TJPA - 0052853-04.2014.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2024 10:55
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 01:36
Decorrido prazo de EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 05:16
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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20/03/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0052853-04.2014.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimados os apelados, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 18 de março de 2024.
NILMA VIEIRA LEMOS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
18/03/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 05:08
Decorrido prazo de EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO PRATA RIBEIRO em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:02
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2024 01:08
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0052853-04.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PRATA RIBEIRO Nome: ANTONIO PRATA RIBEIRO Endereço: SAO JORGE, 173, BR 316, KM - 1, CASTANHEIRA, BELéM - PA - CEP: 66645-120 REU: EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA, SABEMI SEGURADORA SA Nome: EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA Endereço: ESTRADA DE SÃO PAULO, KM 32, BR 465, SALA 7, Q. 10.
LOTE 1, NÃO INFORMADO, NOVA IGUAçU - RJ - CEP: 26298-566 Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: desconhecido [] DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da sentença proferida por este Juízo, arguindo o embargante, a ocorrência de omissão e/ou contradição e/ou omissão no julgado, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, de modo que, por certo, a complementação da decisão, e, consequentemente, sua correção.
NO CASO EM APREÇO, os presentes embargos visam a reforma do julgado, considerando que a parte embargante não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso.
Com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, quais sejam, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, devendo atentar-se a recorrente, que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar o julgado.
A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição na sentença e sim na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Assim, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC. 2.
Descabida a aplicação do art. 1.024, §4º do CPC, considerando que não houve alteração do julgado. 3.
Assim, em caso de haver interposto RECURSO DE APELAÇÃO, tendo em vista o disposto no art. 1.010, §§1º e 2º do CPC, INTIME-SE o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Mesma providencia deverá ser adotada acaso interposto apelação por quaisquer das outras partes e/ou apelação adesiva, devendo a Secretaria diligenciar através de ato ordinatório para fins de intimação. 4.
Em seguida, REMETAM-SE OS AUTOS AO E.
TJPA, com as homenagens de estilo, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Belém/PA, 19 de fevereiro de 2024.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito Auxiliando a 5ª VCE da Capital Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém, 20 de fevereiro de 2024 *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
20/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:20
Embargos de declaração não acolhidos
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29/11/2023 11:06
Conclusos para decisão
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29/11/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 02:58
Decorrido prazo de EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:14
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:24
Decorrido prazo de ANTONIO PRATA RIBEIRO em 16/11/2023 23:59.
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26/10/2023 20:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2023 04:48
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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25/10/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0052853-04.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PRATA RIBEIRO REU: EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA, SABEMI SEGURADORA SA AUTOR: ANTONIO PRATA RIBEIRO Nome: ANTONIO PRATA RIBEIRO Endereço: SAO JORGE, 173, BR 316, KM - 1, CASTANHEIRA, BELéM - PA - CEP: 66645-120 REU: EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA, SABEMI SEGURADORA SA Nome: EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA Endereço: ESTRADA DE SÃO PAULO, KM 32, BR 465, SALA 7, Q. 10.
LOTE 1, NÃO INFORMADO, NOVA IGUAçU - RJ - CEP: 26298-566 Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: desconhecido [] SENTENÇA Vistos etc.
ANTONIO PRATA RIBEIRO, qualificada nos autos em epígrafe, sob o patrocínio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO ANULATORIA DE ATO JURIDICA E DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em desfavor de EMBRACRED PROMOTORIA DE VENDAS LTDA e SABEMI SEGURADORA SA. já identificado.
Alega, em síntese, que recebeu um telefonema do sr.
Maycon Costa, se prontificando a comprar em nome da EMBRACRED uma dívida contraída por empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil, mediante o parcelamento em 60 vezes do valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), recebendo ainda o valor de R$ 7404,00 em sua conta corrente, bem como teria direito ao seguro, a ser confirmado por telefone, onde também iria receber o valor de R$ 4948,47.
Informa que recebeu um outro telefonema, onde a atendente buscava confirmar as 60 parcelas no valor de R$ 551,76, sendo que este discordou esclarecendo que o valor da parcela seria de R$ 330,00.
Esclarece que após alguns minutos o senhor Maycon ligou dizendo que era para o autor confirmar, pois se tratava apenas de burocracia e caso não concordasse não receberia o valor do seguro.
