TJPA - 0803058-17.2022.8.14.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ELIVANI SILVA SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N. 0803058-17.2022.8.14.0074 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE TAILÂNDIA APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S.
A.
ADVOGADO: ERON CAMPOS SILVA – OAB/PA N.
APELADO: ELIVANI SILVA SOUZA ADVOGADO: NAOKI DE QUEIROZ SAKAGUCHI -OAB/PA N.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO DO ESTADO DO PARA S.
A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tailândia que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais c/c pedido de tutela antecipada ajuizada contra si por ELIVANI SILVA SOUZA, julgou a ação parcialmente procedente, declarando a inexistência do débito impugnado; o cancelamento da conta bancária n. 5181710, além de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) (Id. 14029906).
Distribuídos os autos, coube relatoria ao Desembargador Ricardo Ferreira Nunes.
O Ministério Público absteve-se de intervir nestes autos à falta de interesse que o justifique (Id. 15435940).
O então relator declinou competência às Turmas de Direito Público (Id. 18034189).
Redistribuídos os autos, a Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha recebeu o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (Id. 18097084) e declinou competência às Turmas de Direito Privado (Id. 23126635).
Conclusos, vieram-me os autos.
O MP ratificou a manifestação Id. 15435940 (Id. 25066730). É o relatório.
Decido.
A presente Apelação visa a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais c/c pedido de tutela antecipada.
O feito deve retornar à relatoria do Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, a quem o recurso fora distribuído originariamente.
Isto posto, determino que os autos retornem ao Desembargador Ricardo Ferreira Nunes.
Procedam-se às baixas necessárias.
Int.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
02/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 09:46
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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24/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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11/11/2024 06:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2024 13:03
Declarada incompetência
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07/11/2024 15:31
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 14/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:07
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0803058-17.2022.8.14.0074 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S A APELADO: ELIVANI SILVA SOUZA RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Cumprido, tornem conclusos para julgamento do recurso. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 20 de fevereiro de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
21/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/02/2024 00:10
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:09
Conclusos ao relator
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15/02/2024 22:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:49
Declarada incompetência
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15/02/2024 14:34
Conclusos para decisão
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15/02/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 10:00
Recebidos os autos
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10/05/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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