TJPA - 0803058-17.2022.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2023 12:32
Decorrido prazo de BANPARA em 10/04/2023 23:59.
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14/04/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 03:10
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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12/04/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 11:43
Conclusos para despacho
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04/04/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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16/03/2023 04:34
Decorrido prazo de BANPARA em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:29
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0803058-17.2022.8.14.0074 AUTOR: ELIVANI SILVA SOUZA REU: BANPARA SENTENÇA Vistos os autos.
Conforme se depreende de uma simples leitura do art. 1.022, do Código de Processo Civil Brasileiro, os Embargos de Declaração se caracterizam como recurso cível oponível contra qualquer decisão judicial, eivada de problemática decorrente de omissão, contradição ou obscuridade processual, a ser apreciado e decidido pelo mesmo Juízo responsável por sua prolação.
Havendo na decisão excerto contraditório com seu próprio teor ou argumentos de sua fundamentação, omisso quanto a alguma das questões controvertidas na relação jurídico processual ou, finalmente, qualquer obscuridade quanto à manifestação tutelar cognitiva, os embargos exsurgem como meio adequado para solicitar ao próprio prolator da decisão seu devido aclaramento, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional a ser prestada.
Dito isto, passamos à análise do caso concreto.
Da verificação dos argumentos constantes da peça oposta, temos que a embargante aponta contradição na sentença proferida por ter considerado o rito dos juizados especiais, quando na verdade o processo tramita sob o rito do procedimento comum.
Sem mais delongas, os embargos declaratórios são evidentemente procedentes, pois não houve pedido ou aplicação do rito dos juizados especiais, tendo o processo tramitado pelo rito ordinário, o que demonstra erro material na sentença, merecendo correção quanto à condenação em custas e honorários advocatícios à parte sucumbente.
Posto isto, conheço os presentes embargos de declaração, acolhendo-os, no sentido de sanar a contradição existente na sentença.
Assim, retifico o seguinte trecho da sentença.
Onde se lê: “Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55 e por não estar caracterizada litigância de má-fé).” Deve ser lido: “Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários de advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” No mais, permanece a sentença tal como está lançada.
Publique-se a presente decisão e intimem-se as partes.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito. -
14/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 14:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/03/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 01:11
Decorrido prazo de BANPARA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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27/02/2023 03:20
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0803058-17.2022.8.14.0074 AUTOR: ELIVANI SILVA SOUZA Nome: ELIVANI SILVA SOUZA Endereço: Travessa Sapucaia, 19, Vila Macarrão, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-100 DESPACHO R.H.
Considerando os efeitos infringentes dos embargos de declaração (ID 86393245), intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifgestação.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 15 de fevereiro de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
23/02/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 01:19
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0803058-17.2022.8.14.0074 AUTOR: ELIVANI SILVA SOUZA REU: BANPARA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais c/c pedido de tutela antecipada formulado Elivani Silva Souza em face do Banco do Estado do Pará S/A. (BANPARÁ).
Narra, em síntese, a autora que nunca integrou o quadro de funcionários do Município de Tailândia e que foi vítima de fraude, na medida em que, terceiros, realizaram empréstimo em seu nome no valor de R$- 63.207,63 (sessenta e três mil, duzentos e sete reais e sessenta e três centavos), a ser pago em 100 (cem) parcelas de R$- 1.907,45 (mil, novecentos e sete reais e quarenta e cinco centavos).
Diante de tais fatos, a parte autora pleiteia a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, nº 5181710, realizado junto a prefeitura de Tailândia/PA, além de reparação pelos danos morais sofridos.
O pedido liminar foi analisado e deferido por este Juízo (ID 80937742) Citada, a ré alega que os empréstimos foram regularmente contratados pela autora, motivo pelo qual pede a total improcedência da ação (ID 83106016).
Réplica (ID 83172051).
Não havendo provas a produzir, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
No mérito, a parte autora nega a existência da relação contratual e, por consequência, do débito apontado, impondo-se ao Réu, a teor do art. 373 , II , do CPC , e arts. 6º, VIII e 14, § 3º, do CDC, provar a existência da relação jurídica, ônus do qual o Requerido não se desincumbiu.
O Réu, em sua manifestação, junta suposto ofício da prefeitura de Tailândia/PA que atestaria a margem consignável e print de parte do extrato contábil no teor de sua contestação.
No entanto, o réu não explica o fato da autora jamais ter feito parte dos quadros do funcionalismo municipal.
Não havendo provas de que a autora era funcionária pública municipal, o empréstimo realizado junto a instituição ré com desconto em folha de pagamento jamais poderia ter sido realizado, o que comprova a fraude perpetrada.
Assim, considerando a farta documentação juntada pela autora nos autos do processo e deficiência probatória do réu, constata-se a inexistência de contratação.
Logo, os documentos que embasaram a suposta contratação foram notoriamente fraudados pela ação de estelionatários. É relevante pontuar que existem vários processos nesta vara semelhantes ao caso em tela, envolvendo fraudes referentes a empréstimos consignados realizados pelo Banpará.
Inclusive, as fraudes acontecem a partir de atos dos próprios funcionários do Banpará.
Além disso, já existe Procedimento Administrativo de nº 001819-034/2019 no âmbito do Ministério Público do Estado do Pará investigando as dezenas de fraudes existentes similares ao caso em análise.
