TJPA - 0804904-76.2022.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0804904-76.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LUCIEN JEAN BADIAN REQUERIDO(A): ANA LUCIA FACANHA ALVES DESPACHO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Consoante entendimento já sedimentado na doutrina e jurisprudência, o benefício da gratuidade processual não é amplo e absoluto, incumbindo ao magistrado fiscalizar e controlar sua concessão a fim de evitar prejuízos ao erário e a extensão do favor legal aos que não sejam realmente desprovidos de recursos para suportar as despesas e ônus processuais.
Verifico que não há nos autos requerimento formal de gratuidade de justiça por parte da autora, tampouco decisão judicial que a tenha concedido.
Ressalte-se que, no ID 94315263, a parte limitou-se a afirmar que o feito tramitava sob o pálio da gratuidade, sem, contudo, formular pedido expresso ou apresentar documentação idônea que comprovasse sua alegada hipossuficiência financeira.
Dessarte, não havendo nos autos elementos suficientes que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a gratuidade,, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 dias para que a parte autora traga aos autos os comprovantes de suas despesas mensais, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de todas contas correntes e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Decorrido o prazo supra, sem cumprimento das determinações, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
29/05/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 22:45
Conclusos para despacho
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29/05/2025 22:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/05/2025 09:30
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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01/01/2025 06:19
Decorrido prazo de NELCI BRASIL CORDOVIL em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:41
Juntada de Petição de informação
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04/12/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
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30/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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27/11/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do art. 1º, §2º do Provimento nº. 006/2006-CJMB (alterado pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB, publicado no DJ nº. 5647/2014, de 15/12/2014), INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar em relação à impugnação de ID: 130099815.
Distrito de Icoaraci - Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. -
25/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:38
Juntada de Petição de ato ordinatório
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13/11/2024 11:21
Decorrido prazo de ANA LUCIA FACANHA ALVES em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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08/11/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0804904-76.2022.8.14.0201 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Defiro o pedido de justiça gratuita para a requerida ANA LÚCIA FAÇANHA ALVES; 2- Verifiquei que no sistema CAPJUS não há cadastro de tradutor de idioma francês e que no site da JUCEPA há o cadastro de apenas duas tradutoras deste idioma, quais sejam, BRUNA GUERREIRO MARTINS e NELCI BRASIL CORDOVIL, sendo que ambas já foram nomeadas por este juízo e que à época a primeira informou que trabalha apenas com tradução de documentos, pois está com rouquidão crônica e a segunda disse que iria passar por uma cirurgia e que só ia retornar aos trabalhos após o dia 20 de junho deste ano. 3- Diante desta situação, vislumbro que apenas a segunda profissional poderá ter chances de assumir o compromisso caso tenha se recuperado do procedimento cirúrgico. 4- Ante o exposto, NOMEIO como intérprete e tradutora a profissional e NELCI BRASIL CORDOVIL cujos dados são os seguintes: NELCI BRASIL CORDOVIL (FRANCÊS) - REGULAR Matrícula - *01.***.*66-27 RUA GOIÂNIA, N°48 - CONJUNTO MAREX VAL-DE-CÃES – BELÉM - PA CEP: 66.617-120 +55.91.3257-1070 +55.91.98971-6648 [email protected] Dados coletados do site: https://www.jucepa.pa.gov.br/node/175#IDIOMA%20FRANC%C3%8AS 5- Intime a tradutora NELCI BRASIL CORDOVIL para manifestar se aceita assumir o compromisso no prazo de 10 (dez) dias; estavam impossibilitadas temporariamente de assumir o encargo pelo motivo de problemas de saúde. 6- Fixo honorários no valor de R$400,00 (quatrocentos reais) em favor da tradutora, com base no Provimento Conjunto nº. 010/2016 -CRMB/CJCI – art. 3°; 7- Transcorrido o prazo, havendo manifestação positiva da tradutora nomeada, oficie-se à Secretaria de Planejamento do TJPA para que, conforme disposição orçamentária, providencie a disponibilização do valor referente à 100% (cem por cento) dos honorários da intérprete, e, autorizado o pagamento, voltem conclusos para a designação de continuação da audiência de instrução. 8- Não havendo resposta pela tradutora nomeada, ou sendo ela negativa, CERTIFIQUE a Secretaria Judicial e voltem conclusos Expeça-se o necessário.
