TJPA - 0818037-70.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 09:32
Apensado ao processo 0826286-10.2022.8.14.0401
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30/11/2022 13:18
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 13:18
Juntada de Certidão
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26/11/2022 03:32
Decorrido prazo de LUCAS RENATO SANTOS DE OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:27
Decorrido prazo de LUCAS RENATO SANTOS DE OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:27
Decorrido prazo de MARIA CLARA SOUZA CHAGAS em 21/11/2022 23:59.
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04/11/2022 05:33
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0818037-70.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência requeridas pela requerente MARIA CLARA SOUZA CHAGAS, em face do requerido LUCAS RENATO SANTOS DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica tipificado no artigo 7º, da Lei nº 11.340/2006.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
A requerente, declarou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, conforme relatório de id 79472078.
Desnecessária a produção de provas, por isso não se realizou audiência de instrução e julgamento prevista no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional de mérito.
Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais e condições da ação e devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
Depreende-se do disposto no art. 485, VI, do NCPC que uma das condições da ação é o interesse de agir.
Em outras palavras, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para a provocação jurisdicional.
No caso em tela, a requerente demonstrou não mais possuir interesse processual em prosseguir com a ação em epígrafe.
Assim, a providência jurisdicional pleiteada pela requerente, por não mais ser necessária, não lhe trará qualquer utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO as medidas protetivas deferidas liminarmente.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
Intimem-se.
Belém, 20 de outubro de 2022.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
29/10/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 21:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/10/2022 00:35
Decorrido prazo de LUCAS RENATO SANTOS DE OLIVEIRA em 17/10/2022 23:59.
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25/10/2022 05:00
Decorrido prazo de LUCAS RENATO SANTOS DE OLIVEIRA em 13/10/2022 23:59.
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25/10/2022 05:00
Decorrido prazo de MARIA CLARA SOUZA CHAGAS em 13/10/2022 23:59.
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19/10/2022 10:06
Conclusos para julgamento
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15/10/2022 13:54
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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15/10/2022 13:53
Juntada de Relatório
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14/10/2022 11:17
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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07/10/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 11:19
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2022 11:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/10/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 02:51
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 08:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/09/2022 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2022 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2022 12:55
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 12:50
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:03
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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20/09/2022 17:27
Conclusos para decisão
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20/09/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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