TJPA - 0003490-03.2014.8.14.0801
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
08/05/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
08/05/2023 12:32
Transitado em Julgado em 24/11/2022
 - 
                                            
24/11/2022 14:32
Decorrido prazo de IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA-TECNOMANIA em 23/11/2022 23:59.
 - 
                                            
24/11/2022 14:32
Decorrido prazo de ADRILENA DE MENEZES PEPES em 23/11/2022 23:59.
 - 
                                            
24/11/2022 14:32
Decorrido prazo de IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA-TECNOMANIA em 23/11/2022 23:59.
 - 
                                            
24/11/2022 14:32
Decorrido prazo de ADRILENA DE MENEZES PEPES em 23/11/2022 23:59.
 - 
                                            
07/11/2022 03:21
Publicado Sentença em 07/11/2022.
 - 
                                            
05/11/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
 - 
                                            
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Endereço: Avenida Perimetral – UFPA, portão 2, ao lado do prédio do ICJ, Belém/PA.
Telefones: (91) 3110-7440, 99338-2818.
Horário de funcionamento: das 08:00 às 14:00 h.
E-mail: [email protected] SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença que ADRILENA DE MENEZES PEPES move em desfavor de IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA-TECNOMANIA, partes já qualificadas nos autos.
Em ID. 10443901, consta despacho intimando a parte autora para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, interesse no prosseguimento do feito, bem como para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
Consta certificado em ID. 79619539, que embora devidamente intimada do despacho retro, a requerente deixou de se manifestar, quedando-se inerte nos autos por mais de 30 dias.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato essencial.
DECIDO.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE ANDAMENTO PROCESSUAL POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA – 1.
O abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, sem que o autor tenha promovido os atos e diligências que lhe competia, é causa de extinção do processo sem Resolução de mérito (artigo 267, inciso III, do CPC). 2.
Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª R. – AC 2001.03.99.047356-0 – (736217) – 10ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Galvo Miranda – DJU 11.10.2006 – p. 691).
Assim sendo, a hipótese dos autos caracteriza o abandono do processo (art. 485, III, CPC), independendo, a extinção do feito, de prévia intimação das partes (art. 51, caput e § 1°, da Lei nº 9.099/95).
DESTA FEITA, com esteio nos arts. 29 e 51, caput e § 1°, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito, por abandono processual, sem prejuízo de seu desarquivamento para futura e eventual execução.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Arquivem-se os presentes, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 2159/2022-GP) Auxiliando a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 3749/2022-GP) - 
                                            
03/11/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/11/2022 23:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
 - 
                                            
18/10/2022 00:13
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/10/2022 23:42
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
20/06/2020 01:21
Decorrido prazo de ADRILENA DE MENEZES PEPES em 19/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
15/04/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2019 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
18/05/2019 13:45
Processo migrado do Sistema Projudi
 - 
                                            
18/05/2019 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
13/07/2017 10:18
Evento Projudi: 81 - Mero expediente
 - 
                                            
27/01/2017 11:55
Evento Projudi: 77 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR
 - 
                                            
27/01/2017 11:55
Evento Projudi: 74 - Conclusos para Despacho
 - 
                                            
25/01/2017 11:43
Evento Projudi: 71 - Juntada de Carta Precatória
 - 
                                            
09/03/2016 14:59
Evento Projudi: 63 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR
 - 
                                            
09/03/2016 14:59
Evento Projudi: 62 - Conclusos para Despacho
 - 
                                            
08/01/2016 09:51
Evento Projudi: 58 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR
 - 
                                            
08/01/2016 09:51
Evento Projudi: 57 - Conclusos para Decisão
 - 
                                            
04/11/2015 00:16
Evento Projudi: 56 - Decorrido prazo de Advogados de IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA-TECNOMANIA - (Sem resposta) *Referente ao evento Ato ordinatório(16/10/15)
 - 
                                            
16/10/2015 12:30
Evento Projudi: 53 - Ato ordinatório
 - 
                                            
16/09/2015 15:08
Evento Projudi: 52 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo não realizado)
 - 
                                            
06/08/2015 13:51
Evento Projudi: 51 - Remetidos os Autos para Contadoria
 - 
                                            
06/08/2015 13:51
Evento Projudi: 50 - Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
06/08/2015 13:47
Evento Projudi: 49 - Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/06/2015 00:18
Evento Projudi: 48 - Decorrido prazo de Advogados de IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA-TECNOMANIA - (Sem resposta) *Referente ao evento Despacho(22/05/15)
 - 
                                            
22/05/2015 14:09
Evento Projudi: 46 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para CALCULO
 - 
                                            
19/05/2015 09:13
Evento Projudi: 43 - Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais - Juiz(íza) Titular MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR
 - 
                                            
23/01/2015 10:28
Evento Projudi: 20 - Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
 - 
                                            
26/11/2014 10:08
Evento Projudi: 18 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
 - 
                                            
20/11/2014 08:09
Evento Projudi: 16 - Conclusos para Decisão
 - 
                                            
20/11/2014 08:09
Evento Projudi: 17 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR
 - 
                                            
19/11/2014 09:06
Evento Projudi: 15 - Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/11/2014 13:53
Evento Projudi: 14 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
 - 
                                            
14/11/2014 16:11
Evento Projudi: 13 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
 - 
                                            
07/11/2014 10:13
Evento Projudi: 12 - Audiência Conciliação Realizada - Julgamento antecipado
 - 
                                            
07/11/2014 10:13
Evento Projudi: 11 - Com Resolução do Mérito
 - 
                                            
04/11/2014 09:53
Evento Projudi: 10 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
 - 
                                            
31/07/2014 14:22
Evento Projudi: 6 - Não Concedida a Medida Liminar a ADRILENA DE MENEZES PEPES
 - 
                                            
31/07/2014 14:22
Evento Projudi: 7 - Expedição de Citação - Para IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA-TECNOMANIA
 - 
                                            
23/07/2014 10:45
Evento Projudi: 5 - Juntada de Intimação
 - 
                                            
23/07/2014 10:42
Evento Projudi: 4 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 4 de Novembro de 2014 às 10:10)
 - 
                                            
23/07/2014 10:32
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR
 - 
                                            
23/07/2014 10:32
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Idoso
 - 
                                            
23/07/2014 10:32
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003465-04.2017.8.14.0051
Jocelio Vasconcelos de Oliveira Junior
Municipio de Santarem
Advogado: Adria Joselia do Amaral Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2017 08:00
Processo nº 0011798-39.2015.8.14.0301
Multmix Importacao Exportacao de Compone...
Pregoeira da Defensoria Publica do Estad...
Advogado: Vanessa Holanda de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2015 11:04
Processo nº 0088809-18.2013.8.14.0301
Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Seguradora Lider SA
Advogado: Marilia Dias Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2013 10:19
Processo nº 0004843-03.2012.8.14.0008
Lailson Valente Santiago
Alunorte Alumina do Norte do Brasil S/A
Advogado: Fabricio Bacelar Marinho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2020 21:52
Processo nº 0004843-03.2012.8.14.0008
Lailson Valente Santiago
Alunorte Alumina do Norte do Brasil S/A
Advogado: Fabricio Bacelar Marinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2019 13:03