Intime-se as partes e cumpra-se.
Icoaraci, 10.10.2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular. -
16/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:25
Nomeado perito
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09/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 17:14
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 10:48
Conclusos para decisão
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07/05/2024 10:29
Juntada de Informações
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03/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 01:05
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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30/01/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0804904-76.2022.8.14.0201 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: LUCIEN JEAN BADIAN REU: ANA LUCIA FACANHA ALVES DESPACHO REITERE a intimação da tradutora nomeada, através de Oficial de Justiça, determinando prazo de 10 (dez) dias para manifestação nos autos, sob pena de comunicação ao conselho respectivo.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 11:25
Conclusos para despacho
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19/01/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 02:11
Decorrido prazo de NELCI BRASIL CORDOVIL em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 08:28
Juntada de identificação de ar
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30/10/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2023 10:30
Decorrido prazo de BRUNA GUERREIRO MARTINS em 26/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:24
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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18/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 08:19
Juntada de identificação de ar
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12/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0804904-76.2022.8.14.0201 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: LUCIEN JEAN BADIAN REU: ANA LUCIA FACANHA ALVES DESPACHO Diante da ausência de tradutores cadastrados no CAPJUS e da escusa da perita anteriormente nomeada (ID101684836), havendo banco de dados de profissionais desta natureza através da JUCEPA (https://jucepa.pa.gov.br/node/175#IDIOMA%20FRANC%C3%8AS), NOMEIO como intérprete a Sra.
NELCI BRASIL CORDOVIL (Matrícula - *01.***.*66-27), com endereço à RUA GOIÂNIA, N°48 - CONJUNTO MAREX, VAL-DE-CÃES – BELÉM - PA, CEP: 66.617-120, contatos: +55.91.3257-1070, +55.91.98971-6648, [email protected], a qual deverá ser INTIMADA para manifestar aceite e disponibilidade de dias, no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando que a requerida se encontra sob o benefício da Justiça Gratuita, deixo de determinar a apresentação de proposta de honorários e, tomando por analogia o Provimento Conjunto nº. 010/2016 - CRMB/CJCI, FIXO os honorários em R$300,00 (trezentos reais).
Transcorrido o prazo, havendo manifestação positiva da tradutora nomeada, oficie-se à Secretaria de Planejamento do TJPA para que, conforme disposição orçamentária, providencie a disponibilização do valor referente à 100% (cem por cento) dos honorários da intérprete, e, autorizado o pagamento, voltem conclusos para a designação de audiência de instrução.
Não havendo resposta pela tradutora nomeada, ou sendo ela negativa, CERTIFIQUE a Secretaria Judicial e, voltem conclusos.
Dê ciência às partes.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente. -
11/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 08:45
Conclusos para despacho
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02/10/2023 08:41
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 12:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/09/2023 18:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 07:45
Decorrido prazo de ANA LUCIA FACANHA ALVES em 22/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:18
Decorrido prazo de LUCIEN JEAN BADIAN em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 11:36
Juntada de Ofício
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28/07/2023 02:18
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0804904-76.2022.8.14.0201 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: LUCIEN JEAN BADIAN REU: ANA LUCIA FACANHA ALVES DESPACHO Em análise aos autos, verifico que houve protocolo de petição em 05 de Junho de 2023 (ID94315263), sendo que a conclusão dos autos se deu tão somente no dia 25 de Julho de 2023.
Sendo assim, e por entender que assiste razão à peticionante, requerida na presente ação, somado a exiguidade de tempo para atendimento, SUSPENDO a audiência de instrução designada para 27 de Julho de 2023, advertindo desde já a Secretaria Judicial que dê maior celeridade à tramitação de processos com pedidos pendentes de apreciação por este Juízo, a fim de evitar prejuízos às partes e à realização de atos processuais.
Nesse sentido: a) OFICIE-SE à Superintendência Regional de Polícia Federal no Pará/SE.PF.PA., através do setor competente, para que informe ao MM.Juízo, a movimentação migratória do Sr.
