TJPA - 0802214-12.2021.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 22:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 13:58
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0802214-12.2021.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução de mérito) Trata-se de demanda relativa a acidente envolvendo a COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, em que SOLANGE CORREA SILVA move em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., pelos fatos e fundamentos descritos na exordial.
A parte autora alega que em 07/06/2019 teria sofrido um acidente com veículo automotor causando uma debilidade em caráter permanente no seu membro inferior esquerdo.
Afirma que em razão disso, teria recebido a título de indenização a quantia de R$1.687,50(mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), mas que faria jus ao valor de R$7.762,50(sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Requereu, portanto, a complementação da indenização recebida administrativamente.
Devidamente intimada para contestar, a parte ré apresentou defesa sob Id. 50509679, aduzindo que o valor pago administrativamente à parte ré teria sido de acordo com a tabela legal, pugnando pela improcedência do feito.
A parte demandante foi submetida à perícia médica, conforme laudo de Id. 79795426 – Pág. 1-3.
Determinada a intimação das partes (Id. 79973090), para ser manifestarem sobre a perícia médica realizada, a parte ré se manifestou sob Id. 81868401 e a parte autora quedou-se silente (Id. 86933400).
Esse é o relatório, passo a decidir.
O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois sendo a questão de mérito, de fato e de direito, já se encontra devidamente instruído o feito com a documentação colacionada, não se afigurando necessária a produção de outras provas.
Das preliminares: Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelas Requeridas, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
Do mérito: Analisando as provas presentes nos autos, sobretudo o referido laudo médico pericial, percebe-se que o pleito da parte autora se enquadra no art. 3º, caput e §1º da Lei 6.194/74.
A demanda envolve COBRANÇA DO SEGURO DPVAT de um acidente ocorrido em 07/06/2019.
Foi recebido pela via administrativa em 15/06/2021, o valor de R$1.687,50(mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), fato que foi confirmado na própria exordial.
Consta dos autos, laudo médico pericial (Id. 79795426 – Pág 1-3), afirmando que a lesão é decorrente de acidente pessoal com veículo automotor, que houve fratura do planalto tibial lateral, com afundamento da superfície articular (Classificação AO 41B2.1/Schatzker), com danos anatômicos e/ou funcionais definitivos.
A despeito de o laudo não ser de instituto médico legal (oficial), e, ainda que a debilidade do joelho apontada fosse parcial completa, a vítima do acidente e ora demandante faria jus ao recebimento de 25% do total indenizável, ou seja, R$3.375,00.
Ocorre que, conforme ali prenotado pelo médico não há perda completa do joelho, o que no máximo pode gerar uma debilidade permanente parcial incompleta de repercussão média (50%), fazendo assim jus a 50% dos R$3.375,00, ou seja, R$1.687,50.
Outrossim, considerando que a parte recebeu administrativamente o valor de R$1.687,50, conclui-se que a indenização já foi integralmente paga, não havendo o que se complementar.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, REJEITANDO O PEDIDO DA PARTE AUTORA.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, que desde já fixo em R$1.000,00 (mil reais).
Entretanto, suspendo a exigibilidade nos termos do Art. 98, §3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
Canaã dos Carajás, 07 de maio de 2024.
DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
05/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 06:08
Decorrido prazo de SOLANGE CORREA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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12/05/2024 00:37
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
12/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0802214-12.2021.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução de mérito) Trata-se de demanda relativa a acidente envolvendo a COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, em que SOLANGE CORREA SILVA move em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., pelos fatos e fundamentos descritos na exordial.
A parte autora alega que em 07/06/2019 teria sofrido um acidente com veículo automotor causando uma debilidade em caráter permanente no seu membro inferior esquerdo.
Afirma que em razão disso, teria recebido a título de indenização a quantia de R$1.687,50(mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), mas que faria jus ao valor de R$7.762,50(sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Requereu, portanto, a complementação da indenização recebida administrativamente.
Devidamente intimada para contestar, a parte ré apresentou defesa sob Id. 50509679, aduzindo que o valor pago administrativamente à parte ré teria sido de acordo com a tabela legal, pugnando pela improcedência do feito.
A parte demandante foi submetida à perícia médica, conforme laudo de Id. 79795426 – Pág. 1-3.
Determinada a intimação das partes (Id. 79973090), para ser manifestarem sobre a perícia médica realizada, a parte ré se manifestou sob Id. 81868401 e a parte autora quedou-se silente (Id. 86933400).
Esse é o relatório, passo a decidir.
O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois sendo a questão de mérito, de fato e de direito, já se encontra devidamente instruído o feito com a documentação colacionada, não se afigurando necessária a produção de outras provas.
Das preliminares: Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelas Requeridas, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
Do mérito: Analisando as provas presentes nos autos, sobretudo o referido laudo médico pericial, percebe-se que o pleito da parte autora se enquadra no art. 3º, caput e §1º da Lei 6.194/74.
A demanda envolve COBRANÇA DO SEGURO DPVAT de um acidente ocorrido em 07/06/2019.
Foi recebido pela via administrativa em 15/06/2021, o valor de R$1.687,50(mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), fato que foi confirmado na própria exordial.
Consta dos autos, laudo médico pericial (Id. 79795426 – Pág 1-3), afirmando que a lesão é decorrente de acidente pessoal com veículo automotor, que houve fratura do planalto tibial lateral, com afundamento da superfície articular (Classificação AO 41B2.1/Schatzker), com danos anatômicos e/ou funcionais definitivos.
A despeito de o laudo não ser de instituto médico legal (oficial), e, ainda que a debilidade do joelho apontada fosse parcial completa, a vítima do acidente e ora demandante faria jus ao recebimento de 25% do total indenizável, ou seja, R$3.375,00.
Ocorre que, conforme ali prenotado pelo médico não há perda completa do joelho, o que no máximo pode gerar uma debilidade permanente parcial incompleta de repercussão média (50%), fazendo assim jus a 50% dos R$3.375,00, ou seja, R$1.687,50.
Outrossim, considerando que a parte recebeu administrativamente o valor de R$1.687,50, conclui-se que a indenização já foi integralmente paga, não havendo o que se complementar.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, REJEITANDO O PEDIDO DA PARTE AUTORA.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, que desde já fixo em R$1.000,00 (mil reais).
Entretanto, suspendo a exigibilidade nos termos do Art. 98, §3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
Canaã dos Carajás, 07 de maio de 2024.
DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
08/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:24
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 10:58
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 11:21
Decorrido prazo de SOLANGE CORREA SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 05:31
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Processo(s) nº 0802214-12.2021.8.14.0136 DECISÃO Acerca do LAUDO PERICIAL apresentado, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para Sentença.
Canaã dos Carajás, 20/OUTUBRO/2022 _____________________________ DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito -
29/10/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2022 20:36
Decorrido prazo de SOLANGE CORREA SILVA em 13/10/2022 23:59.
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19/10/2022 13:56
Conclusos para decisão
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19/10/2022 13:54
Juntada de Laudo Pericial
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09/10/2022 01:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/09/2022 23:59.
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14/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:09
Juntada de Outros documentos
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14/09/2022 10:00
Juntada de Outros documentos
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05/09/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 12:46
Juntada de Outros documentos
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19/04/2022 09:25
Juntada de Outros documentos
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08/03/2022 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2022 11:07
Conclusos para decisão
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23/02/2022 11:02
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 03:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/02/2022 23:59.
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15/02/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 08:11
Juntada de identificação de ar
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05/02/2022 04:00
Decorrido prazo de SOLANGE CORREA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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28/01/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2021 15:44
Conclusos para decisão
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17/11/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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