TJPA - 0822219-02.2022.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 12:38
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 27/06/2023 23:59.
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04/07/2023 17:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:07
Juntada de Ofício
-
02/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:48
Juntada de Certidão
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31/05/2023 13:40
Juntada de Ofício
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25/05/2023 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 12:59
Conclusos para decisão
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14/03/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:09
Processo Reativado
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08/02/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 09:23
Juntada de Certidão
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01/02/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 13:50
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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27/01/2023 13:47
Desentranhado o documento
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27/01/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
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21/12/2022 03:15
Decorrido prazo de RAFAELLE NAZARETH CARDOSO SOUSA em 19/12/2022 23:59.
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10/12/2022 01:56
Decorrido prazo de RAFAELLE NAZARETH CARDOSO SOUSA em 06/12/2022 23:59.
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01/12/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 15:51
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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30/11/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2022 02:38
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Inquérito Policial Trata-se de INQUÉRITO policial com o intuito de apurar crime previsto no Art. 155, do Código penal Brasileiro.
O inquérito foi encaminhado ao Ministério Público e restituído com parecer pelo arquivamento do feito em virtude de atipicidade material do fato pelo reconhecimento do princípio da insignificância ID nº82291881.
Decisão.
Assiste razão ao Ministério Público.
Incumbe ao Ministério Público avaliar os elementos para apresentação ou não da Denúncia, em optando pelo arquivamento do inquérito deverá expressar seus motivos, conforme faz em manifestação acostada nos autos.
Ao emitir manifestação, o membro do Parquet aduziu que a conduta narrada é ínfima, pois os fatos tratam de um furto de uma bicicleta que chegou a ser devolvida, de forma que foi inexpressiva a lesão jurídica.
O princípio da insignificância é conceituado segundo verbete do Superior Tribunal de Justiça[1] “o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação.
Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor) (…).” Para o Supremo Tribunal Federal o princípio da insignificância se traduz da seguinte forma: “o princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria típícidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão Jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica.
No reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele vísados. a intervenção mínima do Poder Público.
HC 92.463/RS, reI.
Min.
Celso de Mello, 2.'" Turma, I. 16.10.2007.
Em Igual sentido: STJ: HC 89.357/ SP, reI.
Min.
Arnaldo Estevas Uma, I. 11.03.2008, 5.'" Turma, noticiado no Informativo 348.
O princípio da insignificância é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material, e segundo Gilmar Mendes “é um postulado hermenêutico voltado à descriminalização de condutas formalmente típicas”.
Nesse contexto, além da mínima ofensividade, da ausência de periculosidade social e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento dos autores, é também inexpressiva a lesão jurídica provocada, fatores que autorizam a aplicação do princípio da insignificância, excluindo-se, de consequência, a tipicidade da conduta.
Em face do exposto, HOMOLOGO o arquivamento do Inquérito formulado pelo representante do Ministério Público.
Em razão do reconhecimento da atipicidade e arquivamento dos autos, verifico a necessidade imediata de liberdade do Indiciado, razão pela qual REVOGO a prisão preventiva de DIEGO GABRIEL NEVES CUNHA.
Servirá cópia da presente decisão como alvará de soltura, devendo o investigado ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Após as formalidades legais arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 5ª VARA CRIMINAL DE BELÉM [1] http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=P&id=491, consultado em 13/3/2014 às 10:54h -
28/11/2022 12:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 02:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/11/2022 12:51.
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27/11/2022 01:59
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 26/11/2022 12:42.
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26/11/2022 03:32
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:25
Determinado o Arquivamento
-
24/11/2022 11:44
Conclusos para decisão
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23/11/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:13
Decorrido prazo de RAFAELLE NAZARETH CARDOSO SOUSA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:27
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 13:33
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 10:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 10:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 09:12
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/11/2022 07:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 00:53
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:53
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 16:48
Decorrido prazo de DIEGO GABRIEL NEVES CUNHA em 08/11/2022 23:59.
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10/11/2022 16:25
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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09/11/2022 12:23
Conclusos para decisão
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09/11/2022 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 05:37
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 03/11/2022 23:59.
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07/11/2022 05:34
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 05:09
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/11/2022 16:17
Juntada de Petição de inquérito policial
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01/11/2022 01:02
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO PLANTÃO CRIMINAL DA CAPITAL DECISÃO 0822219-02.2022.8.14.0401 TIPIFICAÇÃO PROVISÓRIA:155, §4º, inciso I, do CPB FLAGRANTEADO: DIEGO GABRIEL NEVES CUNHA Tratam os autos sobre comunicação da prisão em flagrante de DIEGO GABRIEL NEVES CUNHA, devidamente qualificados nos autos, incurso, provisoriamente, no tipo do art. 155, §4º, inciso I, do CPB.