LUCIEN JEAN BADIAN (CPF nº 534 731 912-72), nascido em, 21/08/1939, no período compreendido entre JANEIRO/2005 à novembro/2022, no prazo máximo de 15 (quinze) dias; b) diante da ausência de tradutores cadastrados no CAPJUS e havendo banco de dados de profissionais desta natureza através da JUCEPA (https://jucepa.pa.gov.br/node/175#IDIOMA%20FRANC%C3%8AS), NOMEIO como intérprete a Sra.
BRUNA GUERREIRO MARTINS (Matrícula - *01.***.*28-16), com endereço à RUA ARISTIDES LOBO, Nº 1208, APTO 502, REDUTO – BELÉM - PA, CEP: 66.053-020, contatos: +55.91.98843-4686 e [email protected], a qual deverá ser INTIMADA para manifestar aceite e disponibilidade de dias, no prazo de 10 (dez) dias. c) Considerando que a requerida se encontra sob o benefício da Justiça Gratuita, deixo de determinar a apresentação de proposta de honorários e, tomando por analogia o Provimento Conjunto nº. 010/2016 - CRMB/CJCI, FIXO os honorários em R$300,00 (trezentos reais).
Transcorrido o prazo, havendo manifestação positiva da tradutora nomeada, oficie-se à Secretaria de Planejamento do TJPA para que, conforme disposição orçamentária, providencie a disponibilização do valor referente à 100% (cem por cento) dos honorários da intérprete, e, autorizado o pagamento, voltem conclusos para a designação de audiência de instrução.
Não havendo resposta pela tradutora nomeada, ou sendo ela negativa, CERTIFIQUE a Secretaria Judicial e, voltem conclusos.
Dê ciência às partes.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente. -
26/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 08:53
Conclusos para despacho
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20/07/2023 18:29
Decorrido prazo de ANA LUCIA FACANHA ALVES em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:29
Decorrido prazo de LUCIEN JEAN BADIAN em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:27
Decorrido prazo de ANA LUCIA FACANHA ALVES em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:27
Decorrido prazo de LUCIEN JEAN BADIAN em 22/06/2023 23:59.
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14/07/2023 23:02
Decorrido prazo de ANA LUCIA FACANHA ALVES em 12/05/2023 23:59.
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29/06/2023 12:34
Juntada de Certidão
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05/06/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 03:23
Publicado Termo de Audiência em 30/05/2023.
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30/05/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Processo n 0804904-76.2022.814.0201 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE ALUGUEL AUTOR: LUCIEN JEAN BADIAN (estrangeiro- FRANCES) Interprete tradutora Juramentada : BEATRIZA SIERO CONDE REU: ANA LUCIA FACANHA ALVES TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇAO E JULGAMENTO ( POR VIDEO CONFERENCIA) Aos 18 dias do mês de MAIO de 2023, às 11:30 h, na Sala de audiência VIRTUAL da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci feito o pregão de acordo com as formalidades legais, e aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO VIRTUAL ELETRONICO (VIDEO CONFERENCIA) PELO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VIDEO E AUDIO (PROGRAMA OFICIAL DE COMPUTADOR - TEAMS) presidida pelo MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, juiz titular da 1ª vara cível e empresarial distrital de Icoaraci, estando no ato: PRESENTE a acadêmica do curso de Direito da Unama ROBERTA VIVIANE NATASHA LIMA DE ARAÚJO PRESENTE o autor LUCIEN JEAN BADIAN, francês, que está em vídeo chamada na ilha Martinica, capital Fort di France , pertencente ao território Frances, assistido pela sua interprete , tradutora juramentada sra.
BEATRIZ SIERO CONDE, admitida e autorizada pelo juízo para participar como tradutora e interprete no depoimento pessoal a ser prestado pelo autor, neste ato PRESENTE o advogado do autor Dr ORLANDO MACIEL RODRIGUES PRESENTE a ré ANA LUCIA FACANHA ALVES PRESENTES os advogados da ré DR.
PEDRO BRAGA GOMES e DRA ANA LUCIA SOUZA BRAGA, sendo esta ultimo não habilitada e pediu prazo para juntada de substabelecimento ao poderes que lhe foi deferido prazo de 5 dias, bem como sua estagiária NICOLE ALVES WECKERLIN TESTEMUNHA DO AUTOR(presente) 1-JOSE AMARAL VILHENA (presente) TESTEMUNHA DA RÉ (presentes) 1- ALEXANDRO SILVA MIRANDA (presente) 2- FRANCISCO JOSE ALENCAR DE SOUZA(presente) Aberta a audiência, O MM.
