TJPA - 0867569-22.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0867569-22.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADRINA TRINDADE SANTANA Nome: ADRINA TRINDADE SANTANA Endereço: Rua Novo Horizonte, 11, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-775 DESPACHO I - Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. em faze de ADRINA TRINDADE SANTANA, em que durante o curso processual a parte autora informou que houve cessão de crédito à empresa o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, razão pela qual requereu a substituição processual, anexando para tanto juntou documentos comprobatórios (ID 123256303).
II - Diante do que, DEFIRO o pedido de substituição processual, proceda-se a correção do polo ativo para que conste como autor FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO.
III.
INTIME-SE a parte Requerente, através do(a) advogado(a), para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, adotando as providências necessárias ao regular andamento do processo, apresentando o endereço atualizado da parte requerida para fins de citação, sob pena de extinção e arquivamento (Art. 485, §1º, CPC).
Intime-se, preferencialmente, por meio eletrônico, considerando as intimações feitas pelas publicações no órgão oficial (Arts. 270 e 272 do CPC).
Ademais, no mesmo prazo, intime-se também pelos correios no endereço fornecido nos autos.
Advirto que é dever da parte manter endereço atualizado nos autos (Art. 77, V c/c 274, Parágrafo Único, ambos do CPC).
IV.
Certificar o que for necessário, em seguida, fazer conclusão dos autos para ulteriores de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
24/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ADRINA TRINDADE SANTANA em 30/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:14
Decorrido prazo de ADRINA TRINDADE SANTANA em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 08:44
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0867569-22.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADRINA TRINDADE SANTANA Nome: ADRINA TRINDADE SANTANA Endereço: Rua Novo Horizonte, 11, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-775 DESPACHO I - Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. em faze de ADRINA TRINDADE SANTANA, em que durante o curso processual a parte autora informou que houve cessão de crédito à empresa o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, razão pela qual requereu a substituição processual, anexando para tanto juntou documentos comprobatórios (ID 123256303).
II - Diante do que, DEFIRO o pedido de substituição processual, proceda-se a correção do polo ativo para que conste como autor FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO.
III.
INTIME-SE a parte Requerente, através do(a) advogado(a), para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, adotando as providências necessárias ao regular andamento do processo, apresentando o endereço atualizado da parte requerida para fins de citação, sob pena de extinção e arquivamento (Art. 485, §1º, CPC).
Intime-se, preferencialmente, por meio eletrônico, considerando as intimações feitas pelas publicações no órgão oficial (Arts. 270 e 272 do CPC).
Ademais, no mesmo prazo, intime-se também pelos correios no endereço fornecido nos autos.
Advirto que é dever da parte manter endereço atualizado nos autos (Art. 77, V c/c 274, Parágrafo Único, ambos do CPC).
IV.
Certificar o que for necessário, em seguida, fazer conclusão dos autos para ulteriores de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
25/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:00
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:00
Juntada de Certidão
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15/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 05:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 08:06
Juntada de sentença
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01/12/2022 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/12/2022 09:55
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 18:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 08:26
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2022 00:56
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA.
Vistos, etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, propôs a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de ADRINA TRINDADE SANTANA, igualmente identificado nos autos, com fundamento no Dec.
Lei nº 911/69.
Determinada a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único novo Código de Processo Civil, o autor se manifestou informando apenas o pagamento das custas, deixando de se manifestar sobre a comprovação da mora. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, em que o autor foi regularmente intimado para emendar a inicial, comprovando a constituição em mora do réu, porém manteve-se silente a respeito.
Verificando que o réu se mudou sem atualizar seu cadastro junto à instituição financeira, cumpria ao credor esgotar os meios de notificação do devedor através do protesto do título por edital e, assim, constituí-lo em mora.
Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
IRREGULARIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA AO ENDEREÇO DA PARTE, MAS NÃO RECEBIDA.
NECESSÁRIO ESGOTAR AS DILIGÊNCIAS PARA ENCONTRAR E INTIMAR A PARTE FINANCIADA.
DESCUMPRIDO ARTIGO 2º, §2.º, DL 911/69.
A comprovação da mora do devedor fiduciante pode ocorrer através da sua intimação por carta registrada ou protesto de título, quando este não for localizado.
In casu, o banco credor remeteu a notificação para endereço do financiado que retornou com a informação "mudou-se", mas não comprovou ter diligenciado para localização do mutuário.
Documento que consta nos autos não é suficiente à constituição da mora.
Logo, falta pressuposto para a busca e apreensão.
MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911.
O Decreto-Lei nº 911/69, em seu artigo 3º, § 6º, prevê a possibilidade de condenação do credor fiduciário ao pagamento de multa de 50% do valor do bem, em favor do devedor fiduciante quando a sentença decretar a improcedência da ação de busca e apreensão.
No caso em comento, a ação foi extinta, não julgada improcedente, razão pela qual não há razão para aplicação da multa.
No caso concreto, revertida a liminar concedida, cumpre ao banco a devolução do preço do objeto apreendido pela tabela FIPE.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. (Apelação Cível Nº *00.***.*90-45, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 22/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
Ainda que comprovado o inadimplemento do contrato, de parte do consumidor, não houve a sua regular constituição em mora, na medida em que a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço indicado no contrato, tendo retornado com a anotação mudou-se, sem que a instituição financeira credora tenha se preocupado, de resto, em promover o protesto do contrato. 2.
Não preenchidos os requisitos previstos no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, impõe-se a revogação da medida liminar de busca e apreensão deferida na origem AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*29-51, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 22/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
RETORNO NEGATIVO.
MUDOU-SE.
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 (alterado pela Lei nº 13.043/14), é válida a constituição em mora quando comprovada a entrega da notificação por carta registrada com aviso de recebimento no endereço informado pelo consumidor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Caso concreto.
Notificação não foi entregue ao destinatário.
Mudou-se.
Oportunizada emenda à inicial.
Inexistência de comprovação de prévia constituição do devedor em mora.
Ausência de pressuposto processual da ação de busca e apreensão.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Extinção da ação.
Art. 485, VI, do CPC/15.
Sentença mantida.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*00-33, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 14/12/2017) Portanto, ausente prova de que a notificação foi efetivamente recebida no domicílio do réu, falta à ação de busca e apreensão requisito de admissibilidade e, não comprovada a mora do réu, enquadrou-se no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Enfim, dilatar prazos para juntada de documentos necessários ao ajuizamento da ação é postergar indevidamente o processo e atentar contra o princípio da duração razoável do processo.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, haja vista que o autor regularmente intimado para emendar a inicial, não cumpriu a diligência, na forma do art. 485, inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se, desentranhando-se os documentos.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, haja vista que deu causa a extinção do presente processo, na forma do art. 82 e seguintes do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito -
04/11/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/11/2022 14:20
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 14:20
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2022 14:36
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 05:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 05:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2022 23:59.
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23/09/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 00:18
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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22/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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19/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:05
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2022 15:35
Conclusos para decisão
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16/09/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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