TJPA - 0858633-08.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/03/2024 23:59.
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17/02/2024 13:10
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA CARVALHO BRITO em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:45
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA CARVALHO BRITO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:45
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA CARVALHO BRITO em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 04:13
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 12:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0858633-08.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA CRISTINA CARVALHO BRITO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança dos valores retroativos referente ao reajuste do piso salarial do magistério.
O feito não pode prosseguir até o julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 6 (Processo nº 0803895-37.2021.8.14.0000), que visa estabelecer pertinente tese jurídica quanto a “aplicabilidade do Piso Salarial Nacional ao Magistério paraense, a fim de saber se está em conformidade com o que preceitua a Lei Federal n.º 11.738/08, ou seja, se o piso se refere ao vencimento-base ou ao vencimento-base acrescido da gratificação de escolaridade”, nos termos do que ficou definido no voto do Desembargador Relator: “suspensão, em âmbito estadual, de todas as ações específicas, individuais ou coletivas, cuja causa de pedir relacione-se diretamente à matéria objeto deste incidente assim como de eventuais recursos, até o julgamento final do presente IRDR.” Assim, de modo a garantir o cumprimento da decisão proferida, SUSPENDO o processo até o julgamento do IRDR acima referido, devendo a UPJ acautelar o feito, adotando as providências necessárias ao sobrestamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
17/12/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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16/11/2023 10:55
Conclusos para decisão
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24/08/2023 05:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/08/2023 23:59.
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02/08/2023 08:55
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA CARVALHO BRITO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 08:47
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA CARVALHO BRITO em 01/08/2023 23:59.
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13/07/2023 01:04
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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13/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2023 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM SENTENÇA Versam os presentes autos sobre ação que visa a implementação de piso salarial proposta por ALESSANDRA CRISTINA CARVALHO BRITO, pertencente ao quadro do magistério público de ensino superior, em face do ESTADO DO PARÁ.
A parte autora informa que integra o quadro de professores da Administração Pública estadual e que seus vencimentos não foram pagos de acordo com o piso salarial nacional da educação básica, conforme determina a Lei nº 11.738/2008, descumprindo-se, inclusive, a decisão do STF no julgamento da ADI nº 4.167.
Requer, ao fim, a implementação do piso nacional e a incidência de seus reflexos nos vencimentos, bem como o pagamento dos valores retroativos.
Citado, o ESTADO DO PARÁ apresentou contestação, alegando, em síntese, que o piso previsto na Lei nº 11.738/2008 não corresponde ao vencimento base, sendo certo que o STF, na ADI nº 4.167, conceituou o piso salarial como “o valor diretamente relacionado ao serviço prestado” e que tal conceituação deve levar em consideração a realidade legislativa de cada ente federal.
Ao fim, conclui que o piso salarial abarca a incidência da gratificação por escolaridade, que é prevista no Regime Jurídico dos Servidores Estaduais (PCCR, art. 50 c/c Estatuto do Magistério, art. 30, V), de modo que o respectivo piso salarial estaria plenamente observado pelo ente estadual.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
O Ministério Público se manifestou pela improcedência dos pedidos veiculados. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o ponto nevrálgico da demanda se resume em estabelecer se a gratificação de escolaridade que é paga de forma geral e indistinta a todos os professores que integram a carreira de magistério da educação básica do Estado do Pará compõe ou não o vencimento básico na concepção da Lei nº 11.738/2008 de piso salarial, pois daí é que surgirá a pretensão sustentada pelo autor.
O Piso Nacional do Magistério foi previsto no art. 206, VIII da CRFB e no art. 60, III, alínea e, do ADCT.
A Lei 11.738/2008, que regulamentou o art. 60, III, alínea e, do ADCT, prevê o valor do piso nacional do magistério, instituiu a periodicidade da atualização e a obrigatoriedade de que a União, os Estados e Municípios elaborem ou adequem seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério à referida Lei.
Transcrevo os dispositivos que interessam ao exame desta causa: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Tais dispositivos têm fomentado uma multiplicidade de interpretações sobre o que compõe o piso, se o vencimento base ou a remuneração global ou ainda o vencimento base adicionado a alguma gratificação específica.
Daí que, em face da Lei nº 11.738/2008 (Lei do Piso), foi interposta a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, a ADI 4167, oportunidade em que o STF, dando interpretação conforme a constituição, considerou que o termo “piso”, constante da Lei nº 11.738/2008, refere-se à remuneração global: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º DA LEI 9.868/1999).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL.
LEI FEDERAL 11.738/2008.
DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO "PISO" (ART. 2º, caput e §1º).
LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL.
FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 61, § 1º, II, C DA CONSTITUIÇÃO).
CONTRARIEDADE AO PACTO FEDERATIVO (ART. 60, § 4º E I, DA CONSTITUIÇÃO).
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE. (...) Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão-somente, o vencimento básico inicial da carreira.
Ressalva pessoal do ministro-relator acerca do periculum in mora, em razão da existência de mecanismo de calibração, que postergava a vinculação do piso ao vencimento inicial (art. 2º, § 2º).
Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado. [...] (ADI 4167 MC, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2008, DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-01 PP-00157 RTJ VOL-00210-02 PP-00629).