Juiz passou a colher o depoimento pessoal do autor que como não fala e nem entende a língua portuguesa, foi assistido pela tradutora e interprete juramentada BEATRIZ SIEIRO CONDE que traduzia em tempo real as perguntas feitas pelo juiz para o autor na língua francesa e o autor respondia a interprete que traduzia e para o português , e assim foi conduzida a audiência O depoimento prestado pelo autor foi bastante demorado em razão da necessidade de tradução pela interprete e devido a idade avançada e por não entender a língua portuguesa, e tambem por impugnações feitas pelos advogados das partes que foram decididas pelo juiz.
Já próximo das 14 horas e do final do expediente forense , o Juiz avisou que não daria tempo de finalizar a audiência neste ato e que iria apenas esperar o termino do depoimento do autor e suspender a audiência, para continuar em nova data para colheita do depoimento da ré e das as testemunhas das partes O advogado do autor impugnou sob alegação de prejuízo ao contraditório e ampla defesa, pedindo a continuação da audiência para oitiva de todos.
A advogada da ré sugere que seja suspensa a audiência e remarcada para nova data em razão do final do expediente forense e pela razoabilidade e equidade.
O advogado do autor concordou desde que fosse dado diretio de continuar na próxima audiência com as perguntas ao autor, em seguida ouvir o réu e as testemunhas das partes.
O juiz suspendeu a audiência as 14h e deliberou DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA: DESPACHO: “ Diante do termino do prazo do expediente forense e adiantado do horário, em comum acordo dos advogado, suspendo a audiência para remarcar sua continuação para o dia 27 de julho de 2023 , as 9:30 horas, para continuidade do depoimento do autor, com as perguntas por seu advogado, em seguida com o depoimento da ré, e das testemunhas do autor e da té, ficando cientes os advogados e partes que deverão apresentar as testemunhas que se fizeram presentes a este ato na próxima audiência por meio de vídeo conferencia ou presencial independente de intimação judicial, sob pena de desistência da prova ou preclusão, ficando ajustado que será consignado um tempo para cada advogado fazer perguntas para sua parte e testemunhas para que não haja excesso de prazo para a conclusão do ato.
Cumpra-se.
Nada mais havendo o MM.
Juiz encerrou o presente termo que por si próprio foi digitado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Junte-se cópia do termo aos autos físicos e ficará a gravação virtual da audiência disponível em gabinete para cópia dos advogados das partes.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA -
26/05/2023 13:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/07/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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26/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 08:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/05/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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10/05/2023 12:59
Juntada de Certidão
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08/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 13:45
Juntada de Certidão
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26/04/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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20/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 12:56
Juntada de Ofício
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18/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804904-76.2022.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUCIEN JEAN BADIAN REU: ANA LUCIA FACANHA ALVES DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - DEPOIMENTO PESSOAL - PROVA TESTEMUNHAL A) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Considerando as requisições da parte autora em ID nº. 88050089, determino: Expedição de ofício à POLICIA FEDERAL BRASILEIRA para informe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, as entradas em solo brasileiro do Sr.
LUCIEN JEAN BADIAM (CPF nº 534 731 912-72) desde JANEIRO/2005 até NOVEMBRO/2022, bem como o seu tempo de permanência no Brasil.
Expedição de ofício à JUCEPA para informe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a existência ou não de aberturas de empresas vinculadas ao CPF do Sr.
LUCIEN JEAN BADIAM (CPF nº 534 731 912-72).
Com as repostas, abro prazo, em conjunto, de 05 (cinco) dias, para as partes se manifestarem requerendo aquilo que acharem por seu direito.
B) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 18 DE MAIO DE 2023, ÀS 10H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das partes e suas testemunhas, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Testemunhas arroladas pela autora em petição de ID nº 75981754: JOSÉ AMARAL VILHENA, brasileiro, união estável, açougueiro, RG-4089577/SSP-PA e CPF. nº *90.***.*12-53, residente e domiciliado nesta cidade, na Alameda Vitória, nº 66 (esquina com Av.
Bernardo Sayão, nº 5015 – Guamá – CEP: 66075-160.
