TJPA - 0866335-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 14:05
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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09/03/2023 22:01
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE V. LOPES em 08/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:54
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0866335-05.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARCIO HENRIQUE V.
LOPES Endereço: COIMBRA (APETI), 22, BLOCO 11;APT 302, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-130 RECLAMADO: Nome: KIM FELIPE SILVEIRA SANTOS Endereço: Passagem Ligação, 345, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-330 SENTENÇA Vistos, etc.
Analisando os autos, nota-se que o documento anexado junto a inicial não possuía assinatura de duas testemunhas instrumentárias do ato.
De acordo com o art. 784, do CPC: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: [...] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Faz-se mister ressaltar que o título extrajudicial é dotado de força executiva quando preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
E o instrumento particular desprovido da assinatura de duas testemunhas não ostenta a característica da exigibilidade, por expressa disposição legal, a despeito de ser líquido e certo.Pretende, a exequente, pagamento relativo a mensalidades de aluguel, multa por descumprimento de contrato, e indenização por danos no imóvel.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
TÍTULO DESPROVIDO DE EFICÁCIA EXECUTIVA.
Aplicação do art. 784, III, do CPC, que dispõe expressamente sobre a exigência de assinatura de duas testemunhas para conferir força executiva ao instrumento particular.
Precedentes da jurisprudência do E.
STJ.
Nulidade da execução reconhecida, com fundamento no artigo 803, I, do CPC, por ausência de exigibilidade do título.
Embargos do devedor à execução de título extrajudicial, julgados improcedentes em primeiro grau.
Sentença reformada para reconhecer a nulidade da execução.
Recurso de apelação, apresentado pela parte embargante, provido, com a fixação dos ônus de sucumbência. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-19.2019.8.26.0576 SP XXXXX-19.2019.8.26.0576).
Pelo exposto, por entender não estarem demonstrados os requisitos de exigibilidade em relação a parte da dívida executada, declaro extinta a presente execução na forma do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 16 de fevereiro de 2023.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
17/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 19:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/02/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2022 00:29
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE V. LOPES em 07/12/2022 23:59.
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07/11/2022 02:07
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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06/11/2022 23:25
Juntada de Certidão
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05/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/11/2022 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/11/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
Almirante Tamandaré, 873 (esquina com a Tv.
São Pedro), Campina - CEP: 66023-000 PROCESSO: 0866335-05.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARCIO HENRIQUE V.
LOPES Endereço: COIMBRA (APETI), 22, BLOCO 11;APT 302, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-130 RECLAMADO: Nome: KIM FELIPE SILVEIRA SANTOS Endereço: Passagem Ligação, 345, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-330 DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
Compulsando os autos, verifico que o contrato não está assinado por testemunhas e, portanto, não se caracteriza como título executivo extrajudicial, conforme previsto no art. 784, III do CPC.
Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos título executivo com os as assinaturas e qualificação das testemunhas, incluindo meios de contato, sob pena de extinção da execução.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei Belém, 3 de novembro de 2022.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito ms -
03/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 12:47
Conclusos para despacho
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03/11/2022 12:47
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2022 09:55
Audiência Una cancelada para 26/04/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/09/2022 09:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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16/09/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
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07/09/2022 22:03
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 18:41
Audiência Una designada para 26/04/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/09/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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