Todavia, no julgamento do mérito, a demanda foi julgada improcedente relativamente ao art. 2º, §§ 1º e 4º, da referida Lei, invertendo-se, naquele momento, o conceito de piso salarial para vencimento (e não mais remuneração geral).
Confira-se a ementa: Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83).
No entanto, em nova leitura realizada em julgamento do RE 1.362.851, o STF pacificou novo entendimento sobre a matéria, especificamente quanto a classe de professores de ensino superior.
Conforme o julgado, os professores do magistério superior no âmbito do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal nº 11.378/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o vencimento base para fins de aferição do respectivo limite mínimo, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1.
O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2.
Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF, RE 1362851 AgR-segundo, Rel: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022) Portanto, fica evidente que o vencimento inicial do professor que tenha concluído a graduação somente pode ser compreendido como o vencimento base mais o adicional ou gratificação correspondente ao ensino superior.
Isto porque, a condição de graduado no mencionado nível de escolaridade é pressuposto para o provimento no cargo, de modo que o servidor faz jus à gratificação desde o momento em que entra em exercício, sem qualquer condicionamento de produtividade, tempo de serviço ou condição especial.
Por força do art. 50, da Lei Estadual que fixa o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público no Pará e do art. 30, da Lei Estadual n° 5.351, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará, incide subsidiariamente as disposições da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Pará), que prevê o seguinte: Art. 132.
Ao servidor serão concedidas gratificações: [...] VII - pela escolaridade; Art. 140.
A gratificação de escolaridade, calculada sobre o vencimento, será devida nas seguintes proporções: [...] III - na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário.
Portanto, quanto ao professor ou professora que tenha nível superior, o vencimento base não pode ser dissociado da gratificação de escolaridade, porque requisito para o cargo e paga desde o início da carreira, de sorte que ambos devem ser levados em conta na consideração do que é o piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008.
Assim, o Estado do Pará paga verba aos seus servidores de acordo com o grau de escolarização (ensino médio e superior) desde o ingresso na carreira, de sorte que essa gratificação se incorpora definitivamente ao vencimento-base dos professores de ensino superior e deve ser considerada para o cálculo do piso.
Feitas essas considerações, passo ao exame do caso específico da parte autora.
Situando a demanda, observo que o autor é professor de Classe III (“formação de nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena” – art. 5º da Lei Estadual nº 7.442/2010), e pleiteia o pagamento do piso referente aos anos especificados na inicial.
O valor do piso nacional para professores da educação básica tem a seguinte evolução histórica: ANO Piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica 2009 950,00 2010 1.014,67 2011 1.187,97 2012 1.450,00 2013 1.567,00 2014 1.697,39 2015 1.917,78 2016 2.135,64 2017 2.298,80 2018 2.455,35 2019 2.557,74 2020 2.886,15 2021 2.886,15 2022 3.845,63 Analisando pontualmente os contracheques da parte autora juntados com a petição inicial, constata-se que em todos os meses/anos postulados o vencimento base + gratificação de escolaridade totaliza valor superior aos valores estabelecidos para o piso nacional no mesmo período, o que, por si só, rechaça a pretensão vindicada na inicial.
De outro lado, em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a ação, resta consumada a prescrição, nos termos do art. 3º do Decreto Lei 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do E.
STJ, cujo enunciado colaciono: Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública fi gure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, deduzidos na sua postulação.
Condeno o(a) autor(a) em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, suspensa a sua exigibilidade, em face do deferimento da gratuidade da justiça.
Se interposta apelação em face desta, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigos 1.009, §2º e 1.010, §1º, CPC), observando-se o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.
Se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, §2º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3º, CPC).
Em não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 7 de julho de 2023.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
07/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:47
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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05/03/2023 02:55
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA CARVALHO BRITO em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 09:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/02/2023 23:59.
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19/02/2023 02:45
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA CARVALHO BRITO em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 20:50
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Piso Salarial] Autor(a): ALESSANDRA CRISTINA CARVALHO BRITO Réu(s): ESTADO DO PARÁ DECISÃO I - Vindo-me conclusos os autos, observo que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e, considerando que o processo já se encontra suficientemente instruído com provas documentais, como também que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e reconheço tratar-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil II - Com vistas a se evitar decisão surpresa, intimem-se as partes.
III – Transcorrido in albis o item II, certifique a secretaria e, após, considerando a gratuidade da justiça deferida nos autos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer final; IV – Após, conclusos para julgamento.
Belém, 6 de fevereiro de 2023 .
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
08/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 07:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 12:24
Conclusos para decisão
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12/12/2022 12:23
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 00:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA CARVALHO BRITO em 07/12/2022 23:59.
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04/12/2022 02:54
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA CARVALHO BRITO em 30/11/2022 23:59.
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07/11/2022 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PROC. 0858633-08.2022.8.14.0301 AUTOR: ALESSANDRA CRISTINA CARVALHO BRITO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 3 de novembro de 2022.
LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
03/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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21/08/2022 01:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA CARVALHO BRITO em 19/08/2022 23:59.
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14/08/2022 03:49
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA CARVALHO BRITO em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2022 00:20
Publicado Despacho em 03/08/2022.
-
03/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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01/08/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 12:58
Distribuído por sorteio
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28/07/2022 12:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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