar elencado no anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS.
Os fatos controvertidos, então, referem-se: a) se a requerida possui na rede credenciada, clínica/profissionais habilitados no método THERASUIT; b) danos morais que a parte autora teria sofrido em virtude da conduta da empresa ré.
As questões relevantes de direito serão fixadas da seguinte forma: a) se existe obrigação de fazer da requerida quanto ao fornecimento do tratamento pelo método THERASUIT requerido pelo demandante; b) se a conduta da ré caracteriza ato ilícito e, em razão dela, o autor teria sofrido danos morais.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tendo em vista que a relação em questão é do tipo consumerista e que restou evidenciada a verossimilhança das alegações da parte autora, INVERTO o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, fixando a requerida o ônus da prova quanto ao ponto controvertido do item "a".
Considero que, em relação aos danos morais, é desnecessária a produção de outras provas, uma vez que, caso demonstrado o ato ilícito por parte da requerida, o dano será presumido (in re ipsa), o que dispensa a comprovação do prejuízo sofrido.
JULGAMENTO ANTECIPADO FACULTO as partes o prazo comum de 05 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Belém, 3 de novembro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/11/2022 08:55
Conclusos para decisão
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28/10/2022 18:49
Juntada de Petição de parecer
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23/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:00
Juntada de Certidão
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22/09/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2022.
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14/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 07:59
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 07:59
Juntada de Certidão
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09/09/2022 18:16
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 01:14
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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23/08/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 13:37
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2022 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 11:33
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 11:29
Juntada de Mandado
-
19/08/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2022 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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