TJPA - 0811505-80.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 359 foi retirado e o Assunto de id 4137 foi incluído.
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21/03/2023 12:26
Juntada de Relatório
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10/02/2023 18:58
Decorrido prazo de GESSICA ROCKFELLER DA COSTA E SILVA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 18:44
Decorrido prazo de DANYLO CHRISTIAN GONÇALVES DA CONCEIÇÃO em 06/02/2023 23:59.
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02/02/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
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30/01/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 17:29
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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30/01/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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16/01/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/12/2022 01:01
Decorrido prazo de GESSICA ROCKFELLER DA COSTA E SILVA em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 10:29
Julgado procedente o pedido
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13/12/2022 18:47
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2022 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 12:41
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 12:41
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 13:05
Decorrido prazo de DANYLO CHRISTIAN GONÇALVES DA CONCEIÇÃO em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 22:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/11/2022 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2022 07:39
Conclusos para despacho
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14/11/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0811505-80.2022.8.14.0401 BOP nº: 00035/2022.102836-0 REQUERENTE: GESSICA ROCKFELLER DA COSTA E SILVA, portadora do RG nº 6361678 PC/PA, residente e domiciliada na Av.
Alcindo Cacela, nº 65, Passagem Mucaja Vila Pará, entre Alcindo Cacela e passagem Teixeira, Bairro: Condor, CEP: 66.040-273, Belém/PA, celular nº 91-993877488.
REQUERIDO: DANYLO CHRISTIAN GONÇALVES DA CONCEIÇÃO, brasileiro, paraense, policial militar, solteiro, filho de João Batista Rodrigues da Conceição e Vanda Pereira Gonçalves, residente e domiciliado na Passagem Maria, nº 51, Bairro: Cremação, Belém/PA, celular nº 91-984908613.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-companheiro, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
Conforme relatado em estudo social, a Requerente sofre violência psicológica por parte do Requerido, seu ex-companheiro, com quem possui dois filhos menores de idade.
Ministério Público manifestou-se favorável ao deferimento das medidas protetivas em favor da Requerente.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação) e seu local de trabalho (Rua Arcipreste Manoel Teodoro, nº 734, Batista Campos, Belém/PA).
As medidas ora decretadas poderão ser flexibilizadas e relativizadas pelo juízo de família, competente para apreciar as lides relativas ao exercício do poder familiar.
O prazo de vigência das referidas medidas será de 01 (um) ano, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso; e b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 8 de novembro de 2022 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
08/11/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2022 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2022 09:50
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 09:50
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 07:29
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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07/11/2022 20:15
Conclusos para decisão
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07/11/2022 20:15
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 11:42
Decorrido prazo de GESSICA ROCKFELLER DA COSTA E SILVA em 14/10/2022 23:59.
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20/10/2022 12:38
Juntada de Outros documentos
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06/10/2022 14:19
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2022 11:10
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 09:45
Conclusos para despacho
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11/09/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:43
Juntada de Relatório
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08/08/2022 11:36
Juntada de Relatório
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05/08/2022 08:37
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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05/08/2022 08:25
Juntada de Relatório
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31/07/2022 03:26
Decorrido prazo de DANYLO CHRISTIAN GONÇALVES DA CONCEIÇÃO em 26/07/2022 23:59.
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18/07/2022 14:06
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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30/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 07:53
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 11:55
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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28/06/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:47
Não concedida medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para A mulher
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27/06/2022 17:03
Conclusos para decisão
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27/06/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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