Testemunhas arroladas pelo requerido em petição de ID nº 88050089: FLÁVIO DELMIRO RIBEIRO NOBRE, inscrito no CPF. *33.***.*71-49 e portador do RG. 1488243-2ªVIA/SSPPA, com endereço na Rua Presidente Dutra, nº 30 – Tapanã - Belém/PA – CEP: 66.825-050, Fone: 91 99260- 9994.
JOSÉ AMARAL VILHENA, inscrito no CPF. 090 344 122-53, RG. 4089577/SSP-PA, com endereço na Alameda Vitória, nº 66, esquina com a Av.
Bernardo Sayão, Bairro do Guamá, Belém/PA – CEP: 66075-160.
ANA REGINA BAIA DA SILVA, brasileira, casada, feirante, RG 3054615/SSP.PA.
CPF 590 057 852-68, residente e domiciliada na Rod.
Tapanã, nº 373, Belém.PA.
CEP 66800-000.
ALEXSANDRO SILVA MIRANDA, brasileiro, solteiro, fiscal de serviço de limpeza urbana, CPF nº 786 868 652-91, RG. 4747626/SSP-PA, com endereço na Passagem Castro Alves, nº 937, Bairro da Campina, Distrito de Icoaraci, Belém/PA – CEP 66813-005.
FRANCISCO JOSÉ ALENCAR DE SOUZA, brasileiro, solteiro, gerente, CPF nº 402 544 022-91, RG. 2308290/SSP-PA, com endereço no Distrito de Icoaraci, Belém/PA.
ROSILÉIA DO SOCORRO OLÉGARIO, brasileira, casada, farmacêutica, com endereço na Distrito de Icoaraci, Belém/PA.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido da Defensoria Pública.
Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC).
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
17/04/2023 10:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/05/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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17/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 08:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2023 20:49
Conclusos para decisão
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11/04/2023 20:49
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 20:46
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 20:38
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 01:25
Publicado Despacho em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0804904-76.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
24/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 10:03
Conclusos para despacho
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17/02/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica à Contestação da requerida, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 17 de janeiro de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
18/01/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 11:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/11/2022 23:38
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804904-76.2022.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUCIEN JEAN BADIAN REU: ANA LUCIA FACANHA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer o réu em petição de ID nº. 81716375 a reconsideração da Decisão de ID nº. 80901581, a qual deferiu o pedido de reintegração de posse pleiteado pelo autor em sua exordial.
Em seus argumentos afirma ser imprescindível a realização de audiência de justificação antecedente ao deferimento da liminar, a qual não ocorreu nestes autos, bem como apresenta diversas matérias que se confundem com o mérito da causa, sendo que nesta seara a análise da reconsideração corresponderia a antecipação deste mérito decisório.
Neste sentido, a despeito do alegado pelo requerido em sua manifestação, a inteligência do Art. 562 do CPC reza que somente será realizada a audiência de justificação quando a inicial não estiver devidamente instruída, ou seja, ausente algum dos requisitos autorizadores da expedição do mandado liminar de reintegração de posse previstos no art. 561, CPC.
Ora, este Juízo, na Decisão Liminar citada, especificou cada um dos requisitos, não havendo, assim, o porquê de se designar audiência de justificação e, muito menos, indeferir o pedido liminar.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS 561 DO CPC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - NECESSIDADE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. - Nas ações em que se discute a posse, os requisitos para antecipação de tutela devem ser conjugados com aqueles presentes no art. 561 do CPC, quais sejam: a posse, a turbação ou o esbulho, com a data; a continuação ou a perda da posse. - Restando controversa a posse, impõe-se o indeferimento da medida liminar de reintegração de posse, ante da necessidade de uma maior instrução do feito, inclusive com a realização de audiência de justificação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0453.19.001179-2/001, Relator (a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2019, publicação da sumula em 08/ 10/ 2019).
Ademais, a referida petição não apresenta nenhum fato novo que possa ensejar a mudança de posicionamento desta magistrada quanto ao entendimento da Decisão proferida.
Destarte, por tais motivos, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR DE ID Nº. 80901581.