Ao analisar o evento, verifica-se que o agente foi preso logo após o cometimento do fato criminoso, ainda em poder da res furtiva.
Presentes, portanto, os requisitos formais e materiais da segregação, HOMOLOGO o auto.
De todo modo, conforme determina a novatio legis Lei 12.403/11, necessário verificar se presentes os requisitos autorizativos desta prisão de natureza cautelar, descritos no art.312, do CPP – o que a nova lei chamou de conversão (inciso II, art.310, CPP).
No caso concreto, a gravidade do tipo, qual seja, a ofensa ao patrimônio, deixa entrever que o indiciado ofendeu a paz social com sua conduta, bem assim, sua liberdade acarretaria descrédito na atuação jurisdicional.
O agente ostenta diversos antecedentes criminais, o que se soma a mais um comparecimento na repartição criminal. “Buscando a manutenção da paz no corpo social, a lei visa impedir que o réu volte a delinquir durante a investigação ou instrução criminal (periculosidade).
Pretende, também, resguardar a própria credibilidade da justiça, reafirmando a validade e a autoridade da ordem jurídica, posta em xeque pela conduta criminosa e por sua repercussão na sociedade” (in: Curso de Processo Penal.
Edilson Mougenot Bonfim. 4ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 417). “A garantia da ordem pública envolve a própria segurança pública, não sendo necessário abranger toda uma cidade, bastando um bairro, uma região ou uma comunidade.
Demanda quesitos básicos como a gravidade concreta do crime, repercussão social, maneira destacada de execução, condições pessoais negativas e envolvimento com quadrilha, bando ou organização criminosa.
Tais elementos não precisam ser encontrados cumulativamente, bastando que exista, pelo menos, um binômio, como regra” (in: Prisão e Liberdade.
Guilherme de Souza Nucci. 1ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 64).
A prisão cautelar jamais pode se confundir com a própria antecipação da tutela definitiva, dada sua natureza essencialmente instrumental.
Mas não só isso, já que esta medida instrumental também deverá respeitar o princípio da homogeneidade das cautelares, feição do princípio da proporcionalidade/devido processo legal substancial, que regulamenta o tempo da restrição da liberdade.
Na situação posta, entendo presentes os requisitos da medida ultima ratio.
A Lei 12.403/11 trouxe um rol preferencial de medidas cautelares civis que devem ser aplicadas antes de se valer da prisão, o que caracteriza a subsidiariedade desta opção. (art.319, incisos I e IX e art. 320 CPP).
Contudo, tal eventualidade na segregação não implica o necessário esgotamento prévio, aguardando-se a demonstração da ineficiência de uma medida diversa da prisão para somente depois decretá-la.
Basta, apenas, a verificação no evento posto para a decretação. “Não se pode olvidar que todo o tratamento jurídico em torno das medidas cautelares, implica um juízo valorativo de urgência e necessidade; dependendo do caso concreto, não se concebe que haja uma trajetória de ascendência entre a substituição, cumulação, para enfim, se chegar à prisão preventiva.
Presentes os requisitos da preventiva e havendo de modo fundamentado a inadequação da substituição ou cumulação, poderá ser diretamente decretada a prisão preventiva” (in: Liberdade Provisória e outras medidas cautelares.
Amaury Silva e Felipe Miranda dos Santos. 1ª Ed.
Leme/SP: Ed.
JH Mizuno, 2011, p. 28).
Na situação concreta, não verifico como a liberdade do flagranteado, ainda que parcial, possa ser concedida.
Somente a segregação evitará o risco na concessão de outra medida, já que nos demais casos em que se envolveu elas não foram suficientes.
Assim, sem prejuízo de análise superveniente, dada a natureza rebus sic stantibus da medida, CONVERTO a prisão em flagrante do flagranteado DIEGO GABRIEL NEVES CUNHA, em PRISÃO PREVENTIVA, necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Expeça-se o respectivo mandado de prisão com a devida inclusão no BNMP.
OFICIE à Autoridade Policial informando acerca da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, se for o caso.
Diante da impossibilidade de realização imediata da audiência de custódia, designo o dia 30/10/2022, às 10h00min para realização do ato, ainda em regime de plantão.
Belém, 29 de outubro de 2022.
LIBIO ARAUJO MOURA Juiz de Direito em Plantão Criminal da Comarca da Capital -
30/10/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 15:28
Conclusos para despacho
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30/10/2022 13:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/10/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2022 10:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 09:32
Conclusos para despacho
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29/10/2022 15:56
Expedição de Mandado de prisão.
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29/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 13:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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29/10/2022 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/10/2022 06:16
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
29/10/2022 02:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/10/2022 01:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 01:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 01:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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