Aduz que recebeu o valor em conta de R$ 4948,07 e que, posteriormente, foram descontados em seu contracheque duas parcelas, uma no valor de R$ 551,66 e outra no valor de R$ 330,00, constando ainda um seguro no valor de R$ 15,00 Ao final, requereu a tutela de urgência para suspensão dos descontos.
No mérito, seja julgado a procedência da ação com a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, restituindo os valores devidamente corrigidos e o pagamento de danos morais no valor de 20 salários-mínimos.
Instruiu a inicial com o documento.
Regularmente citado, o SABEMI SEGURADORA S.A apresentou contestação no id. 71496524 - Pág. 10, alegando a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral, a impossibilidade de repetição de débito.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, e não sendo esse o entendimento do julgador, a improcedência do pedido, e que caso, seja desconstituído os contratos, o autor restitua o valor de R$ 19,510,83 depositados em sua conta.
Juntou documentos.
Replica no id. 71496829 - Pág. 8 a 71496832 - Pág. 17.
Indeferida a tutela de urgência no id. 71496850 - Pág. 7 A requerida EMBRACRED foi citado, conforme AR no id. 71496837 - Pág. 27, não tendo apresentado contestação, conforme certidão de id. 71496850 - Pág. 18, sendo decretada a sua revelia no id. 71496850 - Pág. 19.
Intimadas as partes a indicarem as provas, permaneceram inertes, conforme certidão de id. 93629281 - Pág. 1 Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
Diante da ausência de provas a produzir, passo ao julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC.
Trata-se de típica relação de consumo, razão pela qual aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, aplicável o disposto no artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade.
Dos autos se extrai que a Autora firmou “Contrato de Obtenção de Assistência Financeira” com a Ré, em 2014, a ser pago em 60 prestações de R$ 330,00.
No caso, a parte autora alega que se sentiu prejudicada e enganada pelas requeridas, que prometeu a quitação do débito com o pagamento de prestação de R$ 330,00, quando fez constar no contrato o valor do empréstimo de a ser pago em 60 prestações de R$ 551,76 e outro de R$ 330,00 conforme id. 71496531 - Pág. 10 e 71496531 - Pág. 14, cobrando ainda R$ 15,00 para averbação do empréstimo em seus vencimentos (id. 71496531 - Pág. 13) Contudo imperativo reconhecer que houve o deposito em sua conta corrente de R$ 4917,70 e de R$ 7404,25, sendo liquidado ainda a dívida de R$ 7188,88 (ids. 71496829 - Pág. 3 a 5) do autor perante o Banco do Brasil, totalizando o valor de R$ 19.510,83 Assim, independente da real intenção da autora, se de portabilidade de empréstimos ou de assistência financeira, há indícios evidentes de que a autora foi enganada por preposto das rés, já que restou inexplicado nos autos a diferença entre o valor do contrato e o valor depositado em sua conta corrente, sendo que a quitação do empréstimo é bem inferior aos valores cobrados a título de consignação.
Nitidamente foi desrespeitado o dever de informação, clara e precisa, a respeito do que estava contratando, conforme assegurado no diploma consumerista, que assim dispõe: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI - à a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Os deveres acessórios de esclarecimento e informação obrigam as partes a prestarem esclarecimentos mútuos sobre todos os aspectos da relação contratual, possíveis efeitos e quaisquer circunstâncias que possam advir do vínculo, tanto na fase das negociações preliminares, quanto durante todo o pacto e após seu término. É evidente a lesão ao consumidor, pois, de fato, o contrato de Assistência Financeira colocou a instituição financeira em vantagem excessiva sobre o consumidor, parte mais vulnerável da relação jurídica.
Portanto, entendo que a conduta dos requeridos não se amolda aos parâmetros da boa-fé objetiva, colocando o consumidor em desvantagem e afrontando o dever de informação, conforme disposto no inciso III do art. 6º do CDC.
Nesse contexto, diante da falha na prestação de serviço, merece amparo a pretensão da autora, para cancelar o contrato e determinar que a ré restitua à autora, os valores descontados de seu contracheque.
Vale mencionar aqui, que para que não haja enriquecimento sem causa, nos termos do art. 368 do CCB, deverá haver a compensação entre os valores a serem recebidos pela parte autora e o valor supramencionado de R$ 19,510,83 Quanto aos danos morais, a situação em apreço gerou angústia e causou transtornos, o próprio lapso decorrido demonstra que o grande tempo útil da parte autora que se perdeu visando resolver a celeuma, não se tratando a meu ver de mero dissabor.
