TJPA - 0805621-94.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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30/01/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 08:26
Transitado em Julgado em 09/12/2022
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09/12/2022 02:17
Decorrido prazo de P V COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 06/12/2022 23:59.
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02/12/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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24/11/2022 14:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:31
Decorrido prazo de JOSE IARLES ALMEIDA SILVA *17.***.*63-19 em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:31
Decorrido prazo de JOSE IARLES ALMEIDA SILVA *17.***.*63-19 em 23/11/2022 23:59.
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07/11/2022 02:03
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Processo nº 0805621-94.2022.8.14.0005, Valor da Causa 41.657,95 Reclamante: Nome: JOSE IARLES ALMEIDA SILVA *17.***.*63-19 Endereço: RUROPOLIS (LOT.
CIDADE NOVA), 1311, BELA VISTA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-297 Reclamado Nome: P V COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME Endereço: Avenida Alacid Nunes, 2785, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-095 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: AV CIDADE DE DEUS, sn, 4 ANDAR, CIDADE DE DEUS, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Luiz Rodrigues Wambier, em precisa lição afirma que: “Jurisdição é a função do Estado, decorrente de sua soberania, de resolver conflitos, na medida em que eles sejam apresentados, em lugar daqueles que no conflito estão envolvidos, através da aplicação de uma solução contida no sistema jurídico.” (in Curso Avançado de Processo Civil, RT).
Neste diapasão, é correto afirmar que competência seria o instituto que define o âmbito jurídico de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão componente do Poder Judiciário.
A correta fixação da competência é um dos postulados para a viabilidade da ação, pois que a jurisdição há de ser sempre exercida nos moldes traçados pelas normas processuais definidoras da competência.
Tais normas definem quatro critérios para fixação de competência, a saber: em razão da pessoa, em razão da matéria, em razão do lugar e em razão do valor da causa.
A violação aos dois primeiros critérios acarreta a chamada incompetência absoluta, e bem por isso deve a mesma ser arguida como preliminar em sede de contestação, podendo ainda ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição ou levantada de ofício pelo magistrado.
Em sede de Juizados Especiais, por conta de o valor da causa ser um dos fatores de definição da competência, o valor atribuído às causas nele distribuídas pode ser verificado de ofício pelo juiz.
Assim prescreve o art. 292 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes." - grifos aditados.
Nesse ponto, considerando que a Lei 9.099/95 em seu art. 14, III, exige a indicação do objeto e do valor da causa, tem-se que a definição do valor da causa deve ter por base o objetivo principal da pretensão do autor.
Tal entendimento encontra-se expresso no Enunciado 39 do FONAJE: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”.
No caso vertente, observo que o valor do veículo, objeto do contrato que busca o autor rescindir é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou seja, superior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Dessa forma, não há dúvidas de que o proveito econômico pleiteado é superior ao teto do Juizado Especial.
Não vislumbro, pois, competência deste Juizado Especial para conhecer deste feito, restando clara a incompetência do Juizado Especial Estadual, a teor do disposto no art. 3º, inciso I, da Lei n° 9.099/95.
Ante o exposto, nos termos dos art. 3°, inciso I, e art. 51, inciso II, ambos da Lei n° 9.099/1995, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por reconhecer a incompetência deste Juizado Especial para conhecer da lide.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
03/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 12:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/10/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 14:25
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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