E, considerando a citação válida dos requeridos, conforme ID nº. 81351422 e 81539518, bem como a manifestação do autor de ID nº. 81700940, determino que SE CUMPRA IMEDIATAMENTE AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA do imóvel descrito na inicial, conforme já havia sido determinado na decisão de ID nº. 80901581, podendo, se necessário, realizar o arrombamento do imóvel, bem como, inclusive, expedindo-se os documentos relativos ao uso de força policial, caso necessário.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 3892/2022-GP -
22/11/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 12:08
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/11/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 19:42
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 11:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/11/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 00:32
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 09:09
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 09:07
Juntada de Ofício
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804904-76.2022.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUCIEN JEAN BADIAN REU: ANA LUCIA FACANHA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC.
Trata-se de ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUCIEN JEAN BADIAN em desfavor de ANA LUCIA FAÇANHA ALVES, objetivando a reintegração da posse, com pedido liminar, do imóvel situado na Rua 08 de Maio, n° 695, perímetro compreendido entre as travessas N-2 e Moura Carvalho, neste Distrito de Icoaraci, no Município de Belém/PA, devidamente identificado na inicial.
Narra a inicial que teria o autor celebrado possível contrato de comodato verbal com a requerida e seu falecido esposo, o qual permitiria que estes residissem no primeiro piso do imóvel, uma vez que seriam responsáveis por administrar o estabelecimento que se localizava no térreo deste mesmo prédio.
Contudo, ao descobrir o suplicante que teria o esposo da requerida falecido, bem como por dissolução da sociedade empresarial, ao buscar reaver a posse do imóvel foi o suplicante impedido de tal ato, pois, a requerida se recusa a sair deste, mesmo diante da notificação extrajudicial para tanto.
Em caráter liminar requer que seja expedido mandado de liminar de reintegração de posse em favor do autor, devendo a devolução do imóvel e das respectivas chaves realizar-se na pessoa deste advogado ou na de seu procurador (procuração pública anexa), ROLAND EUPHEMIE FELIX SIMPHA, francês, divorciado, comerciante, portador da Cédula de Identidade de Estrangeiro nº RNE V114382-C (PERMANENTE), e do CPF. nº *02.***.*52-00, residente e domiciliado nesta cidade, à Rua 28 de Setembro, nº 269 – Ed.
Fátima – apto. 305, bairro Campina, CEP: 66814-133, Belém/PA; ou, alternativamente, que seja deferida a reintegração de posse na parte térrea do prédio (comercial), considerando que o imóvel possui acessos independentes, e são perfeitamente divisíveis.
Juntou documentos com a inicial.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Trata-se de apreciação do pedido liminar de tutela de urgência requerido com base no artigo 562 do CPC/15.
Acerca de tal tipo de pedido, restritivo a ações de natureza possessória, dispõem os arts. 561 e 562 do Código de Direito Processual Civil: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Assim, para a concessão da liminar de reintegração de posse, exige-se que o autor comprove, cumulativamente: i) sua posse, ii) o esbulho praticado pelo réu, iii) a data do esbulho, a fim de caracterizar a posse nova, e a iv) perda da posse (arts. 561 e 562 do CPC).
Feita tal digressão inicial, passo a análise dos requisitos necessários para a concessão de tal liminar, conforme a previsão do art. 562 do CPC/15.
Como cediço, a posse é o exercício fático dos poderes inerentes ao domínio, motivo pelo qual o fundamento principal no juízo possessionis se resume à posse e não à discussão de propriedade.
Isto posto, como a própria denominação indica, a reintegração se destina a devolver a posse ao titular, que dela foi destituído mediante esbulho - prática de apossamento por violência, ação clandestina ou abuso de confiança.
Assim, quanto a posse do bem pelo autor, esta resta devidamente comprovada diante do documento de ID nº. 80761998, qual seja, o Contrato de Compra e Venda do imóvel pelo requerente.
Quanto a prova do esbulho há menos de um ano e um dia, da perda da posse e do esbulho praticado pelo réu entendo que se encontram todas verificadas por meio da certidão de notificação de ID nº 80762027, a qual declara expressamente o desejo do autor de reaver seu imóvel, bem como deixa clara, por meio da recusa da própria ré em assinar a notificação extrajudicial expedida pelo Cartório de Títulos, o esbulho praticado por esta.
Ademais, tem-se que a notificação data de 06 de abril de 2022, ou seja, menos de um ano e um dia da propositura desta ação, a qual tem como data de autuação 01º de novembro de 2022.
