TJPA - 0800769-35.2022.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 08:36
Juntada de intimação de pauta
-
29/04/2023 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2023 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2023.
-
25/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº. 006/2009-CJCI Número de Processo: 0800769-35.2022.8.14.0067 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] REQUERENTE: NALVA DA SILVA MIRANDA Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, ISAAC WILLIANS MEDEIROS, MAYCO DA COSTA SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO 1.
CERTIFICO e dou fé, usando das atribuições conferidas por lei que as razões do recurso, juntado em 15/09/2022, são TEMPESTIVAS, pois foram interpostas dentro do prazo legal; 2.
INTIME-SE o(s) RECORRIDO(S), por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2°), se sob o rito da Lei n° 9.099/1995, ou, 15 (quinze) dias, se sob o rito do CPC/2015, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), sob pena de preclusão.
Mocajuba, 23 de março de 2023 JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única da Comarca de Mocajuba -
23/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 07:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/03/2023 23:59.
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05/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:12
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800769-35.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] Requerente:REQUERENTE: NALVA DA SILVA MIRANDA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, ISAAC WILLIANS MEDEIROS, MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço Requerente: Nome: NALVA DA SILVA MIRANDA Endereço: domiciliada na Rua B, n 22, Bairro Novo Horizonte, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Trata-se de embargos de declaração opostos, ao argumento de que na sentença embargada constaria omissão, eis que: a) determinou a devolução do indébito em dobro; b) determinou a incidência de juros de mora a partir da data da citação em relação aos danos morais; c) determinou a incidência de juros e correção monetária a partir da data de cada desconto indevido, em relação aos danos materiais.
A parte embargada, devidamente intimada, alega que os embargos são meramente protelatórios.
Em essencial, é o relatório.
DECIDO: Os embargos de declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade.
Esses requisitos são essenciais para a viabilidade do embargo aclaratório, uma vez que sem a existência desses pressupostos será inadmissível tal recurso.
Consequentemente, pode-se constatar que tal recurso é de fundamentação vinculada.
Ao apreciar os embargos declaratórios, o órgão julgador deve julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato impugnado embargado.
Dessa forma, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional. (DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de processo civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 10ª edição, 2012, p. 214).
Nesse sentido, destaca o STJ que o "art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no AREsp 285.890/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
Quanto à omissão, alega a embargante que a decisão embargada incorreria em omissão pois: a) determinou a devolução do indébito em dobro; b) determinou a incidência de juros de mora a partir da data da citação em relação aos danos morais; c) determinou a incidência de juros e correção monetária a partir da data de cada desconto indevido, em relação aos danos materiais.
A suposta omissão, por sua vez, para que justifique o cabimento dos embargos, necessariamente deveria se tratar de uma matéria sobre a qual o juízo deveria haver se manifestado — seja um pedido ou uma matéria de ordem pública — e assim não o fez, o que não é o caso, tendo em vista que a parte embargante não aponta sobre qual não teria o juízo se manifestado, uma vez que todas as apontadas foram objeto de análise.
Para que seja determinada a devolução em dobro, não é necessário prova do elemento anímico do fornecedor, sob pena de tornar inviável a sua aplicação.
Na realidade, a aplicação da devolução em dobro “é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, conforme EREsp n. 1.413.542/RS (relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Em relação ao termo inicial dos juros em relação à condenação em danos morais, em se tratando de relação contratual existente entre as partes, o termo inicial da incidência dos juros é a data da citação, e não do arbitramento, não existindo dúvida a respeito na jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - JUROS DE MORA - RELAÇÃO CONTRATUAL - TERMO INICIAL - CITAÇÃO.
Os juros moratórios devem incidir sobre o valor da indenização a partir da citação, por envolver responsabilidade decorrente de contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.005711-7/002, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2020, publicação da súmula em 05/02/2020).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS.
INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Os juros moratórios incidem desde a citação em casos de responsabilidade contratual. 2.
Não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede de agravo interno.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp n. 426.320/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 15/6/2016.).
Em relação à incidência de juros e atualização do dano material, olvida-se a embargante do teor da súmula nº 43, STJ, nos seguintes termos: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”, de forma que além de não haver a alegada omissão, também suas razões não merecem prosperar.
Tendo em vista que o presente recurso não encontra correspondência com quaisquer das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, e que muito menos houve esforço argumentativo para a demonstração dessa subsunção, entendo que os embargos são meramente protelatórios, fazendo a embargante jus, portanto, a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, e determino a aplicação de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
PRI-SE.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular de Mocajuba/PA -
27/02/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 10:03
Decorrido prazo de NALVA DA SILVA MIRANDA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:02
Decorrido prazo de NALVA DA SILVA MIRANDA em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 Processo: 0800769-35.2022.8.14.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: NALVA DA SILVA MIRANDA Endereço: domiciliada na Rua B, n 22, Bairro Novo Horizonte, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 ATO ORDINATÓRIO Portaria n° 004/2020-GJ Provimento n° 006/2009-CJCI DESTINATÁRIO(A): REQUERENTE: NALVA DA SILVA MIRANDA/ REQUERIDO: BANCO PAN S/A. 1.