Esclarece-se que doutrina e jurisprudência reconhecem que a compensação por danos morais deve ter caráter dúplice, tanto punitivo-pedagógico para que o agente não volte a cometer igual e novo atentado, quanto compensatório em relação à vítima para minimizar o abalo experimentado.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para compensar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado e a capacidade econômica do causador do dano, dentre outras circunstâncias relevantes.
Assim, entendo por razoável e prudente a fixação de compensação por danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, CPC, tornando definitiva a decisão de fls. 35, para: a) ANULAR o contrato para obtenção de assistência financeira celebrado entre as partes, com a cessação de todos os seus efeitos, e; b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a restituir os valores indevidamente descontados da autora, cujo quantum deverá ser apurado em fase de liquidação, com correção monetária a contar do prejuízo efetivo, pelo INPC e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês desde a citação e c) autorizar a compensação nos termos do art. 368 do CCB, entre os valores a serem recebidos pela parte autora e o valor pago pela parte requerida de R$ 19.510,83 referente aos depósitos em conta daquele e a quitação do débito junto ao Banco do Brasil.
CONDENAR, solidariamente, os requeridos a indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária nos índices estabelecidos pelo INPC desde a data da publicação da presente sentença e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês desde a data da citação.
Diante da sucumbência condeno os réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a se reverter ao Fundo da Defensoria Pública.
P.
R.
I Belém, 20 de outubro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
20/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:28
Julgado procedente o pedido
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10/08/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO PRATA RIBEIRO em 27/06/2023 23:59.
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21/06/2023 17:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/06/2023 17:56
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/06/2023 01:19
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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04/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Despacho Remetam-se os autos à UNAJ para cálculo de custas, e se for o caso, para o recolhimento de custas finais pendentes, em 15 (quinze) dias.
Após, concluso para sentença.
Belém, 31 de maio de 2023.
CELIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª vara cível da Capital -
31/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 22:18
Conclusos para despacho
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25/05/2023 22:18
Juntada de Certidão
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19/11/2022 11:53
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 11:53
Decorrido prazo de EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:07
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:07
Decorrido prazo de EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 17/11/2022 23:59.
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16/11/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0052853-04.2014.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 4 de novembro de 2022.
LUIZ CARLOS DE LIMA JUNIOR Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
04/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 08:27
Processo migrado do sistema Libra
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22/07/2022 08:27
Juntada de documento de migração
-
22/07/2022 08:27
Juntada de documento de migração
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25/05/2022 09:51
REMESSA INTERNA
-
10/05/2022 11:31
Remessa
-
06/04/2022 13:17
AGUARDANDO PRAZO
-
21/03/2022 13:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/03/2022 13:53
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
21/03/2022 11:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
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21/03/2022 11:24
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/03/2022 08:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/03/2022 08:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/03/2022 08:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/12/2021 08:02
CONCLUSOS
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07/12/2021 08:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/11/2021 11:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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30/11/2021 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2021 11:50
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/11/2021 08:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/11/2021 12:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/11/2021 10:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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27/10/2021 11:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/10/2021 11:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
27/10/2021 11:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
27/10/2021 11:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/10/2021 11:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9077-33
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22/10/2021 11:29
Remessa
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22/10/2021 11:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/10/2021 11:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/10/2021 07:42
À DEFENSORIA PÚBLICA
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07/10/2021 12:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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25/05/2021 08:58
AGUARDANDO PRAZO
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24/05/2021 09:12
Citação CITACAO
-
24/05/2021 09:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2021 12:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/03/2021 19:34
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12653 - SECRETARIA DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
01/09/2020 12:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JULIANO MARTINS MANSUR (27089421), que representa a parte SABEMI SEGURADORA S/A (8796455) no processo 00528530420148140301.