No mesmo sentido, uma Auditoria Interna do Banpará já apurou de diversas fraudes ocorridas na Agência de Tailândia/PA.
Nesse contexto, percebe-se claramente a fraude perpetrada, não podendo a parte autora ser prejudicada por atos ilícitos de prepostos do Banco réu.
Assim, cabe ao requerido a responsabilidade por atos praticados por seus prepostos, de acordo com o artigo 932, III, do Código Civil.
Além disso, de acordo com a súmula 479, STJ, a fraude praticada por terceiro no âmbito de uma relação bancária é de responsabilidade instituição bancária, por não gerir com segurança as movimentações bancárias.
Veja-se: Súmula, 479, STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Por fim, a jurisprudência do STJ entende que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento (REsp 1197929/PR).
Desta feita, configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, surge o consequente dever de indenizar.
No que se refere à quantificação da indenização, devem ser observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, caráter punitivo e pedagógico e capacidade econômica do ofensor e do ofendido.
Assim considerando, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, proteção à confiança, boa-fé objetiva e vedação de enriquecimento ilício, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, mostra-se adequado, diante da situação fática apresentada nos autos.
Quanto a repetição do indébito em dobro, não merece razão a parte autora, pois não chegou a realizar o pagamento do valor da parcela pela qual foi cobrada.
Pelo exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: 1.
Declarar a inexistência e cancelamento do contrato de empréstimo nº 5181710, do qual a autora figura como devedora, devendo o réu se abster de quaisquer cobranças quanto a ele; 2.
Determinar o cancelamento da conta bancária nº 5675316/54; 3.
Condenar o banco requerido a reparar a parte autora, em danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a partir da data desta decisão. 4.
Confirmar a tutela provisória anteriormente deferida; Publique-se, registre-se e intime-se; Certificado o trânsito em julgado da sentença, não havendo demais requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais; Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55 e por não estar caracterizada litigância de má-fé).
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Tailândia/PA, 8 de fevereiro de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
14/02/2023 11:19
Conclusos para despacho
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14/02/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 13:21
Julgado procedente o pedido
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06/02/2023 19:34
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
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26/01/2023 04:18
Decorrido prazo de BANPARA em 25/01/2023 23:59.
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17/01/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 02:05
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 00:58
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
13/12/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 00:31
Decorrido prazo de BANPARA em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 10:42
Conclusos para decisão
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07/12/2022 10:41
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 13:40
Conclusos para despacho
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06/12/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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06/12/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 04:13
Decorrido prazo de BANPARA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 01:05
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0803058-17.2022.8.14.0074 AUTOR: ELIVANI SILVA SOUZA Nome: ELIVANI SILVA SOUZA Endereço: Travessa Sapucaia, 19, Vila Macarrão, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.
H.
Defiro os benefícios da gratuidade processual, na forma dos arts. 98 e ss. do CPC.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com tutela antecipada em que a parte autora imputa a parte ré a responsabilidade pela contratação de empréstimo fraudulento em seu nome.
A probabilidade do direito, bem como o perigo de dano encontram-se fundamentados nos autos, sendo que não há risco a irreversibilidade da medida, estando presentes os requisitos previstos no art. 300 e ss. do CPC.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos que comprovam a realização de empréstimo em seu nome que, em tese, não contraiu.
Aduz a autora que terceiros realizaram abertura de conta bancária em seu nome junto a instituição ré e contraíram empréstimo sob o contrato nº 5181710, datado de 30/04/2019, no valor total de R$ 63.207,63 (sessenta e três mil, duzentos e sete reais e sessenta e três centavos), a serem pagos em 100 (cem) parcelas no valor de R$ 1.907,45 (um mil, novecentos e sete reais e quarenta e cinco centavos), porém consignou que nunca fez parte do quadro de servidores municipais.
Em uma análise sumária, entendo presente os requisitos da tutela de urgência, vez que a parte autora comprovou a cobrança de parcela do empréstimo.
Assim, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a instituição ré se abstenha de realizar a cobrança referente ao contrato nº 5181710, datado de 30/04/2019, no valor total de R$ 63.207,63 (sessenta e três mil, duzentos e sete reais e sessenta e três centavos), a serem pagos em 100 (cem) parcelas no valor de R$ 1.907,45 (um mil, novecentos e sete reais e quarenta e cinco centavos)realizado em nome da parte autora, bem como se abstenha de incluir o seu nome no cadastro de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$- 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$- 30.000,00 (trinta mil reais) a ser arcada pela instituição demandada.
Por envolver relação de consumo, com fundamento no art. 6º, inciso VIII do CDC, inverto o ônus da prova cabendo a instituição requerida a obrigação de desconstituírem as alegações postas na exordial, diante da patente hipossuficiência do autor frente a ré, devendo juntar o contrato questionado e extrato da conta fraudulenta supostamente aberta pela autora.
Cite-se a parte requerida, a fim de apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, considerando que a requerente informou expressamente seu desinteresse em conciliar.
Intime-se a parte autora, por meio de seus causídicos.
Expedientes de praxe e diligências necessárias.
Considerando a reiteração de casos da mesma espécie e os indícios de fraude, remeta-se cópias dos autos ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Int. e Cumpra-se servindo a presente decisão como mandado.
Tailândia/PA, 03 de novembro de 2022.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito -
04/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 22:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 22:48
Concedida a Medida Liminar
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03/11/2022 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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