CERTIFICO, usando das atribuições conferidas por Lei que o recurso de Embargos de Declaração, de acordo com o art. 1.022, do Código de Processo Civil, é TEMPESTIVO, pois oposto dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 1.023, do CPC); 2.
Intime-se o(a) destinatário (embargado) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2°, do CPC), sobre os embargos opostos.
Lista de Documentos: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060615434130200000061450804 PROCURAÇÃO_000185 Procuração 22060615434144300000061450805 RESIDÊNCIA_000169 Documento de Comprovação 22060615434194900000061450808 RG E CPF Documento de Identificação 22060615434235200000061450811 HISTÓRICO 7 Documento de Comprovação 22060615434287500000061450815 04.2019 Documento de Comprovação 22060615434355400000061450817 Decisão Decisão 22060616284111900000061459318 Decisão Decisão 22060616284111900000061459318 Contestação Contestação 22070518320346900000065300880 contestacao-nalva-da-silva-miranda_1 Petição 22070518320362200000065300881 20211215-tjpa-pn4290-c2022m_2 Documento de Comprovação 22070518320442900000065300882 20220630-tjpa-pn2189m-1_3 Documento de Comprovação 22070518320475300000065300883 contrato_4 Documento de Comprovação 22070518320505300000065300884 demonstrativo_5 Documento de Comprovação 22070518320582600000065300885 ted_6 Documento de Comprovação 22070518320617100000065300886 Petição Petição 22070614412679500000065300888 manifestacao-juizo-digital-nalva-da-silva-miranda_1657082564 Petição 22070614412698400000065451464 Selecione Petição 22070919473036800000065973735 protocolo-carol-habilitacao-2743037_1 Petição 22070919473054800000065973736 atos-constitutivos-2019_2 Documento de Identificação 22070919473087700000065973737 substabelecimento-banco-pan-2022_3 Documento de Identificação 22070919473157400000065973738 bco-e-outros-advogados-pan-compactado_4 Documento de Identificação 22070919473191000000065973739 urbano-substabelecimento-pan-2022_5 Documento de Identificação 22070919473241700000065973740 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071513263105800000067027812 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071513263105800000067027812 MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO Petição 22071923510556000000067739519 Manifestação à Contestação - 0800769-35.2022.8.14.0067 - Petição 22071923510573700000067739520 Substabelecimento - 2022 - Substabelecimento 22071923510628600000067739521 Petição Petição 22072518383597700000068761245 indicacao-de-prova-nalva-da-silva-miranda_1 Petição 22072518383613800000068761247 Petição Petição 22080108522691300000069549759 DESAB BANCO PAN Petição 22080108522814900000069549760 Habilitação nos autos Petição 22081909403935100000071482675 080076935202281400670 Petição 22081909402813000000071484403 01Procuracaoesubstabelecimentocompilados Procuração 22081909402852100000071484404 02SubstabelecimentoFGBM Substabelecimento 22081909402946200000071484405 03SubstabelecimentoAtuacaoExterna Documento de Comprovação 22081909402989200000071484407 04CartadepreposicaoBancoPan Documento de Comprovação 22081909403039400000071484409 05AtosConstitutivosBancoPANSAcompressed Documento de Comprovação 22081909403077900000071484411 Sentença Sentença 22090111514877800000072453864 Apelação Apelação 22091522261658800000073767742 Substabelecimento - Tony Substabelecimento 22091522261697900000073767743 Intimação Intimação 22090111514877800000072453864 Intimação Intimação 22090111514877800000072453864 Petição Petição 22101411250336800000075606465 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 971843 - NALVA DA SILVA MIRANDA Petição 22101411250358300000075606470 Mocajuba, Pará, 3 de novembro de 2022 JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única de Mocajuba -
03/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2022 03:54
Decorrido prazo de ISAAC WILLIANS MEDEIROS em 26/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 03:54
Decorrido prazo de TONY HEBER RIBEIRO NUNES em 26/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 03:54
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 03:54
Decorrido prazo de MAYCO DA COSTA SOUZA em 26/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 03:11
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 03:10
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 22:26
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2022 11:51
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2022 11:19
Conclusos para julgamento
-
12/08/2022 04:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 04:50
Decorrido prazo de NALVA DA SILVA MIRANDA em 09/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 09:22
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2022.
-
21/07/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 06:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:18
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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