-
01/09/2020 12:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/09/2020 12:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/09/2020 12:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/08/2020 12:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0164-09
-
21/08/2020 12:43
Remessa
-
21/08/2020 12:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/08/2020 12:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/02/2020 12:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/02/2020 10:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/02/2020 10:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/02/2020 10:14
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
05/02/2020 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2019 10:43
CONCLUSOS
-
01/04/2019 08:47
CONCLUSOS
-
29/03/2019 09:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/03/2019 08:31
OUTROS
-
28/03/2019 08:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/03/2019 08:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/03/2019 08:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/03/2019 12:04
Remessa
-
25/03/2019 12:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/03/2019 12:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/03/2019 08:17
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
27/02/2019 11:59
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
27/02/2019 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2019 11:52
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
26/06/2018 11:42
AGUARDANDO PRAZO
-
21/06/2018 11:49
Remessa
-
18/06/2018 11:31
Remessa
-
29/05/2018 12:42
AGUARDANDO PRAZO
-
22/05/2018 10:30
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV CORRESP MOV 21/05/2018
-
21/05/2018 13:53
Remessa
-
17/05/2018 11:46
A SECRETARIA DE ORIGEM - dev ar mov 10/05/2018
-
15/05/2018 10:19
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ANTONIO PRATA RIBEIRO no processo 00528530420148140301.
-
15/05/2018 10:19
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (2821091), que representa a parte ANTONIO PRATA RIBEIRO (8811967) no processo 00528530420148140301.
-
14/05/2018 10:07
Remessa
-
10/05/2018 08:46
REMESSA AOS CORREIOS - 'bi157707010br - EMBRACRED - 66010147
-
10/05/2018 08:20
AGUARDANDO PRAZO
-
09/05/2018 13:23
CitaçãoOSTAL
-
09/05/2018 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2018 11:57
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
08/05/2018 13:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/05/2018 13:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/05/2018 13:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/05/2018 13:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/05/2018 13:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/05/2018 13:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/05/2018 10:26
OUTROS
-
06/04/2018 10:11
Remessa
-
06/04/2018 10:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/04/2018 10:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/03/2018 11:12
Remessa
-
27/03/2018 11:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/03/2018 11:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/01/2018 08:00
AGUARDANDO PRAZO
-
24/01/2018 12:28
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
24/01/2018 12:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2018 11:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/01/2018 11:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/01/2018 11:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/01/2018 11:44
PRECATORIA - EXPEDIR
-
19/05/2017 11:21
Remessa
-
19/05/2017 11:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/05/2017 11:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/05/2017 10:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/04/2017 10:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/04/2017 08:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/04/2017 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2017 09:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/04/2017 09:32
CONCLUSOS
-
07/04/2017 08:19
CONCLUSOS
-
04/12/2015 12:53
CONCLUSOS
-
01/10/2015 09:16
CONCLUSOS
-
27/07/2015 10:20
CONCLUSOS
-
27/07/2015 09:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/07/2015 09:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/07/2015 09:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/07/2015 09:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/07/2015 09:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/07/2015 09:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/07/2015 09:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/07/2015 14:15
CONCLUSOS
-
16/07/2015 11:51
Remessa
-
16/07/2015 11:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/07/2015 11:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/07/2015 11:48
Remessa
-
16/07/2015 11:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/07/2015 11:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/06/2015 09:12
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
25/06/2015 11:29
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
23/06/2015 12:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/06/2015 12:19
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
23/06/2015 12:19
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
22/06/2015 15:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (8493185), que representa a parte SABEMI SEGURADORA S/A (8796455) no processo 00528530420148140301.
-
22/06/2015 14:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/06/2015 14:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/06/2015 14:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/06/2015 12:36
OUTROS
-
15/06/2015 10:30
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR (10.06)
-
27/05/2015 13:04
Remessa
-
27/05/2015 13:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/05/2015 13:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/05/2015 10:55
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de Correspondência (15.05)
-
04/05/2015 11:33
AGUARDANDO MANDADO
-
04/05/2015 11:04
REMESSA AOS CORREIOS - JH065238655BR - EMBRACRED - 20020040 - 130GR MP
-
04/05/2015 10:47
REMESSA AOS CORREIOS - JH065238528BR - Sabemi Seguradora - 90010190 - 130GR MP
-
04/05/2015 09:58
CitaçãoOSTAL
-
04/05/2015 09:58
CitaçãoOSTAL
-
06/04/2015 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/04/2015 10:14
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
06/04/2015 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/04/2015 10:13
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
12/01/2015 11:29
PREPARACAO DE MANDADO
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07/01/2015 13:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
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07/01/2015 12:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/01/2015 12:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/12/2014 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2014 12:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/10/2014 08:24
CONCLUSOS
-
28/10/2014 09:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/10/2014 09:34
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
21/10/2014 09:30
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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21/10/2014 09:30
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: LUIZ ERNANE FERREIRA RIBEIRO MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2014
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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