TJPA - 0867569-22.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 08:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
17/07/2024 08:05
Baixa Definitiva
-
17/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ADRINA TRINDADE SANTANA em 16/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:04
Publicado Ementa em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0867569-22.2022.8.14.0301 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO FRASSETTO GOES - PA20953-A, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A APELADO: ADRINA TRINDADE SANTANA DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA- AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANEJADO PELO ORA AGRAVANTE – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
OBRIGAÇÃO RESTRITA A COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL.
MORA COMPROVADA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1132 DO STJ- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, em plenário virtual, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Exmo.
Desembargador – Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães. -
21/06/2024 03:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 03:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:58
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
18/06/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/05/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 00:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0867569-22.2022.8.14.0301 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI - OAB/DF 43.885 APELADO: ADRINA TRINDADE SANTANA RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
EMENTA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA NÃO COMPROVADA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Decreto-Lei nº 911/69 prevê a necessária comprovação da constituição em mora do devedor, que decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e deverá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento. 2.
O retorno da notificação extrajudicial sem o seu efetivo recebimento, motivado pela ausência no domicílio, não constitui em mora o devedor. 3.
Ausente a comprovação da mora, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
R E L A T Ó R I O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos Autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo apelante em desfavor de ADRINA TRINDADE SANTANA, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I c/c 321 Parágrafo único, ambos do CPC.
Nas razões recursais, o apelante afirma, em síntese, a regular constituição em mora do devedor, ante o efetivo vencimento do prazo para pagamento, exigindo-se apenas a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, o que afirma ter realizado 3 vezes, contudo, em todas, a parte apelada se encontrava ausente.
Dessa forma, requer a reforma da decisão do juízo primevo.
Sem contrarrazões.
Distribuído o feito nesta Instância Revisora coube-me a relatoria, consoante registro no sistema. É o relatório.
J U L G A M E N T O M O N O C R Á T I C O Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016) I.
DO RECEBIMENTO O recurso é cabível, pois a matéria versada consta no rol do art. 1.015 do CPC, interposto pela parte legítima e com interesse em recorrer, inexistindo fato impeditivo ou extintivo quanto à recorribilidade. É tempestivo e com o preparo devidamente recolhido.
II.
DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III - DA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal acerca da decisão que determinou a emenda a inicial, eis que o banco recorrente não comprovou que o consumidor foi devidamente constituído em mora.
Adianto não assistir razão à apelante.
Com efeito, o § 2º, do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, é claro ao dispor que: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Veja-se, a mora decorre do simples inadimplemento da parte, mas a sua comprovação depende do envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, bem como, seu efetivo recebimento, ainda que por terceiro, uma vez que não há exigência sobre quem deva assiná-la ou recebê-la para torná-la válida.
Além disso, destaque-se que a constituição em mora é pressuposto de validade da ação e necessita, obrigatoriamente, ser realizada antes do ajuizamento da ação.
Pois bem, em análise dos autos, verifico que a notificação juntada pelo agravante e que alega ser suficiente para a comprovação da mora não alcançou o destinatário, uma vez que, conforme consta na carta registrada com AR, o devedor estava ausente, razão pela qual frustrada a tentativa de entrega do documento.
Antes do ingresso da ação de busca e apreensão é dever da instituição financeira proceder com a constituição em mora do devedor.
Isso significa dizer que é indispensável que a notificação seja efetivamente entregue no endereço indicado no contrato objeto da demanda, não prestando à comprovação da mora o simples envio da notificação extrajudicial sem o seu recebimento no domicílio do devedor.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, o que não ocorreu no presente caso.
Senão vejamos o seguinte julgado do STJ sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É assente nesta Corte o entendimento de que "a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega" ( AgInt no REsp 1929336/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1972878 RS 2021/0356047-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022).
Dessa forma, tendo o AR sido devolvido com a informação de “ausente”, escorreita a decisão do juízo que indeferiu a liminar.
Destarte, considerando que não restou comprovada a constituição em mora do consumidor, deve ser mantida, em sua integralidade, a decisão do Juízo do 1° grau que determinou a emenda da inicial.
IV – DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo, na íntegra, a sentença proferida pelo Juízo a quo, conforme fundamentação.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR - RELATOR -
20/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:19
Conhecido o recurso de ADRINA TRINDADE SANTANA - CPF: *38.***.*17-68 (APELADO) e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
19/09/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 09:58
Recebidos os autos
-
01/12/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851406-64.2022.8.14.0301
Banco da Amazonia SA
Anry Yoshihide Nagase
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2024 09:24
Processo nº 0864383-88.2022.8.14.0301
Graca Maria Lima de Almeida
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Bismark Francisco Cardoso Alves Albuquer...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/09/2022 09:44
Processo nº 0800016-78.2020.8.14.0025
Anhanguera Automotiva LTDA
Tamasa Engenharia SA
Advogado: Maria Raquel Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/01/2020 17:16
Processo nº 0003579-45.2014.8.14.0051
Suzane de Sousa Aires
Fabricio William da Conceicao Lima
Advogado: Suzane de Sousa Aires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2014 08:42
Processo nº 0801288-80.2022.8.14.0076
Manoel Deodato de Oliveira Silvano Filho
Inss - Instituto de Seguridade Social
Advogado: Raimunda de Nazareth Carvalho Amorim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2022 18:22