TJPA - 0803260-38.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 12:59
Baixa Definitiva
-
07/10/2024 12:59
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0803260-38.2021.8.14.0006) Requerente: Condomínio Residencial Jardim Campo Grande Adv.: Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Requerido: Clemir da Conceição Santos de Moraes Endereço: Alameda Rufino Leão, sem número, Condomínio Residencial Jardim Campo Grande, Bloco 11, Apto. 401, bairro Centro, CEP.: 67145-750, Município de Ananindeua.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
A presente ação foi julgada parcialmente procedente, sendo o requerido condenado a pagar ao postulante a quantia de R$ 6.434,96 (seis mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos).
Alcançado o trânsito em julgado da decisão acima mencionada, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença.
O requerido, apesar de intimado, não cumpriu o comando contido na sentença condenatória.
Diante da inércia do requerido, determinou-se, via SISBAJUD e RENAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do devedor e a inserção de restrição sobre veículo de propriedade deste, respectivamente.
A pesquisa realizada via SISBAJUD, no entanto, foi infrutífera, já que o valor colocado em indisponibilidade, por ser irrisório, se comparado com o montante da dívida executada, foi desbloqueado.
A diligência promovida através do Sistema RENAJUD, por sua vez, não retornou resultado.
Em tendo sido frustradas as providências supracitadas, expediu-se mandado para a penhora e avaliação de tantos bens do requerido quantos necessários à satisfação da dívida reclamada.
O Oficial de Justiça a quem coube, por distribuição, o mandado supracitado, penhorou o imóvel descrito no documento juntado no Id nº 115216267.
Em seguida, o postulante, por meio da petição anexada no Id nº 115617349, desistiu de prosseguir no presente incidente.
Desse modo, homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o requerimento de desistência formulado pelo postulante, por meio da petição juntada no Id nº 115617349, e, em consequência, julgo extinto o presente incidente de cumprimento de sentença, com fulcro na norma consubstanciada no art. 775, da Lei de Regência.
Em face do desfecho alcançado na causa, desconstituo a penhora incidente sobre o imóvel descrito no documento cadastrado sob o Id nº 115216267.
Deixo de condenar o desistente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 20/09/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. -
20/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:07
Extinto o processo por desistência
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06/09/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 03:59
Decorrido prazo de CLEMIR DA CONCEICAO SANTOS DE MORAES em 29/05/2024 23:59.
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16/05/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 19:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0803260-38.2021.8.14.0006 (PJe).
PROMOVENTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CAMPO GRANDE Endereço: Travessa Rufino Leão, Alameda A, S/N, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-750 Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO - PA016941 PROMOVIDO(A): Nome: CLEMIR DA CONCEICAO SANTOS DE MORAES Endereço: Alameda Rufino Leão, S/N, Cond.
Resid.
Jardim Campo Grande, Bl 11, Apto 401, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-750 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte exequente, intimada, através de advogado habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o memorial de cálculo atualizado, para fins de penhora online, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, haja vista que a executada, citada para pagamento, deixou o prazo transcorrer em branco.
Ananindeua, 15 de março de 2024 .
RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 10:05
Juntada de Certidão
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21/09/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251.6230 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0803260-38.2021.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CAMPO GRANDE Endereço: Travessa Rufino Leão, Alameda A, S/N, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-750 Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO - PA016941 EXECUTADO(A): REQUERIDO: CLEMIR DA CONCEICAO SANTOS DE MORAES Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte EXEQUENTE intimada, através de advogado habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o memorial de cálculo atualizado, para fins de penhora online, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, haja vista que a parte Executada, intimada para cumprimento da obrigação contida na sentença der mérito, deixou o prazo transcorrer em branco.
Para movimentar a ação, deve vir à Secretaria desta 3ª Vara de Juizado, ou peticionar nos autos.
Caso queira tirar dúvidas, pode entrar em contato com por meio de mensagem através do telefone 98251-6230 (Whatsapp), ou fixo 3250-1082, de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h; e-mail [email protected] ou comparecer ao prédio desta 3ª Vara de Juizado de Ananindeua, no endereço acima mencionado.
Ananindeua, 19 de setembro de 2023.
RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO Servidor Geral da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua assinado eletronicamente -
19/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 12:14
Decorrido prazo de CLEMIR DA CONCEICAO SANTOS DE MORAES - CPF: *04.***.*09-91 (REQUERIDO) em 16/06/2023.
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20/07/2023 12:11
Decorrido prazo de CLEMIR DA CONCEICAO SANTOS DE MORAES em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:11
Decorrido prazo de CLEMIR DA CONCEICAO SANTOS DE MORAES em 16/06/2023 23:59.
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01/06/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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09/05/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 13:33
Expedição de .
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09/05/2023 13:28
Transitado em Julgado em 18/08/2022
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12/04/2023 12:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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02/11/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0803260-38.2021.8.14.0006) Requerente: Condomínio Residencial Jardim Campo Grande7 Adv.: Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Requerido: Clemir da Conceição Santos de Moraes Vistos, etc., CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM CAMPO GRANDE, já qualificado, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença cadastrada sob o Id nº 70712812, que extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que a decisão guerreada contém omissão, já que o percentual dos honorários advocatícios em caso de cobrança judicial, apesar de não previsto na convenção condominial, foi estipulado no patamar de 20% (vinte inteiro por cento) em assembleia geral realizada no dia 03.03.2020, conforme documento juntado no Id nº 24202626. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O recorrente interpôs os presentes embargos de declaração aduzindo, em síntese, que a decisão vergastada incorreu em omissão, já que os honorários advocatícios deveriam integrar o débito do condômino inadimplente, apesar de seu percentual não estar previsto em sua convenção, uma vez que em assembleia geral, realizada no dia 03.03.2020, foi aprovado que aquela verba nos casos de cobrança judicial deveria ser fixada no patamar de 20% (vinte inteiros por cento).
