TJPA - 0805517-05.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 11:02
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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11/08/2024 00:33
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:33
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA DOS REIS em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:42
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805517-05.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: FERNANDA SILVA DOS REIS REQUERIDO: Nome: OI S.A.
Endereço: DO LAVRADIO, 71, ANDAR 2, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 SENTENÇA Visto e etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Não há pagamento de custas na primeira instância dos juizados especiais, conforma art. 53 da Lei 9.099/95, pelo que deixo de analisar a tese.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida, deixo de acolher, posto que a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarque a sua pretensão.
Do que se viu dos autos, o pleito do requerente subsumi-se totalmente a estes requisitos, não havendo que se falar em carência de ação por ausência da citada condição.
Passo ao mérito.
A autora requer a declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de OI S.A A ré alega que a autora efetuou contratação e juntou documentos para comprovar.
Em que pese as alegações da requerida, há alguns fatos a considerar.
A fatura é datada do ano de 2015, estando prescrita atualmente.
Assim, considero indevidos os débitos cobrados através da plataforma Serasa limpa nome.
Quanto aos danos morais, a simples cobrança indevida não é apta a gerar o direito à indenização, quando não comprovada a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Não há prova de que o nome da pare autora fora inscrito nos serviços de proteção ao crédito, pois os documentos de ID 78603104, demonstram apenas que a dívida constou na plataforma SERASA LIMPA NOME, que não é partilhada com terceiros, sendo disponibilizada apenas às partes envolvidas na relação jurídica.
Vejamos o que diz a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO NÃO EVIDENCIADA.
TRATA-SE DE INCLUSÃO DE DÍVIDA EM ATRASO NO CADASTRO SERASA “LIMPA NOME”, PORTAL DESTINADO A VIABILIZAR A NEGOCIAÇÃO ENTRE O CONSUMIDOR E AS EMPRESAS CONVENIADAS, QUE INCLUEM NA PLATAFORMA OFERTAS PARA PAGAMENTOS DE SEUS CRÉDITOS.
NECESSIDADE DE O CONSUMIDOR EFETUAR CADASTRO, INFORMANDO CPF PARA ACESSAR OS DADOS E VERIFICAR POSSÍVEIS PENDÊNCIAS.
O NÃO RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EM RELAÇÃO AO SERASA “LIMPA NOME” NÃO AUTORIZA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR NÃO SE TRATAR DE INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*07-75, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 10-12-2019) Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito da autora para declarar a inexistência do débito no importe de R$ 40,27 (quarenta reais e vinte e sete centavos), advindo do contrato n. 810897912910915341323-201505, vencido em 05/06/2015, e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
No mais, julgo improcedente o pedido de danos morais.
Custas e honorários pelo autor, suspensa a exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita.
Transitado em julgado, expeça-se o mandado necessário e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
19/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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16/12/2022 10:11
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 10:11
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2022 10:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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16/12/2022 10:10
Juntada de Outros documentos
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15/12/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 18:23
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2022 10:46
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA DOS REIS em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 10:28
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:22
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA DOS REIS em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0805517-05.2022.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: FERNANDA SILVA DOS REIS Endereço: Rua Comandante Adão, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-500 REU: OI S.A.
O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 16/12/2022 10:00hs, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bityli.com/IaTmcZpkD Altamira/PA, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022, às 08:37:34hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
04/11/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:37
Audiência Conciliação designada para 16/12/2022 10:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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03/10/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 08:43
Conclusos para despacho
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30/09/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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