Quanto ao deferimento da medida liminar evocada sob o art. 562, CPC/15, eis o entendimento dos nossos Tribunais Superiores: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DEFERIDA.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 561 E 562 CPC.
JUISTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. - Nas ações de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, bem como a perda da posse - Deste modo, restando comprovados, nos autos, os requisitos exigidos pelo artigo 561 e 562 ambos do Novo Código de Processo Civil, é de se manter a decisão que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse - A seu turno, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Os documentos acostados aos autos comprovam a hipossuficiência financeira dos agravantes. (TJ-MG - AI: 10452170035664002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 10/12/0019, Data de Publicação: 12/12/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO AGRAVADA DEFERITÓRIA DA LIMINAR.
CONFIRMAÇÃO.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
INTIMAÇÃO DA RÉ QUE RESTOU INFRUTÍFERA.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS QUE ENSEJAM A CONCESSÃO DA LIMINAR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 561 e 562 DO CPC. 1.
Quando, na ação de reintegração de posse, o Autor instrui a inicial com prova idônea acerca da sua posse, a ocorrência e a data do esbulho praticado pelo Réu, a perda da posse e o lapso temporal inferior a ano e dia, cabe ao juiz deferir a liminar. 2.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 3.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00295264620198190000, Relator: Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 28/08/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
Corroborando tal entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR POSSESSÓRIA - AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 562, CPC - ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA - PROVIMENTO NEGADO. 1- Cabe ao julgador, com base no poder discricionário que lhe é conferido, decidir sobre a conveniência ou não da liminar pleiteada, devendo sua decisão ser reformada somente se verificada flagrante ilegalidade. 2- Não obstante alegue o Agravante possuir a área em litígio, não há qualquer indicativo nesse sentido, uma vez que o Agravado obteve reintegração de posse do referido bem, logrando êxito em evidenciar, em sede preliminar, por meio de documentos oficiais, que sempre exerceu sua posse por meio de preposto, e que desenvolvia atividades no imóvel. 3- Agravo conhecido e não provido. (TJ-TO - AI: 00079645620198270000, Relator: CELIA REGINA REGIS) Destarte, de acordo com os fatos narrados na exordial e das provas documentais a ela colacionadas, constata-se que o autor atendeu a todos requisitos legais previstos no art. 561 do CPC/15 para a concessão da liminar em tutela de urgência antecipatória.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 311, 561 e 562 CPC/15, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, em tutela de urgência de natureza antecipatória, e determino que o autor seja reintegrado na posse do imóvel localizado no situado na Rua 08 de Maio, n° 695, perímetro compreendido entre as travessas N-2 e Moura Carvalho, neste Distrito de Icoaraci, no Município de Belém/PA, na pessoa de ROLAND EUPHEMIE FELIX SIMPHA, francês, divorciado, comerciante, portador da Cédula de Identidade de Estrangeiro nº RNE V114382-C (PERMANENTE), e do CPF. nº *02.***.*52-00, residente e domiciliado nesta cidade, à Rua 28 de Setembro, nº 269 – Ed.
Fátima – apto. 305, bairro Campina, CEP: 66814-133, Belém/PA, conforme procuração de ID nº. 80762001, nos termos do art. 554, “caput” do CPC/15.
De igual modo, DETERMINO que os réus, ou qualquer um que se encontre no imóvel, que se retirem imediatamente, de forma voluntária e pacífica dos referidos lotes indicados no prazo máximo de 48 horas, sob pena de retirada compulsória com uso de força policial especializada, se necessário, com a segurança, prudência e cautela devidas.
Em caso de descumprimento desta decisão ou prática de novo esbulho e/ou turbação antes da sentença pelo réu, será considerado ato atentatória à dignidade da justiça por descumprimento ao art. 77, IV do CPC/15, ficando o mesmo sujeito a pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada dia de descumprimento, até o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Expeça-se o mandado de manutenção e/ou reintegração de posse, conforme previsto no art. 554 do CPC/15.
Cite-se os réus para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 554, §§1º e 2º C/C art. 564 do CPC/15), cientes que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (art. 341 e 343 do CPC/15), no caso de serem aplicados os efeitos da revelia.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 3892/2022-GP -
05/11/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:10
Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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