Os embargos declaratórios podem ser opostos contra toda e qualquer decisão judicial para dela expurgar obscuridades, contradições ou omissões e, ainda, para a correção de erros materiais (CPC/2015, art. 1.022, I, II e III).
A expurgação da obscuridade, omissão ou contradição e a correção de erros materiais divisados no julgado podem implicar na sua modificação, sendo que nesse caso se atribuirá aos aclaratórios caráter infringente.
A decisão embargada será obscura quando não houver clareza no posicionamento adotado pelo julgador, dificultando a sua compreensão ou interpretação.
A contradição se materializa pelo descompasso entre as premissas e a conclusão lançada na decisão guerreada.
Haverá omissão quando a decisão judicial embargada deixar de se pronunciar sobre as teses suscitadas pelas partes ou a respeito das provas produzidas e das demais circunstâncias relevantes para o deslinde da causa.
A sentença guerreada, ao contrário do alegado, não contém a omissão suscitada, já que nela restou expressamente consignado que os honorários advocatícios não poderiam ser reclamados juntamente com as taxas condominiais, uma vez que a convenção condominial, apesar de prevê-los, deixou de estipular o percentual a ser aplicado nos casos de cobrança judicial do respectivo débito.
Depreende-se, portanto, dos próprios termos do recurso interposto pelo embargante, que este não pretende sanar qualquer obscuridade, omissão ou contradição no provimento judicial rivalizado, mas, sim, rediscutir a matéria já decidida, mediante o reexame do direito aplicável à espécie, com vistas a alcançar a modificação do entendimento esposado na sentença guerreada, o que deve conduzir a rejeição dos embargos.
Estando evidenciado que o embargante pretende obter o reexame do direito aplicável à espécie, com vistas a alcançar a modificação do julgado, é evidente que os presentes embargos de declaração possuem caráter protelatório.
Em face do caráter iminentemente protelatório dos presentes embargos de declaração, o embargante deve ser condenado ao pagamento de multa no valor correspondente de 1% (um inteiro por cento) do valor atualizado da causa, quantia essa que será revertida em favor da parte contrária (CPC, art. 1.026, parágrafo 2º).
Acerca do tema Alexandre Chini, Alexandre Flexa, Ana Paula Couto, Felippe Borring Rocha e Marco Couto prelecionam: ‘A aplicação de multa em decorrência de embargos protelatórios.
Existe uma antiga divergência sobre a aplicação subsidiária aos Juizados Especiais do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, que prevê a imposição pecuniária aos impetrantes de embargos de declaração considerados protelatórios.
O entendimento majoritário tem sido no sentido de que a aplicação da multa prevista no CPC é cabível, uma vez a regra encontra-se alinhada com a lógica presente na Lei nº 9.099/1995 de desestimular a interposição de recursos (arts. 54 e 55)’ (Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 2 ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2019, p. 233).
Ante ao exposto, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por serem incabíveis na espécie, nos termos da fundamentação.
Diante do caráter procrastinatório dos embargos de declaração, que busca alcançar a rediscussão da questão decidida, CONDENO o embargante ao pagamento de multa no valor correspondente a 1% (um inteiro por cento) do valor atualizado da causa, quantia essa que será revertida em favor de sua adversária.
O embargante, por ter pugnado pelo cumprimento definitivo da sentença condenatória, praticou ato incompatível com a vontade de interpor recurso inominado contra a decisão anexada no Id nº 70712812, tendo, assim, esta deliberação sido atingida pela preclusão lógica, nos termos do disposto no art. 1.000 do Código de Processo Civil.
Desse modo, determino que a Secretaria Judicial informe, por meio de certidão, se a decisão cadastrada sob o Id nº 70712812, já transitou em julgado.
Alcançado o trânsito em julgado da sentença condenatória, retifique-se a fase do presente processo, a fim de que fique constando que o feito se encontra na etapa de cumprimento de sentença.
Em seguida, intime-se o postulante para apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito reclamado, no prazo de 05 (cinco) dias, com a exclusão, evidentemente, dos honorários advocatícios.
Cumprida as providências supracitadas, intime-se o requerido para pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo postulante, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que em caso de inércia o montante devido ao seu adversário será acrescido de multa de 10% (CPC, art. 523, caput, e parágrafo 1º).
O acionado deve ser advertido de que em caso de inércia ou de pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do Sistema SISBAJUD, e, em sendo essa providência infrutífera ou se o importe bloqueado for insuficiente, a constrição judicial dar-se-á por meio do Sistema RENAJUD (CPC, artigos 523, parágrafo 3º, e 835, I e IV).
P.R.I.
Ananindeua, 28/10/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
30/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 09:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2022 13:39
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 03:57
Decorrido prazo de CLEMIR DA CONCEICAO SANTOS DE MORAES em 18/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
-
28/07/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:15
Publicado Sentença em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 07:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2021 13:03
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 13:02
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2021 11:58
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2021 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
27/08/2021 11:57
Juntada de Petição de termo de audiência
-
26/08/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 10:57
Juntada de Petição de identificação de ar
-
12/08/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2021 10:23
Audiência Conciliação designada para 27/08/2021 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
10/03/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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